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TJSP Nega Provimento a Recurso Fundado em Supressio e Surrectio, Rejeita Usucapião Entre Irmãos e Eleva Honorários a 11%
33ª Câmara de Direito Privado acolhe, por unanimidade, tese defendida pelo advogado Sidval Oliveira, mantém condenação por uso exclusivo do imóvel e aplica o art. 85, §11, do CPC.
17 de julho de 2026
Resumo do artigo
Em 30 de junho de 2026, a 33ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou provimento a recurso que buscava afastar cobrança de aluguéis e reconhecimento de usucapião entre irmãos, com base em supressio, surrectio e boa-fé objetiva. A tese vencedora, sustentada pelo advogado Sidval Oliveira em defesa da coproprietária prejudicada, resistiu integralmente ao recurso, e os honorários foram majorados a 11% da condenação.
O caso: longa ocupação e a tentativa de afastar a cobrança de aluguéis
A Apelante ocupava, havia mais de quinze anos, imóvel de propriedade comum deixado pelos pais, situado em São Paulo, enquanto a Apelada explorava economicamente outro bem da família, em Campinas, sem oposição formal de nenhuma das partes. Diante da sentença que o condenou a indenizar a irmã pelo uso exclusivo do imóvel, a Apelante recorreu sustentando três frentes:
- que a longa posse, associada à tolerância recíproca entre as irmãs, deveria ser lida como reconhecimento tácito de sua exclusividade sobre o bem;
- que os princípios da boa-fé objetiva, da supressio e da surrectio impediriam a Apelada de exigir aluguéis depois de tantos anos sem qualquer cobrança; e
- que exigir indenização somente àquela altura configuraria comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento (venire contra factum proprium).
Em resumo: para a Apelante, o silêncio prolongado da irmã quanto ao uso do imóvel teria feito nascer, para ele, o direito de permanecer sem pagar nada por isso, e o de a Apelada não poder mais cobrar retroativamente.
A tese de Sidval Oliveira, patrono da Apelada
Coube ao advogado Sidval Oliveira, representando a Apelada, desmontar essa construção. O argumento central: silêncio entre irmãos sobre o uso de bem de família não equivale a renúncia, e o simples decurso do tempo não caracteriza, por si só, supressio ou surrectio. Para que esses institutos operem, é preciso que a inércia do titular do direito seja interpretada, de forma inequívoca, como abdicação voluntária; quando a demora decorre da tolerância própria das relações familiares, e não de desinteresse pelo direito, o instituto simplesmente não se aplica.
A defesa sustentou ainda que a ocupação da Apelante nunca deixou de ser precária. Não houve, em nenhum momento, animus domini, exercício singular e exteriorizado da posse, com intenção de exclusão da coproprietária. Ao contrário: as provas dos autos revelavam administração conjunta dos bens deixados pelos pais, inclusive por meio de uma holding imobiliária de fato mantida pela própria família, o que reforça a leitura de que o imóvel jamais saiu da esfera de gestão coletiva do patrimônio hereditário.
Quanto à documentação apresentada pela Apelante para comprovar posse qualificada, contas de consumo, tributos e despesas ordinárias de manutenção, a tese apontou que se trata de gastos esperados de quem reside no imóvel, não de atos de domínio. Faltaram reformas expressivas, investimentos significativos ou qualquer ato de exclusão da coproprietária capaz de demonstrar a transição da mera detenção tolerada para posse com ânimo de dono. Sem essa prova, também não há espaço para usucapião: quem já possui um bem por sucessão legítima não pode adquiri-lo, ao mesmo tempo, por prescrição aquisitiva. A via adequada para resolver a titularidade seguia sendo o inventário, e não a ação de usucapião.
O que o acórdão decidiu
A 33ª Câmara acolheu integralmente essa linha de defesa. O acórdão negou provimento ao recurso da Apelante, afastando tanto a alegação de supressio e surrectio quanto a pretensão de usucapião, e manteve a condenação ao pagamento do valor locativo correspondente ao uso exclusivo do bem, por configurar enriquecimento sem causa em favor da Apelada.
Resultado prático
Recurso improvido, por unanimidade. Além de manter a condenação, o colegiado majorou os honorários de 10% para 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do trabalho adicional exigido na fase recursal.
O paralelo com o STJ
Nove dias antes, em 9 de junho de 2026, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou caso semelhante no AREsp 2.983.084-AL, sob relatoria do ministro Raul Araújo. O tema também era usucapião extraordinária, ali reivindicada por descendentes que ocupavam imóvel deixado pelos ascendentes.
Trecho do voto do relator
"Afinal, no contexto familiar, é muito comum que, após o falecimento do proprietário ascendente, determinado descendente que vivia no imóvel deixado pelo falecido ali permaneça até que ultimado o inventário. A natureza precária dessa ocupação não se altera, pois permanece vinculada ao âmbito da solidariedade familiar, sendo exercida normalmente em nome e no interesse do grupo familiar, e não propriamente de maneira exclusiva ou adversa aos demais sucessores."
Min. Raul Araújo — STJ, AREsp 2.983.084-AL, 4ª Turma, 09/06/2026O raciocínio do STJ reforça, por outra via, a mesma conclusão da 33ª Câmara: permanecer em imóvel de família, mesmo por muitos anos, não transforma automaticamente o ocupante em dono, nem faz nascer, para ele, direitos que dependeriam de renúncia expressa ou tácita da parte contrária. Enquanto durar a solidariedade familiar, a posse segue precária, e nem a usucapião, nem a supressio, correm a favor de quem ocupa.
O que fica desse julgamento
Ponto 01
Tolerância não é renúncia
Tolerância entre irmãos ou parentes quanto ao uso de bem comum não gera, por si só, supressio ou surrectio. É preciso prova inequívoca de renúncia ao direito, não apenas o decurso do tempo.
Ponto 02
Despesa ordinária não é posse
Pagar contas do imóvel, tributos e despesas de manutenção não prova posse qualificada. São gastos esperados de quem mora no lugar, não atos de domínio.
Ponto 03
Herança segue as regras do condomínio
Bem de herança não partilhada segue as regras do condomínio hereditário; buscar propriedade exclusiva sobre ele, seja por usucapião, seja por supressio, exige prova robusta de ruptura da composse.
Ponto 04
Recurso improvido custa mais caro
A majoração de honorários com base no art. 85, §11, do CPC é resposta comum dos tribunais ao trabalho adicional imposto à parte vencedora na fase recursal.
Perguntas frequentes sobre o julgamento
O que decidiu o TJSP nesse caso?
A 33ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou, por unanimidade, o recurso do Apelante, afastando os argumentos de supressio, surrectio e usucapião, manteve a condenação por uso exclusivo do imóvel e majorou os honorários de 10% para 11% da condenação.
Tolerância prolongada entre irmãos sobre o uso de um imóvel gera supressio ou surrectio?
Não, por si só. Para que a supressio e a surrectio operem, é necessário que a inércia do titular do direito seja interpretada, de forma inequívoca, como renúncia voluntária. Quando a demora decorre da tolerância própria das relações familiares, esses institutos não se aplicam.
Quando é possível usucapião entre herdeiros?
Apenas quando houver prova robusta e inequívoca de que a posse deixou de ser exercida em nome da família e passou a ser exclusiva, contrária e conhecida pelos demais coproprietários, o que normalmente exige atos concretos de exclusão, não apenas o decurso do tempo.
Como se comprova o animus domini?
Com atos exteriores e sustentados: reformas relevantes, exercício público e contínuo de domínio, oposição clara aos demais coproprietários. Contas de consumo e despesas de manutenção, por si só, não bastam.