Consumidora deve ser indenizada por não conseguir retornar ao Brasil em virtude da pandemia.

Consumidor x Grandes Empresas

A CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens e a Transportes Aéreos Portugueses – TAP terão que indenizar uma passageira que não teve a volta garantida ao Brasil dentro do prazo contratado. A consumidora teve que custear a passagem de retorno. A decisão é da juíza do Juizado Cível do Recanto das Emas, que entendeu que houve falha na prestação do serviço. 

Narra a autora que comprou junto à CVC pacote de viagem para a Espanha para o período de março a junho de 2020.

O pacote incluía serviço de assistência ao viajante e transporte aéreo operado pela TAP.

A consumidora relata que, por conta da pandemia da Covid-19, a agência de viagem informou que o voo de volta para o Brasil havia sido cancelado.

A remarcação, segundo a autora, só poderia ser feita para data posterior a inicialmente contratada, o que ultrapassaria o período de permanência sem visto no local. Ela conta que, como não foi garantido seu retorno dentro do prazo contratado, custeou a passagem de volta para o Brasil. Requer indenização por danos morais e materiais.

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Em sua defesa, a CVC afirma que não houve falha na prestação do serviço e que a responsabilidade pelo cancelamento do voo deve ser atribuída à companhia aérea.

A TAP, por sua vez, argumenta que o cancelamento ocorreu devido a uma necessidade de readequação da malha aérea em razão da pandemia provocada pelo coronavírus.

Alega ainda que dá aos passageiros a possibilidade de reembolso dos voos cancelados.

Ao julgar, a magistrada observou que houve falha na prestação de serviço, o que fez com que a autora custeasse sua passagem de volta para o Brasil. A juíza ressaltou que a CVC não provou nos autos que prestou o serviço de forma regular à autora, que estava em outro país sem suporte sobre seu retorno, e que a TAP não a informou sobre os trâmites para ressarcimento nem que ofereceu reacomodação em outro voo.

“A imprevisibilidade da pandemia não justifica a falha na prestação dos serviços por ambas as requeridas. (…) Considerando a falha na prestação de serviços por ambas as requeridas, o dever de indenizar à autora pelos prejuízos sofridos, que teve que adquirir as passagens necessárias para retornar ao país dentro do período de estadia sem necessidade de visto, é medida que se impõe”, explicou,

destacando que é cabível tanto a indenização por danos materiais quanto morais.

Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar à autora, de forma solidária, R$ 3 mil a título de danos morais. Elas terão ainda que restituir o valor de R$ R$ 3.737,71, referente ao valor pago pela consumidora para retornar ao Brasil.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJDFT

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Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.

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