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O Caminho da Cidadania: Descobrindo o Direito dos Imigrantes à Naturalização Brasileira

A efetiva garantia dos princípios e diretrizes para os estudantes, pesquisadores e artistas.

Por 
Sidval Oliveira

Última Atualização
10/11/23

Tempo de Leitura
4 minutos

Advogado devidamente inscrito na OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário.
Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família e membro da Comissão do Consumidor da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.
Advogado expert em processos contra grandes empresas.

Conhecer seus direitos como imigrante no Brasil é um dos principais desejos de qualquer estudante, pesquisador ou artistas estrangeiros. Seja ele com vínculo empregatício ou não com instituições de ensino e pesquisa, a ideia daqueles que desejam buscar a autorização de residência vai ao encontro de um importante objetivo: a cidadania por meio da naturalização brasileira. É por isso que conhecer seus direitos é um papel fundamental no caminho do imigrante.

Esse artigo visa informar e orientar imigrantes estudantes, pesquisadores e artistas sobre o processo de naturalização, com foco nas exigências específicas deste tipo imigração:

  • Ato Privativo da Advocacia
  • Autorização de Residência
  • Naturalização brasileira
  • Direito esquecido: Redução do prazo para a naturalização brasileira.

Ato privativo

Fato é que, em pleno 2023, é impossível pensar o processo de naturalização brasileira sem assessoria jurídica de um advogado, que é o profissional autorizado por lei (ato privativo) (art. 1, II, da Lei nº 8.906/1994). Hoje em dia, é fundamental que qualquer imigrante saiba que apenas o advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil pode ajudá-lo em seu processo da cidadania por naturalização brasileira.

Para realizar a consulta no Cadastro Nacional dos Advogados: clique aqui.

O acórdão do TRF da 4ª Região, por ocasião do julgamento da Apelação nº 5000611-48.2017.4.04.7007/PR, Relatora Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, bem esclarece a questão do ato privativo da advocacia e o exercício da orientação jurídica extrajudicial:

“Além do exercício da prerrogativa decorrente do jus postulandi, encontram-se compreendidas como atividades privativas de advocacia, à luz do art. 1º, II, da Lei 8.906/94, as de consultoria e de assessoria, previsão legal que se coaduna ao que dispõe o art. 5º, XIII, da Constituição Federal.

 

A orientação jurídica extrajudicial, portanto, também está compreendida nesse bojo de atividades, sendo defeso, em decorrência disso, o exercício da atividade de consultoria por profissionais não advogados quanto à defesa de direitos, seja em juízo, seja em âmbito administrativo.

Autorização de Residência

A autorização de residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, quando a residência tenha como finalidade o estudo, pesquisa, ensino ou extensão acadêmica.

Em regra, a autorização de residência é concedida por prazo determinado – por dois anos, renováveis por mais dois anos. Para a efetiva garantia dos princípios e diretrizes ao imigrante estudante/pesquisador, será facilitada a autorização de residência (§ 1º, art. 31, da Lei nº 13.445/2017).

Registra-se, ainda, que quando o contrato do imigrante junto a instituição de pesquisa, ensino ou extensão acadêmica for por prazo indeterminado, a autorização de residência por prazo indeterminado poderá ser, excepcionalmente, concedida.

Naturalização Brasileira

A aquisição da nacionalidade brasileira por naturalização encontra-se no art. 12, inciso II, alínea “b”, da Constituição da República, in verbis:

Art. 12. São brasileiros: (…) II – naturalizados: (…) b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994).

Como se sabe, as hipóteses de naturalização são descritas no art. 64 da Lei n.º 13.445/2017:

Art. 64. A naturalização pode ser:

I – ordinária;

II – extraordinária;

III – especial; ou

 IV – provisória.

Para a concessão da naturalização ordinária, necessário se faz preencher as condições trazidas pelos arts. 65 e 66 da Lei n.º 13.445/2017: ter capacidade civil, segundo a lei brasileira; ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos; comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei. (…)

Os requisitos relacionados no art. 65 da Lei n.º 13.445/2017 foram disciplinados no Decreto n.º 9.199, de 20 de novembro de 2017:

Art. 233. No procedimento para a concessão de naturalização ordinária, deverão ser comprovados:

I – capacidade civil, segundo a lei brasileira;

II – residência no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos;

III – capacidade de se comunicar em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e

IV – inexistência de condenação penal ou comprovação de reabilitação, nos termos da legislação vigente.

 

Direito esquecido: Redução do prazo para a naturalização brasileira.

Ante a importância social da naturalização brasileira e dos efeitos por ela produzidos, prevê nosso legislador um importante benefício para o imigrante estrangeiro estudante, pesquisador e artista por sua capacidade profissional, científica ou artística, com escopo de atrair e reter estrangeiros qualificados em solo brasileiro.

Por isso é prevista a redução do prazo de residência no território nacional para apenas dois anos quando o estrangeiro for recomendado por sua capacidade profissional, científica ou artística (art. 236, II, Decreto n.º 9.199, de 20 de novembro de 2017).

Nessa hipótese, a avaliação sobre a capacidade profissional, científica ou artística será realizada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, que poderá consultar outros órgãos da administração pública.

Convém, ainda, dizer que o indeferimento da redução do prazo para a naturalização ordinária, com base nas avaliações técnicas, deve ser de forma motivada (art. 93, inciso IX, da CF/88). É assegurado ao imigrante estrangeiro ainda no exercício do inalienável direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Não se deve olvidar que deve ser assegurado a efetividade dos princípios e diretrizes estabelecidos na Lei de Imigração, em especial a facilitação da regularização documental do imigrante estrangeiro.

“Há de ser prestigiada a nítida intenção de regularização a situação migratória, situação essa que não pode ser obstada pela rigidez na análise da documentação requerida, mormente quando considerado os documentos já expedidos”, afirmou o juízo da 2ª Vara Federal de São Paulo por ocasião do deferimento da liminar. (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO – 3ª Turma – AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028487-98.2022.4.03.0000 – RELATOR: Gab. 10 – DES. FED. CONSUELO YOSHIDA)

Infere-se daí que é razoável a flexibilização daquelas avaliações, recaindo maior atenção na recomendação da sua capacidade profissional, científica ou artística do estrangeiro.

Isso porque, as recomendações são emitidas geralmente por instituições de ensino, entidades de classes e associações.

Assim, deve o imigrante, desde que tenha recomendação e preenchidos os demais requisitos legais, requerer a redução para 2 (dois) anos do prazo de residência no território nacional e em caso de indeferimento ajuizar o processo judicial com objetivo de assegurar este direito.

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