Sidval Oliveira Advocacia

Liminar suspende empréstimo consignado sem contratação

Liminar suspende empréstimo consignado sem contrataçã

Liminar suspende empréstimo consignado sem contratação

Medida foi deferida pela 1ª Vara Cível de Campinas para idoso em causa defendida pelo advogado Sidval Oliveira. 

Com situação agravada pela pandemia e dificuldade de deslocamento até sua agência bancária,  idoso foi surpreendido com diversos empréstimos consignados  em seu benefício previdenciário. 

Entenda o caso

O autor é idoso com 73 anos, aposentado e no decorrer deste ano, foi mais uma vítima da “fraude do empréstimo consignado”, em plena pandemia do Coronavírus (COVID-19).

A referida fraude consiste em liberar o empréstimo consignado sem contratação do consumidor.

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O crédito em conta dificulta o cancelamento, além de garantir ao banco, mês a mês, o pagamento com desconto direto na aposentadoria.

Foram liberados cinco empréstimos consignados em sequência e em valores diferentes, em janeiro, abril, julho, julho e outubro de 2020, até o limite da margem consignável.

Em razão da dificuldade de locomoção, que se trata de pessoa de idade avançada e de parcos conhecimentos, e pelo isolamento social imposto pela pandemia de COVID-19, com o fechamento das agências do INSS, não teve acessos aos seus extratos, tampouco junto ao Banco , onde ocorre o pagamento de sua aposentadoria.

Apenas em novembro constatou que havia algo errado com sua aposentadoria, porquanto sobrou apenas para o pagamento do seu plano médico.

Neste caso pleiteou, através do advogado Sidval Oliveira, a liminar de urgência para suspender os descontos dos empréstimos consignados e por consequência os cancelamentos dos contratos.

A 1ª Vara Cível deferiu a tutela de urgência (liminar) para o fim de suspender os empréstimos consignados e os respectivos descontos.

Segue íntegra da decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE CAMPINAS
FORO DE CAMPINAS
1ª VARA CÍVEL
DECISÃO-MANDADO

Processo nº: 1044890-58.2020.8.26.0114
Procedimento Comum Cível -Defeito, nulidade ou anulação

Autos nº 2020/002385.

Vistos.

1-Ante os documentos encartados, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anota-se.

2-Com efeito, há prova inequívoca da verossimilhança das alegações, uma vez que os documentos trazidos ao feito, às fls. 23/31, evidenciam os descontos de seu benefício,  decorrente de contratos de empréstimos, nunca contratados pela autora.

Já o fundado receio de dano de difícil reparação consiste de no fato de a manutenção dos descontos indevidos propiciarem redução dos valores auferidos a título de aposentadoria, em prejuízo à sua subsistência.

A tutela, portanto, comporta acolhimento, porém deverá ficar condicionada ao depósito dos valores recebidos a título dos contratos, em conta à disposição deste Juízo.

Logo, desde que comprovado o depósito judicial acima determinado, defiro a tutela antecipada, para que a ré se abstenha de realizar descontos, realizados diretamente sobre seu benefício, referente aos contratos nºXXXXXXX e XXXXXXXXX, sob pena de multa de R$500,00, por ato de descumprimento, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.

3-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).

4-Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

5-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
6-Em caso de expedição de mandado, ficam, desde logo, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.

7-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.

 

Uma boa semana! 

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Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.

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