Redução da pensão alimentícia em razão de desconto escolar e Covid-19

Os julgadores autorizaram a adequação provisória do valor da pensão alimentícia. 

Decisão recente do TJSP reduz pensão alimentícia em razão de desconto escolar e Covid-19, autorizando adequação provisória do valor.

Entenda o caso

Segunda a notícia divulgada pelo site do Tribunal de Justiça de São Paulo, o pai entrou com um pedido judicial para reduzir o valor proporcional ao desconto da escola da filha em razão da pandemia de Covid-19.

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A pensão alimentícia era paga no valor correspondente a mensalidade da escola. Com a mudança de escola a filha ficou mantido o pagamento no mesmo valor anterior.

Ocorre que em razão da pandemia de Covid-19 a escola concedeu – pela ausência das aulas presenciais – um desconto na mensalidade.

A justiça autorizou uma adequação provisória do valor da pensão alimentícia de acordo com o desconto escolar em razão da ausência das aulas presenciais ocasionada pela pandemia de Covid-19.

Veja a notícia abaixo:

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, aceitou pedido de pai para que fosse abatido de sua contribuição mensal o desconto concedido pelo colégio da filha em razão da pandemia da Covid-19.

De acordo com os autos, o agravante efetuava o pagamento integral da mensalidade escolar da filha quando ela residia em Tremembé. Por decisão da mãe, guardiã da menina, ela passou a residir em São Paulo e foi matriculada em instituição de ensino mais cara do que a anterior, motivo pelo qual ele continuou arcando com a quantia que despendia mensalmente, enquanto a mãe passou a pagar a diferença entre os valores. Após a suspensão das aulas presenciais, a escola concedeu descontos sobre a mensalidade, que o agravante pediu para que fosse abatido de sua contribuição aos estudos da filha.

Segundo o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, se as necessidades da filha com educação diminuíram temporariamente, os alimentos também podem ser reduzidos na mesma proporção.

“Ainda que o agravante não seja mais responsável pelo pagamento da integralidade das despesas com educação da agravada, certo que, diante da situação excepcional que se está vivenciando atualmente, imposta pela pandemia de coronavírus (Covid-19) e a necessidade de distanciamento social, que impede aulas presenciais nas escolas, eventual desconto na mensalidade deve ser repassado ao alimentante, na proporção de sua contribuição mensal”, escreveu em seu voto.


“Cabe observar que não se trata de revisão de alimentos, mas apenas de adequação provisória ao momento atual, repita-se, de absoluta excepcionalidade, e que não se vislumbra prejuízo à menor”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Carlos Eduardo Donegá Morandini. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

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Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.

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