TJSP decreta divórcio liminar de casal em recurso de agravo de instrumento

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O divórcio foi indeferido em primeira instância.

Entenda o caso

A parte autora entrou com o divórcio judicial, porque litigioso (para saber quais tipos de divórcio e como funciona é só clicar aqui) e logo no início do processo, após a citação da parte contrária, foi dentre outros questionamentos, requerido o divórcio liminar.

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Segundo o Desembargador Relator:

No mais, tem-se que, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o art. 226, §6º, da Constituição Federal, está autorizado o divórcio a qualquer tempo, sem prazos, de forma direta e sem discussão acerca de culpa. É direito, portanto, de natureza potestativa, de qualquer das partes, sendo certo que, no caso, ambos os cônjuges concordam com a extinção do vínculo conjugal.

Nesse cenário, em julgamento parcial do mérito (art. 356 do CPC), cabe decretar o divórcio das partes, retornando a agravada com o nome de solteira (art. 1.571, §2º, CC), com o que ela expressamente concorda (p. 138).

O indeferimento do divórcio pelos juízes

Isso se deve ao fato de que os juízes ainda não estão acostumados com a regra do julgamento parcial do mérito.

Essa regra diz de maneira bem clara que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso e estiver em condições de julgamento.

O pedido de divórcio, após a citação e concordância da parte contrária, torna-se incontroverso e ainda em condições de julgamento.

Não é faculdade do julgador e sim uma obrigação legal.

Explico

Indeferir o pedido de divórcio através da decisão parcial de mérito, submete o artigo art. 226, §6º, da Constituição Federal Constituição, a lei processual e não ao contrário.

Além da efetividade da entrega da prestação jurisdicional é direito fundamental. Encontra apoio nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, 8º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), segundo os quais cabe ao Poder Judiciário assegurar a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. É norma de eficácia plena e imediata (art. 5º, § 1º, da Constituição Federal), pois não necessita de regulamentação para ser aplicada.

Segue abaixo a íntegra do acórdão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2020.0000976274

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento nº 2244189-50.2020.8.26.0000, da Comarca de Sorocaba, em que é agravante M. C. L. R., é agravada J. F. R..

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOÃO PAZINE NETO (Presidente) E DONEGÁ MORANDINI.

São Paulo, 28 de novembro de 2020.

CARLOS ALBERTO DE SALLES
Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

Agravo de Instrumento nº: 2244189-50.2020.8.26.0000
Comarca: Sorocaba
Juiz de origem: Gláucia Cyrillo Pereira Micai

Voto nº: 23180

DIVÓRCIO LITIGIOSO. Insurgência do ex-marido em face de decisão com vários pontos controvertidos. Reforma parcial. Preliminares. Nulidade. Não acolhimento. Decisão suficientemente fundamentada. Não conhecimento de parte dos pedidos. Falta interesse recursal, porque a matéria não foi apreciada em primeira instância e já rebatida em outros autos. Não conhecimento em parte do recurso. Mérito. (I.) Alimentos mantidos à ex-mulher que não exerce atividade remunerada e dedicou-se por anos somente à família. Matéria, inclusive, já analisada em outros autos. (II.) Pretensão à separação das contas correntes e expedição de ofício ao cartório imobiliário. Matéria que deve ser analisada juntamente com o mérito  dos pedidos. Ausência, ademais, de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, a justificar a antecipação de tutela. (III.) Venda do veículo comum. Necessidade de depósito judicial de 50% do montante obtido com a venda e proibição de alienação de outros bens do patrimônio do casal. Pedido acolhido. (IV.) Divórcio decretado em julgamento parcial do mérito, com retorno do nome de solteira da ex-mulher. Direito potestativo somado à inexistência de controvérsia a respeito. Pedidos acolhidos.
(IV.) Dilação probatória. Constatação acerca de joias e expedição de ofício aos bancos. Pedidos acolhidos.

Recurso parcialmente provido.

Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de ps. 70/74 que, em ação de divórcio litigioso, analisou diversos pontos levantados pelo ex-marido.

Pleiteia o agravante, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação.

No mérito, aduz, em síntese, que a decisão de bloqueio do veículo deve ser mantida; que “a liminar para a liberação da restrição não deveria ter sido deferida, o que merece ser reformado para ser mantida a liminar concedida pela juíza de primeiro grau”; que não se discute a boa-fé de terceiros; que houve ocorrência de dilapidação do patrimônio comum; que a agravada está de posse de vários bens do casal; que também deve ser reduzida a pensão; que deve ser a agravada compelida a depositar o valor de R$ 251.770,00 nos autos; que sejam partilhadas as contas correntes conjuntas; que seja expedido ofício ao cartório imobiliário a fim de averbar a exclusão do nome de Josiane de qualquer registro imobiliário que decorra de bens adquiridos por herança; que seja determinado o imediato bloqueio de bens e ativos financeiros em nome da requerida pelo sistema BacenJud, bem como deferida liminar para se abster da venda de qualquer outro bem comum do casal; que não foram produzidas provas de que as joias são pertences pessoais da autora; que houve pré-julgamento; e, finalmente, que deve a agravada ser condenada ao pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel do casal.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Apresentada a contraminuta (ps. 130/142), encontram-se os autos em termos de julgamento.

