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Validade da Assinatura Eletrônica na Procuração Judicial

Em meio aos desafios dos processos de extinção de condomínio e arbitramento de aluguel explicamos uma inovação do CPC.

Validade da Assinatura Eletrônica na Procuração Judicial

Lógica do sistema de documentos eletrônicos

Por Sidval Oliveira, Sidval Oliveira Advocacia (SOA)
13 de março de 24 | Tempo de leitura: 9 min

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Recentemente, o Juízo da 11ª Vara Cível de Campinas determinou a juntada da procuração válida em detrimento daquela que nosso cliente assinou de forma eletrônica em plataforma do gênero, nos seguintes termos:

“Determino a juntada de procuração válida, pois ela não foi assinada fisicamente pelo signatário e nem há assinatura digital com chave ICP. A assinatura é garantida por um terceiro, no caso, pela “ZAPSIGN”, que não tem fé pública. A assinatura ICP não é do signatário, mas de algum funcionário da ZAPSIGN que pretenderia garantir a autenticidade da assinatura do executado: sem validade legal. Prazo: 15 dias sob pena de extinção.”

Aqui no escritório opto pelo sistema de assinatura eletrônica com objetivo de atender as necessidades de nossos clientes, espalhados pelo país, com efetiva agilidade para o ajuizamento da ação.

 

 

Livremente pactuada entre as partes

 

A procuração assinada eletronicamente, livremente pactuada entre as partes, é válida nos termos e forma da legislação em vigor (Liberdade Econômica, Artigo 18, inciso I, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019), abaixo transcritos:

 

Art. 18. A eficácia do disposto no inciso X do caput do art. 3º desta Lei fica condicionada à regulamentação em ato do Poder Executivo federal, observado que:

I – para documentos particulares, qualquer meio de comprovação da autoria, integridade e, se necessário, confidencialidade de documentos em forma eletrônica é válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento;

Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:

X – arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público;

 

Com efeito, decorre na aplicação da melhor hermenêutica segundo “A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.” (STJ, Tema Repetitivo 243), restando presente os requisitos dos artigos 11 da Lei nº 11.419/2006 e 369, 439, 440 e 441, CPC:

 

Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

Art. 440. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.

Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.

 

“a boa-fé se presume; a má-fé se prova”

 

Há expressa determinação na presunção de legitimidade (boa-fé) do instrumento de procuração judicial, fim de preservação da autonomia privada (artigo 3º, V, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019), além de declarar, o advogado subscritor, autêntico com sua assinatura digital (Lei nº 11.295/2009).

Ocorre que, a assinatura oposta na procuração são aquelas do tipo “assinatura eletrônica avançada”, “a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;” (art. 4º, da Lei nº 14.063/20).

Isso porque, a procuração foi assinada em plataforma de assinatura eletrônica dedicada (“Zapsign”) que tem a mesma validade jurídica da assinatura manuscrita, bem como associada ao cliente outorgante de maneira unívoca, com o controle de acesso exclusiva dele (cliente), além dos documentos assinados na Plataforma (“ZapSign”) são certificados com seu certificado digital A1 ICP-Brasil.

 

Afinal, o que é assinatura eletrônica?

A assinatura eletrônica é nome dado ao tipo de assinatura digital que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, devidamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

“A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. “(STJ – REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018)

 

Assim, garante a validade jurídica da procuração, uma vez que a plataforma de assinatura eletrônica (“Zapsign”) utiliza de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos.

Registre-se, ainda, que o entendimento levado a cabo pelo Juízo, por via inversa e sem devido processo legislativo democrático, inverte a lógica do sistema de documentos eletrônicos, incidindo em evidente equívoco, e em tese, abuso de autoridade (art. 33, Lei 13.869/2019).

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