Sidval Oliveira Advocacia

Estas cláusulas não podem faltar em seu testamento

Se você pensa em fazer um testamento estas cláusulas não podem faltar em seu testamento para evitar futuras brigas judiciais.

Artigo

Estas cláusulas não podem faltar em seu testamento

Desvendando os Mistérios do Testamento para uma Transmissão Consciente de Bens na Velhice

Última Atualização
13/05/22

Tempo de Leitura
4 minutos

Advogado devidamente inscrito na OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário.
Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família e membro da Comissão do Consumidor da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.
Advogado expert em processos contra grandes empresas.

Quando Jeanne Calment, da França, morreu em 1997, aos 122 anos e 164 dias, ela estabeleceu um recorde de pessoa mais velha. Esse recorde ainda está de pé. É esperado que esse recorde seja quebrado até 2100.

Segundo o IBGE, a expectativa de vida do brasileiro subiu para 76,8 anos em 2020. Não é mais novidade que estamos vivendo mais e que ainda não estamos preparados para isso, uma combinação que torna útil preparar para um testamento agora.

Neste artigo você verá:

Formas de testamento
• Barreira cultural e financeira
• Cláusulas que não podem faltar

Sei que uma principal preocupação, para depois da morte, a transmissão de bens às pessoas que mais se preza ou que será mais útil ou de maior necessidade (financeira). Quando pensamos em testamento, o que vem na cabeça das pessoas normalmente é morte, o tabelião ou advogado, como nos filmes americanos.

Mas na verdade o testamento reflete aquele desejo humano de vencer a morte e se perpetuar nos descendentes. Bem melhor quando descendentes não passarão necessidades ou levarão adiante projetos profissionais e empresariais do testador.

Antes de criar um testamento é importante saber as formas de testamentos.

Formas de testamento

Existem três formas comuns, denominadas como ordinárias pelo Código Civil (art. 1.862): O testamento público, cerrado e o particular.

Testamento Público

O testamento público é escrito por tabelião ou seu substituto lançado em seu livro de notas, com as declarações do testador, sendo lido na presença de duas testemunhas.

Testamento Cerrado

O testamento cerrado é aquele escrito pelo testador sujeito a aprovação do tabelião, lido na presença de duas testemunhas. Depois de aprovado e cerrado será entrega ao testador.

Cartórios em Campinas

São nove cartórios de notas de Campinas aptos a lavrar o testamento público ou cerrado: 1º tabelião de notas de Campinas, 2º tabelião de notas de campinas, 3º tabelião de notas de Campinas, 4 tabelião de notas de Campinas, 5º tabelião de notas da comarca de Campinas, 6º tabelião de notas de Campinas, 7º tabelião de notas de Campinas, cartório de Sousas – Oficial de Registro Civil e Tabelionato e Cartório de Barão Geraldo (acessado Justiça Aberta CNJ).

Testamento Particular

O testamento particular é instrumento privado por excelência e não depende de ser escrito ou aprovado pelo tabelião, pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo de digitação. O testador precisa lê-lo diante de três testemunhas e pode ser escrito em língua estrangeira, desde que as testemunhas compreendam.

Objetivo deste artigo não é explicar as formas e requisitos legais dos testamentos e esse assunto posso abordar posteriormente.

Barreira cultural e financeira

No Brasil não temos culturalmente o hábito de dispor dos bens conforme conveniência, levando a divisão de bens, diante da morte, apenas o critério de parentesco. Mas não é só.

O custo do testamento público é elevado o que inviabiliza muitas vezes a disseminação deste tão importante instrumento de planejamento financeiro e sucessório.

Para um casal, o custo em São Paulo em 2022, será mais de R$ 4 mil, sem contar com os honorários do advogado. Sem dúvida, o testamento é um instrumento ideal para quem tenha ou não grande patrimônio.

Cláusulas que não podem faltar no testamento

Existem duas cláusulas que não podem faltar no testamento (não obrigatória) que entendo como fundamental.

Primeira Cláusula

A primeira, é a possibilidade de distinção dos bens da herança legítima e da testamentária.  O testador pode determinar quais bens deverão compor a legítima dos herdeiros necessários e quais comporão a metade disponível.

Dispor e determinar sobre a parte disponível é importante considerando o aumento da expectativa de vida e a constituição de famílias por afetividade. Nem sempre os herdeiros necessários cuidarão dos pais na velhice e nada mais justo que aquele ou aquela que cuidou e participou por laços afetivos seja agraciado com um determinado bem ou direito.

Segunda Cláusula

A segunda, a cláusula de administração dos bens, após a morte, que compõem a herança até a arrecadação dos bens e conclusão do inventário. O testador pode nomear o testamenteiro e o inventariante de sua confiança, inclusive determinar a sua substituição.

O testamenteiro é pessoa de confiança do testador para executar o testamento. Nem sempre o inventariante é pessoa de confiança do testador e ficará responsável pela administração dos bens que compõem a herança até a conclusão do inventário.

Se não houver acordo, o inventário pode levar anos a ser concluído. Se o testador não escolher alguém, a lei escolhe por ele.

O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem (art. 617, CPC):

I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;
V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII – o inventariante judicial, se houver;
VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

Existem outras disposições também importantes e que devem ser consideradas para um elaborar um testamento e proteger aqueles que você ama, para evitar ou mitigar brigas desnecessárias e privações financeiras.

Compreender o testamento é abrir as portas para um legado bem planejado. Que esta compreensão motive a todos a transpor as barreiras culturais e financeiras, assegurando um futuro tranquilo e protegendo o que mais valorizamos.

Encerramos esta série com a convicção de que cada artigo sobre testamento é um passo em direção a planejamento sucessório no Brasil mais prevenido e seguro.

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