É o relatório.

De início, afasta-se a preliminar de nulidade do r. decisum, porque, apesar de sucinta, a decisão está suficientemente fundamentada.

Ainda preliminarmente, no que tange aos pedidos
referentes ao bloqueio do veículo, à redução da pensão para as filhas, ao depósito judicial de R$ 251.770,00 e ao arbitramento de aluguéis, o recurso não deve ser conhecido.

Primeiro, porque a decisão agravada deferiu o pedido de bloqueio do veículo junto ao Detran e, portanto, inexiste interesse recursal do agravante nesse sentido, ressaltando-se que descabe agravo de instrumento contra a decisão anteriormente
proferida por este relator.

Igualmente por ausência de interesse recursal, a pretensão de depósito judicial, de redução dos alimentos devidos às filhas e de arbitramento de aluguéis são incabíveis. Isso porque as duas primeiras matérias questões foram discutidas em outros autos e não houve análise sobre o arbitramento de aluguéis na decisão agravada.

Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito.

Nada há a ser alterado no que tange aos alimentos fixados em favor da ex-mulher.

Insiste o agravante na alegação de que os valores, por ele pagos a título de alimentos para ela e para as duas filhas, têm lhe causado penúria financeira e que, como advogada formada, pode arcar com as suas próprias despesas. Essas
alegações, no entanto, já foram rebatidas no julgamento do AI 2116765-25.2020.8.26.0000, não havendo fato novo relevante para reanálise nessa oportunidade.

Quanto à separação das contas correntes e à expedição de ofício ao cartório imobiliário, fica mantido o indeferimento.
Como bem fundamentado pelo douto julgador a quo, trata-se de matéria de mérito e, como tal, devem ser tratadas. Não se vislumbram elementos do art. 300, do Código do  Processo Civil, para que sejam analisados e deferidos in limine,  notadamente porque inexiste periculum in mora a justificar antecipação da tutela. Nos termos dos artigos 1.658, 1.659, I e 1.660, I, todos do Código Civil, o patrimônio a ser partilhado limita se àquele amealhado até a data da separação de corpos, sendo certo que os bens recebidos por herança são incomunicáveis.

Por outro lado, considerando-se que a agravada, de fato, vendeu veículo pertencente ao patrimônio comum do casal, tendo inclusive já se prontificado a depositar judicialmente parte do valor amealhado, assiste razão ao agravante nesse tocante. Cabe, assim, determina-se que seja depositado, portanto, 50% do valor de mercado do automóvel em questão, segundo a Tabela FIPE, à data da venda, com correção monetária até o depósito. É de rigor, ademais, que se abstenha de vender qualquer outro bem comum.

No mais, tem-se que, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o art. 226, §6º, da Constituição Federal, está autorizado o divórcio a qualquer tempo, sem prazos, de forma direta e sem discussão acerca de culpa. É direito, portanto, de natureza potestativa, de qualquer das partes, sendo certo que, no caso, ambos os cônjuges concordam com a extinção do vínculo conjugal.

Nesse cenário, em julgamento parcial do mérito (art. 356 do CPC), cabe decretar o divórcio das partes, retornando a agravada com o nome de solteira (art. 1.571, §2º, CC), com o que ela expressamente concorda (p. 138).

Finalmente, para o fim de instrução dos autos e futura partilha de bens, cabe deferir: (i.) o mandado de constatação das joias na residência da ex-mulher, na medida em que parte delas pode ser do agravante, porque fruto de herança; e (ii.) o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras para informar os saldos das contas correntes e aplicações financeiras (ii.a) em nome de cada um dos cônjuges isoladamente e (ii.b) em contas conjuntas à data da separação de corpos. Por ora, todavia, não se mostra necessário o bloqueio dos ativos financeiros, notadamente porque a movimentação bancária é atividade necessária para a vida cotidiana das partes.

Por isso, por este voto, não se conhece em  parte do recurso e, na parte conhecida, dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento para: (i.) decretar, em decisão parcial de mérito, o divórcio das partes, retornando a agravada ao nome de solteira; (ii.) condenar a agravada ao depósito judicial de 50% do valor obtido com a venda do veículo indicado, determinando-se, ainda, que se abstenha de vender qualquer outro bem pertencente ao ex-casal; e (iii.) determinar a expedição de: (iii.a.) mandado de constatação das joias na residência da agravada; e (iii.b.) ofícios às instituições financeiras para informar os saldos das contas correntes e aplicações financeiras, nos termos acima indicados.

CARLOS ALBERTO DE SALLES
Relator

 

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Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.

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