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Por Sidval Oliveira – OAB/SP 168.872, analisa os problemas atuais dos contribuintes.
O meu objetivo com este post é prático, e bem provável que a pessoa física não tomou conhecimento das estratégias tributárias das grandes empresas.
Neste artigo vamos ver:
Elas não pagam o ICMS sobre a tarifa de transmissão e distribuição de energia elétrica.
O custo de transmissão e distribuição de energia elétrica costuma variar de 30% a 40% do valor da fatura, mas não deveria incidir o ICMS.
Afinal de contas, o que é a tarifa de distribuição e transmissão?
Segundo a ANEEL é o valor monetário unitário determinado pela ANEEL, em R$/MWh ou em R$/kW, utilizado para efetuar o faturamento mensal de usuários do sistema de distribuição de energia elétrica pelo uso do sistema.
Todos os consumidores que usam a energia elétrica do sistema são obrigados a pagar a referida tarifa que cobrada mensalmente em sua fatura
A referida tarifa vem geralmente identificada na fatura mensal como “Consumo Uso do sistema [KWh] – TUSD” e logo em seguida o valor total da operação em reais.
Para começar, o valor da tarifa TUSD é devida e não se questiona sua legalidade.
No entanto, na fatura mensal logo na sequência vem sobre aquele valor da tarifa “Base Cálculo
ICMS R$” e “Aliq. ICMS”, geralmente residencial é de 25%, incidente sobre o valor total da operação (TUSD).
A cobrança do ICMS sobre a tarifa TUSD é ilegal, pois o aumento da base de cálculo do ICMS foi sem a devida aprovação legislativa, bem como o ICMS deve incidir apenas no consumo de energia elétrica.
É por isso que o Judiciário tem concedido esse benefício a muitos contribuintes impedindo a sua incidência mensalmente na conta de energia.

O valor da tarifa de distribuição (TUSD) é determinado pela ANEEL para cada concessionária de energia elétrica do país.
Mas para calcular o ICMS sobre a TUSD é só aplicar a alíquota do imposto, geralmente residencial é 25%, sobre o valor cobrado da tarifa, isto é, para cada R$ 100,00 cobrados de tarifa TUSD o contribuinte paga R$ 25,00 a mais de ICMS por mês.
Se você se identifica com esse tipo de estratégia, continue lendo.
Se você nunca imaginou que existe a incidência do ICMS não apenas no consumo de energia, é praticamente obrigatório falar com a gente.
Não estará sozinho(a) nessa jornada, poderá contar com nossa assessoria jurídica comprometida a levar as grandes teses tributárias, privilégio de poucos, para todos os contribuintes.
A intenção aqui é uma só: Defender você contra o FISCO.
E só dá para fazer isso se focarmos nossa atenção em teses tributárias já fixadas. Você não acredita, então veja essa decisão do Superior Tribunal de Justiça:
É pacífico o entendimento de que “a Súmula 166/STJ reconhece que ‘não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte’. Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica) (AgRg no REsp nº 1.408.485/SC, rel. Min. Humberto Martins, j. 12.05.15).
A matéria se encontra em análise pelo Superior Tribunal de Justiça, afetada em recurso repetitivo (Tema 986).
Nada justifica que a ilegalidade daquela cobrança seja perpetuada e sem questionamento algum do contribuinte.
É uma tese realmente capazes de reduzir a sua conta de energia.
Não fique reclamando do aumento da conta de luz, faça e jogue o mesmo jogo das grandes empresas.
Por final, não há decisão definitiva sobre a questão e envolve riscos que deverão ser esclarecidos no momento da contratação.
Estou esperando você.
Um abraço,
Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família e membro da Comissão do Consumidor da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.
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