A alienação por iniciativa particular tem se consolidado como mecanismo eficiente para coproprietários que precisam encerrar litígios em ações de extinção de condomínio — especialmente entre ex-cônjuges, companheiros e herdeiros. Quando a preservação patrimonial, a celeridade e a autonomia privada são prioridade, a venda particular nos termos do CPC é, na maioria dos casos, mais vantajosa do que o leilão judicial.
O que diz o Código de Processo Civil
O CPC trata da alienação judicial no capítulo de execução. O artigo 879 estabelece duas modalidades. O artigo 880 disciplina os requisitos da alienação por iniciativa particular.
Código de Processo Civil — Arts. 879 e 880
Art. 879. A alienação far-se-á:
I – por iniciativa particular;
II – em leilão judicial eletrônico ou presencial.
Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.
§ 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.
§ 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:
I – a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;
II – a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel.
O ponto central do artigo 880 é a posição do exequente: a iniciativa é dele, não do executado. O devedor não pode requerer nem impor essa modalidade à outra parte. Isso foi confirmado pelo STJ.
O entendimento do STJ
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que o pedido de alienação particular deve necessariamente partir do credor. O ministro Antonio Carlos Ferreira deixou isso claro no AREsp 717.819, julgado em 2019:
STJ — AREsp 717.819 — Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
"Não havendo interesse pela adjudicação do bem constrito por parte do exequente ou das pessoas indicadas no art. 685-A, §2°, do CPC, deve ser oportunizada a realização da alienação por iniciativa particular. Contudo, por força do disposto no art. 685-C do CPC, o interesse e o requerimento devem partir do credor, e não do devedor, como ocorre no caso em exame."
Publicado em 02/08/2019.
Mais recentemente, em junho de 2026, a Terceira Turma do STJ reforçou que a nulidade da alienação por iniciativa particular depende de prejuízo efetivo comprovado — falhas procedimentais isoladas, sem dano demonstrado, não invalidam o negócio.
Por que a alienação particular é vantajosa em extinção de condomínio
Comparada ao leilão judicial, a alienação por iniciativa particular oferece ao exequente vantagens concretas em três frentes:
- Controle sobre as condições de venda: preço mínimo, forma de publicidade, prazos e garantias são fixados pelo juiz com base no requerimento do exequente, não impostos por dinâmica de hasta pública.
- Melhor valorização do imóvel: leilões judiciais frequentemente resultam em propostas abaixo do valor de mercado. A venda direta, com apoio de corretor especializado, permite maior exposição e negociação mais próxima ao preço real.
- Celeridade: a atuação direta do exequente na busca por compradores reduz o tempo de tramitação sem abrir mão da segurança jurídica — a alienação é formalizada nos autos, com assinatura do juiz e expedição de carta de alienação e mandado de imissão na posse.