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Gastos no cartão de crédito de vítima de “golpe do motoboy” são inexigíveis, decide Justiça

Justiça declara inexigíveis débitos no cartão de crédito.

Gastos no cartão de crédito de vítima de “golpe do motoboy” são inexigíveis, decide Justiça

Banco descumpriu dever de segurança de dados. 

A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que declarou inexigíveis gastos no cartão de vítima do chamado “golpe do motoboy”.

Pela decisão, a instituição financeira deverá suspender duas cobranças, no valor total de R$ 5.997, realizadas indevidamente.

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Na ação, a autora afirmou ter recebido telefonema de pessoa que se identificou como sendo atendente do banco, informando que seu cartão havia sido clonado.

O suposto atendente a orientou a ligar no telefone fornecido como SAC do banco para cancelar a transação.

Ao ligar no número informado, foi atendida por outro suposto funcionário da instituição, que confirmou todos os seus dados pessoais e últimas compras realizadas e pediu para que ela entregasse o cartão clonado, cortado ao meio, para um motoboy que se deslocaria até sua residência.

Após os procedimentos, constatou duas transações de cerca de R$ 3 mil cada em seu cartão, realizadas com menos de um minuto de diferença, e tentou, em vão, reclamar com a instituição.

“Embora o banco-réu negue os pressupostos para caracterização de sua responsabilidade civil, é dever da instituição financeira adotar mecanismos de segurança que se voltem à proteção de seus clientes, como é o caso da guarda das informações sigilosas confiadas pelos correntistas, da imediata notificação dos clientes acerca das transações bancárias realizadas, bem como da devida segurança dos cartões”, escreveu o desembargador Cauduro Padin.

Para o relator do recurso, o aumento considerável no número de fraudes bancárias aponta para falhas do sistema eletrônico das instituições.

“Diante da vulnerabilidade da segurança fornecida pelo banco-réu, frágil o suficiente para viabilizar a fraude em questão, e diante da falha na adoção de medidas que lhe incumbiam e estavam ao seu alcance, tem-se que o mesmo descumpriu com o dever de segurança que lhe recai; não há que se cogitar de culpa exclusiva da vítima na espécie, devendo ser responsabilizado objetivamente por não fornecer a segurança esperada”, completou o magistrado.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Heraldo de Oliveira e Francisco Giaquinto.

Apelação Cível nº 1001132-55.2020.8.26.0073

Fonte: TJSP

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Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.

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