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Ação Revisional é julgada improcedente pela 1ª Vara de Família de Campinas

Pai não comprovou redução dos seus rendimentos.

Por 
Sidval Oliveira

Última Atualização
17/09/20

Tempo de Leitura
4 minutos

Advogado devidamente inscrito na OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário.
Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família e membro da Comissão do Consumidor da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.
Advogado expert em processos contra grandes empresas.

Esta semana pesquisando jurisprudências e decisões judiciais me deparei com uma sentença da 1ª Vara de Família de Campinas um tanto curiosa, não pela sentença, mas pelo que ocorreu no processo.

Creio que a parte autora (pai) não analisou profundamente a necessidade do processo judicial, sendo mais um caso de aventura jurídica que custou caro.

Veja o caso abaixo.

Um pai que alegava redução de seus rendimentos pleiteou a redução da pensão alimentícia de R$ 4.500,00 para R$ 1.000,00 por mês devidos a sua filha, menor de idade.

A parte autora (pai) após o indeferimento da tutela de urgência e no decorrer do processo deixou de produzir provas de suas alegações – redução dos seus rendimentos – ocasionando a improcedência da ação, e por consequência sua condenação no pagamento das custas, despesas processuais e também em honorários advocatícios, da parte requerida, em 10% do valor da causa.

O valor da causa em ação de revisão de pensão alimentícia deve corresponder à anuidade (12 meses) da diferença dos valores pleiteados e que vem sendo pago.

O valor da causa deveria ter sido de R$ 42.000,00, o que levaria a condenação da parte autora (pai) em R$ 4.200,00 de honorários de sucumbência.

Não é possível afirmar que o valor da causa foi de R$ 42.000,00, já que há julgados considerando à anuidade do valor pleiteado (R$ 12.000,00), tampouco se houve o pagamento dos honorários de sucumbência.

Considerando a primeira hipótese do valor dado à causa em R$ 42.000,00, o prejuízo do autor foi de R$ 4.200,00 de honorários de sucumbência acrescidos juros e correção.

Ressalvado, evidente, se fosse o caso de beneficiário de justiça gratuita.

Aqui um alerta: No caso de vencido o beneficiário de justiça gratuita, a obrigação do pagamento dos honorários de sucumbência ficará suspensa e não extinta. E nos 5 (cinco) anos subsequentes, o credor (advogado) pode demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade e cobrar o valor devido. (art. 98, §3, CPC).

Segue abaixo a sentença na íntegra.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE CAMPINAS
FORO DE CAMPINAS
1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
RUA FRANCISCO XAVIER DE ARRUDA CAMARGO,300, Campinas SP –  CEP 13088-901
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
SENTENÇA

Processo Digital nº: 1013315-71.2016.8.26.0114
Classe -Assunto Procedimento Comum -Alimentos
Requerente: T.L.
Requerido: M.F.C.L.
Juiz de Direito: Dr. Luiz Antônio Alves Torrano
Vistos etc.,
I T. L., qualificado nos autos, ajuizou a presente ação revisional de alimentos em face de M. F. C. L., representada por sua genitora D. F. C. L., igualmente qualificadas, na qual postulou fossem revistos os alimentos devidos à ré por aquele para serem fixados em R$ 1.000,00
mensais.
Para tanto, o autor alegou que os alimentos hoje vigentes, fixados por ocasião de anterior ação judicial, no montante de R$ 4.500,00 mensais, lhe são extremamente onerosos, considerada a sua atual situação financeira e as mazelas de que padece.
Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (fls. 163).
Designada audiência, nela as partes não se compuseram por ausente o autor (fls. 185). A requerida apresentou contestação (fls. 186), na qual, desde logo, se insurgiu o valor dado à causa. Ainda, noticiou a inexistência de capacidade postulatória e de endereço do autor nos autos.
Falou da aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC. No mais, discorreu sobre a capacidade financeira do autor e acerca da necessidade da ré.
Em despacho saneador, foi retificado o valor da causa, bem como deu o autor por bem representado e foi designada audiência de instrução e julgamento (fls. 219), na qual o autor esteve ausente e se inquiriu uma testemunha arrolada pela requerida (fls. 244). Em memoriais, a requerida reiterou seus argumentos e pedido (fls. 245).
O representante do Ministério Público, após historiar os fatos aos autos trazidos, concluiu pela improcedência do pedido inicial (fls. 251).É o relatório.
II -O pedido inicial há de ser julgado improcedente.
De fato. O autor, em sua petição inicial, noticiou que, em anterior ação judicial, se obrigara a pagar à demandada, a título de alimentos, importância de R$ 4.500,00 mensais.
Agora, dizendo que os seus rendimentos diminuíram sensivelmente em razão de insucesso de suas empresas e de mazelas de que padece, pretendeu revê-los para fixá-los em R$1.000,00 mensais.
Feitas essas observações, há de se concluir que o pedido inicial há de ser julgado improcedente.
De fato. Não restam dúvidas de que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Di-lo o artigo 1.694, caput do Código Civil.
Ainda, o seu parágrafo primeiro acrescenta que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Também, se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. É o que dispõe o art. 1.699 do citado Código.
E na hipótese o autor, diante de alegada superveniente mudança na sua situação financeira, persegue a diminuição do encargo.
Na hipótese, deve-se ter, entretanto, que o requerente não fez provas dessa mudança. Juntou ele documentos produzidos unilateralmente. Também, não compareceu à audiência de conciliação (fls. 185). Ainda, conquanto intimado, não apresentou rol de testemunhas
(fls. 229), bem como igual conduta teve quanto à audiência de instrução e julgamento (fls. 245).
Dessa forma, há de se ter que o autor apenas alegou, nada mais fez do que apresentar alegações. E, allegare nihil, et allegatum non probare paria sunt . Aplicável também à espécie o anexim allegare partis non facit jus.
Daí é que, na esteira do parecer ministerial, há de se julgar improcedente o pedido inicial.
III -Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial da presente ação promovida por T. L., qualificado nos autos, em face de M. F. C. L., representada por sua genitora D. F. C. L., igualmente qualificadas, para INDEFERIR o pedido inicial de revisão da pensão
alimentícia por aquele a este devida.
Finalmente, em face da sucumbência do autor, CONDENO-o no pagamento das custas e despesas processuais, atualizada e acrescida de juros legais, bem como no dos honorários advocatícios da parte ex adversa, que ora fixo, para cada um, em 10% do valor da causa, tudo
devidamente corrigido.
Ciência ao representante do Ministério Público.
P. R. I. C., arquivando-se oportunamente.

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