Mudança importante: TJSP decreta o divórcio no início do processo
Após a citação da outra parte
O fim de um casamento nem sempre é fácil, piora quando é necessário entrar com o processo de divórcio.
É obrigatório o processo quando há discordância, qualquer que seja, e ainda filhos menores.
O interessado(a) tem que contratar um advogado(a) para dar início ao processo, com os custos de honorários correspondente, ainda deve recolher uma taxa judiciária.
Se houver partilha de bens a taxa judiciária chega ser extorsiva com a tabela progressiva e tendo como base de cálculo o valor total do monte partível e não apenas a fração da outra parte.
Sem contar com a demora processual….
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Diante de tantas dificuldades surge um pequeno e importante alento para o/a interessado(a).
Em recente decisão, o TJSP deferiu o divórcio do casal. É uma mudança importante da jurisprudência.
Nos julgados abaixo todos os pedidos foram indeferidos pelo juiz de primeira instância. O que obrigou a parte prejudicada a recorrer ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
É possível em alguns casos requerer o divórcio por tutela provisória ou julgamento antecipado parcial de mérito.
O benefício, sem sombra de dúvidas, é redução de tempo do divórcio, permitindo um novo casamento, com o processo em andamento que se limitará as outras questões, tais como: guarda, visitação e alimentos para o(s) filho(s) e cônjuge, partilha de bens etc.
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Entenda o caso
Segundo o Des. Relator, Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
“Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o art. 226, §6º, da Constituição Federal, está permitido o divórcio a qualquer tempo, sem prazos e de forma direta.
Não é mais exigida a perquirição do lapso temporal de um ano da separação judicial ou comprovada separação de fato por mais de dois anos (art. 1.580 do Código Civil). Desnecessária, ainda, a discussão acerca de culpa, bem como irrelevante se uma das partes não deseja divorciar-se, uma vez que se trata de um direito potestativo.”
E ainda:
“A premissa atual, portanto, é a de que o divórcio é um direito potestativo, ou seja, incabível é a recusa pelo outro cônjuge: o divórcio terá decretação imediata, bastando a vontade de um deles.”
Segue acórdão na íntegra:
Registro: 2020.0000740260
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 214699295.2020.8.26.0000, da Comarca de Tatuí, em que é agravante L.A.S.R., é agravado G.A. R.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores THEODURETO CAMARGO (Presidente) e SILVÉRIO DA SILVA.
São Paulo, 12 de setembro de 2020.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO
Relator
Agravo de
Instrumento n°: 2146992-95.2020.8.26.0000
Agravante: L. A. S. R.
Agravada: G. A. R.
Comarca: Tatuí -2ª Vara Cível
1ª Instância: 1007884-73.2019.8.26.0624
Juiz: Rubens Petersen Neto
Voto nº 27.189
EMENTA. Agravo de instrumento. Ação de divórcio. Decisão que indeferiu o pedido de decretação do divórcio a título de julgamento antecipado parcial do mérito. Inconformismo. Cabimento. Possibilidade de decretação do divórcio após a citação, seja por meio de tutela provisória (art. 294 e seguintes, do Código de Processo Civil) ou através do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do Código de Processo Civil). Manifestação de um dos cônjuges pelo divórcio. Decretação do divórcio, independentemente da resistência do outro cônjuge. Decisão reformada. Agravo provido.
Agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 384 dos autos de origem que, em ação de divórcio, indeferiu o pedido de decretação do divórcio a título de julgamento antecipado parcial do mérito.
A agravante pretende a reforma da r. decisão pelas razões de fls. 1/6.
Recurso processado (fl. 30) e respondido (fls. 32/39).
A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento
(fls. 44/46).
É o relatório.
O recurso comporta provimento.
Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o art. 226, §6º, da Constituição Federal, está permitido o divórcio a qualquer tempo, sem prazos e de forma direta.
Não é mais exigida a perquirição do lapso temporal de um ano da separação judicial ou comprovada separação de fato por mais de dois anos (art. 1.580 do Código Civil). Desnecessária, ainda, a discussão acerca de culpa, bem como irrelevante se uma das partes não deseja divorciar-se, uma vez que se trata de um direito potestativo.
Nas palavras de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, “O divórcio direto pode ser consensual ou litigioso, sendo suficiente, em qualquer caso, a comprovação da juntada da certidão de casamento, sem qualquer indagação da causa da dissolução.” (Direito Civil Brasileiro, c. 6, São Paulo: Saraiva, p. 286).
A premissa atual, portanto, é a de que o divórcio é um direito potestativo, ou seja, incabível é a recusa pelo outro cônjuge: o divórcio terá decretação imediata, bastando a vontade de um deles.
