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Consumidora deve ser indenizada por não conseguir retornar ao Brasil em virtude da pandemia

Avião decolando

Consumidora deve ser indenizada por não conseguir retornar ao Brasil em virtude da pandemia.

Consumidor x Grandes Empresas

A CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens e a Transportes Aéreos Portugueses – TAP terão que indenizar uma passageira que não teve a volta garantida ao Brasil dentro do prazo contratado. A consumidora teve que custear a passagem de retorno. A decisão é da juíza do Juizado Cível do Recanto das Emas, que entendeu que houve falha na prestação do serviço. 

Narra a autora que comprou junto à CVC pacote de viagem para a Espanha para o período de março a junho de 2020.

O pacote incluía serviço de assistência ao viajante e transporte aéreo operado pela TAP.

A consumidora relata que, por conta da pandemia da Covid-19, a agência de viagem informou que o voo de volta para o Brasil havia sido cancelado.

A remarcação, segundo a autora, só poderia ser feita para data posterior a inicialmente contratada, o que ultrapassaria o período de permanência sem visto no local. Ela conta que, como não foi garantido seu retorno dentro do prazo contratado, custeou a passagem de volta para o Brasil. Requer indenização por danos morais e materiais.

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Em sua defesa, a CVC afirma que não houve falha na prestação do serviço e que a responsabilidade pelo cancelamento do voo deve ser atribuída à companhia aérea.

A TAP, por sua vez, argumenta que o cancelamento ocorreu devido a uma necessidade de readequação da malha aérea em razão da pandemia provocada pelo coronavírus.

Alega ainda que dá aos passageiros a possibilidade de reembolso dos voos cancelados.

Ao julgar, a magistrada observou que houve falha na prestação de serviço, o que fez com que a autora custeasse sua passagem de volta para o Brasil. A juíza ressaltou que a CVC não provou nos autos que prestou o serviço de forma regular à autora, que estava em outro país sem suporte sobre seu retorno, e que a TAP não a informou sobre os trâmites para ressarcimento nem que ofereceu reacomodação em outro voo.

“A imprevisibilidade da pandemia não justifica a falha na prestação dos serviços por ambas as requeridas. (…) Considerando a falha na prestação de serviços por ambas as requeridas, o dever de indenizar à autora pelos prejuízos sofridos, que teve que adquirir as passagens necessárias para retornar ao país dentro do período de estadia sem necessidade de visto, é medida que se impõe”, explicou,

destacando que é cabível tanto a indenização por danos materiais quanto morais.

Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar à autora, de forma solidária, R$ 3 mil a título de danos morais. Elas terão ainda que restituir o valor de R$ R$ 3.737,71, referente ao valor pago pela consumidora para retornar ao Brasil.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJDFT

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Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.

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