Sidval Oliveira – OAB/SP 168.872, analisa temas atuais nas relações de família, inventário e testamento.
Estas cláusulas não podem faltar em seu testamento
Artigo
Quando Jeanne Calment, da França, morreu em 1997, aos 122 anos e 164 dias, ela estabeleceu um recorde de pessoa mais velha. Esse recorde ainda está de pé.
É esperado que esse recorde seja quebrado até 2100.
Segundo o IBGE, a expectativa de vida do brasileiro subiu para 76,8 anos em 2020.
Não é mais novidade que estamos vivendo mais e que ainda não estamos preparados para isso, uma combinação que torna útil preparar para um testamento agora.
Neste artigo você verá:
• Formas de testamento
• Barreira cultural e financeira
• Cláusulas que não podem faltar
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Sei que uma principal preocupação, para depois da morte, a transmissão de bens às pessoas que mais se preza ou que será mais útil ou de maior necessidade (financeira).
Quando pensamos em testamento, o que vem na cabeça das pessoas normalmente é morte, o tabelião ou advogado, como nos filmes americanos.
Mas na verdade o testamento reflete aquele desejo humano de vencer a morte e se perpetuar nos descendentes.
Bem melhor quando descendentes não passarão necessidades ou levarão adiante projetos profissionais e empresariais do testador.
Antes de criar um testamento é importante saber as formas de testamentos.
Formas de testamento
Existem três formas comuns, denominadas como ordinárias pelo Código Civil (art. 1.862): O testamento público, cerrado e particular.
Testamento Público
O testamento público é escrito por tabelião ou seu substituto lançado em seu livro de notas, com as declarações do testador, sendo lido na presença de duas testemunhas.
Testamento Cerrado
O testamento cerrado é aquele escrito pelo testador sujeito a aprovação do tabelião, lido na presença de duas testemunhas.
Depois de aprovado e cerrado será entrega ao testador.
Cartórios em Campinas
São nove cartórios de notas de Campinas aptos a lavrar o testamento público ou cerrado: 1º tabelião de notas de Campinas, 2º tabelião de notas de campinas, 3º tabelião de notas de Campinas, 4 tabelião de notas de Campinas, 5º tabelião de notas da comarca de Campinas, 6º tabelião de notas de Campinas, 7º tabelião de notas de Campinas, cartório de Sousas – Oficial de Registro Civil e Tabelionato e Cartório de Barão Geraldo (acessado Justiça Aberta CNJ).
Testamento Particular
O testamento particular é instrumento privado por excelência e não depende de ser escrito ou aprovado pelo tabelião, pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo de digitação.
O testador precisa lê-lo diante de três testemunhas e pode ser escrito em língua estrangeira, desde que as testemunhas compreendam.
Objetivo deste artigo não é explicar as formas e requisitos legais dos testamentos e esse assunto posso abordar posteriormente.
Barreira cultural e financeira
No Brasil não temos culturalmente o hábito de dispor dos bens conforme conveniência, levando a divisão de bens, diante da morte, apenas o critério de parentesco.
Mas não é só.
O custo do testamento público é elevado o que inviabiliza muitas vezes a disseminação deste tão importante instrumento de planejamento financeiro e sucessório.
Para um casal, o custo em São Paulo em 2022, será mais de R$ 4 mil, sem contar com os honorários do advogado.
Sem dúvida, o testamento é um instrumento ideal para quem tenha ou não grande patrimônio.
Cláusulas que não podem faltar no testamento
Existem duas cláusulas que não podem faltar no testamento (não obrigatória).
Primeira Cláusula
A primeira, é a possibilidade de distinção dos bens da herança legítima e da testamentária
O testador pode determinar quais bens deverão compor a legítima dos herdeiros necessários e quais comporão a metade disponível.
Dispor e determinar sobre a parte disponível é importante considerando o aumento da expectativa de vida e a constituição de famílias por afetividade.
Nem sempre os herdeiros necessários cuidarão dos pais na velhice e nada mais justo que aquele ou aquela que cuidou e participou por laços afetivos seja agraciado com um determinado bem ou direito.
Segunda Cláusula
A segunda, a cláusula de administração dos bens que compõem a herança até a arrecadação dos bens e conclusão do inventário.
O testador pode nomear o testamenteiro e o seu inventariante de sua confiança, inclusive determinar a sua substituição.
O testamenteiro é pessoa de confiança do testador para executar o testamento.
Nem sempre o inventariante é pessoa de confiança do testador e ficará responsável pela administração dos bens que compõem a herança até a conclusão do inventário.
Se não houver acordo, o inventário pode levar anos a ser concluído.
Se o testador não escolher alguém, a lei escolhe por ele.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem (art. 617, CPC):
I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;
V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII – o inventariante judicial, se houver;
VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Existem outras disposições também importantes e que devem ser consideradas para um elaborar um testamento e proteger aqueles que você ama, para evitar ou mitigar brigas desnecessárias e privações financeiras.
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Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família e membro da Comissão do Consumidor da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.
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