Nesse sentido, o precedente desta C. Corte:
Apelação nº 0000527-41.2009.8.26.0032 -Divórcio Direto. Superveniência da Emenda Constitucional nº 66/2010. Inteligência da nora redação dada ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal. Inexistência de requisitos objetivos ou subjetivos para sua decretação. Divórcio que é sempre direto e imotivado. Nova norma constitucional que atinge os divórcios em curso. Cerceamento de defesa inexistente. Réu que se encontra representado por dois procuradores constituídos nos autos. Recurso desprovido. (4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. FÁBIO QUADROS, j. em 19/01/2012)
Todavia, embora se trate de direito potestativo, não condicionado à vontade do outro cônjuge para que o divórcio seja decretado, por alterar o estado civil da pessoa, que pode ter reflexos na celebração de negócios jurídicos, partilha de bens, responsabilidade patrimonial das partes, entre outras questões, entendo prudente, em regra, a prévia integração do outro divorciando no polo passivo da lide, para que ao menos tenha ciência do divórcio.
Nada impede a decretação do divórcio após a efetivação da citação do réu, seja por meio de tutela provisória (art. 294 e seguintes, do Código de Processo Civil) ou através do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do Código de Processo Civil).
No caso, o réu já foi citado e apresentou contestação em primeiro grau (fls. 20 e 22/29 dos autos de origem). É o bastante para autorizar a decretação do divórcio através do julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356, do Código de Processo Civil.
Oportuno transcrever os fundamentos da brilhante decisão em caso análogo, da lavra do eminente Desembargador CAETANO LAGRASTA:
Apelação nº 0010422-56.2009.8.26.0604 -“[…] Com efeito, a decretação do divórcio, nos termos da EC 66/10, independe da vontade de ambos os ex-cônjuges para que ocorra, bastando apenas a manifestação isolada.
E evidenciado o desejo de uma das partes em não prosseguir com o relacionamento, a sua manutenção, ainda que de fato, como forma de coação implica em subverter a função social da
família, cujos contornos foram dados pela Constituição Federal e, sobretudo, pelo Novo Código Civil, arrastando-se indevidamente conflito que pode e deve ser resolvido de forma célere.
Nesse sentido, afirma MARIA BERENICE DIAS que: Somente quando não há consenso entre os cônjuges é possível a intervenção judicial. Porém, como nada precisa ser alegado ou comprovado, basta a manifestação de um dos cônjuges pelo divórcio. Ainda que o outro resista, cabe ao juiz decretá-lo. Afinal, ninguém pode permanecer casado contra a vontade.
(Divórcio já!: comentários à emenda constitucional 66 de 13 de julho de 2010. Editora RT, 2010, p. 81).” (TJSP 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CAETANO LAGRASTA, j. 27/02/2013).
Também nesse sentido: Apelação Cível nº 0004201-18.2006.8.26.0360 -Apelação Divórcio e partilha. Irresignação em relação à decretação do divórcio, tendo em vista que o pedido inicial foi de separação. Extinta a necessidade de prévia separação de fato (por dois anos) ou judicial (por um ano) para a obtenção do divórcio, com a promulgação da EC nº 66 de 2010. Satisfeito o único requisito para o divórcio na atual ordem constitucional, a demonstração da vontade de uma das partes. Incabível a discussão de culpa para a obtenção do divórcio, por isso, desnecessária a atribuição de culpa ao apelante. Manutenção da partilha, pois inexistente irresignação neste ponto. Decisão de separação de corpos mantida. Situação consolidada e ainda mais necessária por decorrência do divórcio. Reconhecimento de convívio conflituoso com a prole pelo próprio recorrente. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a atribuição de culpa ao apelante. (TJSP -2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, j. 16/10/2012) -grifamos
In casu, a prova do matrimônio está encartada às fls. 10 dos autos de origem e a autora deseja o divórcio. É o quanto basta para a sua decretação, independentemente da resistência do outro cônjuge.
Com cisão da sentença em partes, não há qualquer óbice para a decretação imediata do divórcio e expedição do respectivo mandado de averbação do divórcio, prosseguindo-se o feito quanto às demais questões (nome, guarda, visitas, alimentos e partilha).
Conforme lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, haverá a “cisão da sentença em partes, ou capítulos, em vista da utilidade que o estudioso tenha em mente. É lícito: a) fazer somente a repartição dos preceitos contidos no decisório, referentes às diversas pretensões que compõem o mérito; b) separar, sempre no âmbito do decisório sentencial, capítulos referentes aos pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito e capítulos que contêm esse próprio julgamento; c) isolar capítulos segundo os diversos fundamentos da decisão” (Capítulos de Sentença, 4ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, pág. 12).
Por estas razões, a decisão agravada deve ser reformada para decretar o divórcio das partes, expedindo-se o mandado de averbação do divórcio.
Ante o exposto, pelo meu voto, dá-se provimento ao recurso, nos termos acima consignados.
Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Relator
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Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.