Sidval Oliveira Advocacia

TJSP aumenta indenização a morador agredido por estar com cachorra em elevador

TJSP aumenta indenização a morador agredido por estar com cachorra em elevador, fixada reparação também à esposa da vítima.

TJSP aumenta indenização a morador agredido por estar com cachorra em elevador

Fixada reparação também à esposa da vítima. 

Existem muitas notícias sobre indenizações contra moradores de condomínios, aqui está uma diferente:

A violência foi coibida corretamente pelo TJSP que aumentou a indenização, além de fixar para esposa da vítima.

E neste post, vou explicar como a demora processual nestes casos pode ser boa para as vítimas.  

Entenda o caso

A vítima e seu cachorro foram agredidos no elevador por outro morador, por ter se recusado a sair.

A agressão foi devidamente apurada e fixada a indenização para ele e a esposa.

Vamos deixar a notícia na íntegra ao final para sua leitura.

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Demora Processual: Janela de “oportunidade”

A melhor maneira de explicar a janela de “oportunidade”, denominação que conferi para o momento que estamos com os juros estão negativos ou baixos como é caso do Brasil.

É a vigência do artigo 406 do Código Civil (cumulado com parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional) que estipula o juros de 12% ao ano.

Além da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça:

SÚMULA 54
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual 

A demora processual elevará o valor da indenização a taxa de 1% ao mês desde a data do ato ilícito até o pagamento.

Faço um alerta para os colegas advogados e advogadas: Atenção quando for fixado os juros moratórios na responsabilidade extracontratual, pois não são raras as decisões que a fixação é a partir de outras datas, diminuindo em muito a condenação.

Em razão disto, em defesa de um cliente, recorri para o Superior Tribunal de Justiça contra acórdão do TJSP que fixou a data inicial do julgamento em junho de 2013, enquanto o ato ilícito ocorreu em julho de 2003. São 10 (dez) anos de diferença.

O STJ deu provimento ao Recurso Especial fixando a data do ato ilícito, conforme julgamento  do RECURSO ESPECIAL Nº 1.511.996 – SP (2015/0007165-7).

Segue a íntegra:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.511.996 -SP (2015/0007165-7)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRENTE : P. A. P.
ADVOGADO : SIDVAL A DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADOS : FABIO ANDRE FADIGA

BERNARDO BUOSI

JULIANA CHIMENEZ E OUTRO(S)
AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADOS : FABIO ANDRE FADIGA E OUTRO(S)

BERNARDO BUOSI

JULIANA CHIMENEZ
AGRAVADO : P. A. P.
ADVOGADO : SIDVAL A DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por P. A. P. com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

“Ação de indenização. Prescrição. Não ocorrência. Ação de reintegração de posse proposta pelo ora réu decorrente de contrato de arrendamento mercantil devidamente quitado. Dano moral verificado. Ação parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido” (fl. 139).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões recursais, alega o recorrente violação dos artigos 389, 394, 397, parágrafo único, e 398 do Código Civil e 6º, IV e VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Menciona que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação merece prosperar.
No que tange ao termo inicial dos juros moratórios, trata-se de ação de reintegração de posse proposta pelo recorrido, decorrente de contrato que já havia sido quitado. Nesse caso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o cômputo dos juros de mora se dá a partir do ato ilícito.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REVISÃO DO VALOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Segundo o entendimento majoritário da Segunda Seção, sufragado no REsp 1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011), no caso de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito os juros moratórios legais fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Ressalva do ponto de vista pessoal da Relatora.
3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AREsp 396.135/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 16/5/2014).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ.

1. Possível a revisão do valor indenizatório por danos morais quando exorbitante ou ínfimo o montante fixado nas instâncias locais.
2. O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1410763/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para que os juros de mora comecem a incidir a partir da data do evento danoso, mantidos os ônus sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Por final, segue a íntegra da notícia: 

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou a indenização devida por morador de condomínio que agrediu um vizinho e seu animal de estimação no elevador do prédio. Em decisão unânime, a reparação por danos morais foi majorada de R$ 10 mil para R$ 20 mil. Foi fixada também indenização à esposa da vítima, no valor de R$ 10 mil.

De acordo com os autos, as agressões contra o condômino e seu pet aconteceram em outubro de 2016. A vítima estava no elevador com seu animal de estimação quando o vizinho exigiu que se retirassem para que ele utilizasse sozinho.

Diante da recusa, o réu passou a agredir o outro com socos e pontapés, ao ponto de a vítima vomitar e cair inconsciente, e chutou a cadela. A esposa do ofendido, que estava grávida de sete meses, se dirigiu ao elevador e presenciou as agressões, o que lhe causou posteriores danos psicológicos e emocionais.

Para o desembargador Rodolfo Pellizari, relator da apelação, ficaram evidentes os elementos que caracterizam o ato ilícito, aptos a ensejarem a condenação do réu a indenizar a vítima.

“Ainda que tenha havido agressões verbais entre as partes, foi o réu quem deu início aos atos de violenta agressão, que extrapolaram sobremaneira a animosidade anteriormente existente entre as partes e representa evidente ato ilícito, passível de indenização. A instrução processual bem demonstra a ilicitude da conduta do requerido, que, efetivamente, dirigiu agressão física severa ao autor e ao seu pet, não havendo meios de se afastar a procedência do pedido indenizatório”, considerou o relator.

O magistrado concluiu ainda que,

“de igual modo, a coautora, na condição de esposa do condômino agredido, sofreu inevitável dano moral em ricochete, em decorrência do laço afetivo que possui com a vítima, o que enseja indenização, que se encontrava gestante, passou a apresentar quadro de transtorno depressivo e fobia social, sendo evidente que possui relação com o evento aqui apurado”.

Participaram do julgamento os desembargadores Antônio Carlos Mathias Coltro e Erickson Gavazza Marques.

Apelação nº 1023138-31.2018.8.26.0007.

Fonte: TJSP

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Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.

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