Sidval Oliveira Advocacia

Juiz decreta divórcio, em decisão liminar, sem assinatura da outra parte

Divórcio, em decisão liminar, sem "assinatura" da outra parte

Não depende da assinatura do outro cônjuge

Olá, Tudo bem?

Você viu a decisão do juiz que decretou o divórcio liminarmente?

Mesmo com previsão legal para decretação (tutela de evidência e julgamento parcial do mérito), na prática não é cumprido pelas Varas de Família, especialmente aqui em Campinas. 

Tenho insistido com o pedido de liminar de divórcio ainda que haja outros assuntos a serem resolvidos (guarda, visitação e alimentos de filho(s) menor(e)(s) e seja litigioso, pois existe previsão legal no Código de Processo Civil de 2015, com a tutela de evidência e julgamento parcial do mérito.

Entretanto, há uma enorme resistência para seu deferimento nas varas de família.

Veja com bons olhos a decisão, ora em comento, conforme notícia do Tribunal de Justiça do DF (abaixo).

Um abraço e boa sorte!

Agora, o que importa em ficar em segurança.
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O juiz substituto da 1a Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras-DF atendeu pedido de urgência feito pela parte autora e decretou seu divórcio, em decisão liminar (precária), antes mesmo de ouvir a outra parte. O magistrado ordenou ainda a expedição de mandado para a devida averbação em cartório, bem como a citação do réu, para oferecer resposta no prazo legal.

O magistrado esclareceu que a parte autora ajuizou ação de divórcio, na qual demonstrou que não tinha dúvidas de sua vontade de não fazer mais parte da relação conjugal. Assim, ponderou:

“Ajuizada ação de divórcio e manifestando a parte autora a sua inequívoca vontade de se divorciar, por que fazê-la aguardar até o trânsito em julgado para se ver divorciada? Realmente não faz sentido!”.

Para fundamentar a decisão, o juiz explicou que apesar do Código de Processo Civil não trazer previsão específica quanto ao divórcio liminar, o caso preenche os requisitos necessários para permitir a decretação antecipada do fim do casamento, assim registrando:

“Embora o CPC/2015 seja omisso, é plenamente possível a concessão de tutela provisória consistente na decretação, in limine litis, do divórcio. Trata-se de verdadeira tutela provisória de evidência, tendo em vista que o divórcio é um direito potestativo e incondicional”, ou seja, depende da vontade de uma das partes, cabendo ao outro apenas aceitar esta condição.

Cabe recurso da decisão.

Processo em segredo de justiça

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDF

AVISO LEGAL: Este site foi redigido meramente para fins de informação, não devendo ser considerado uma opinião legal para quaisquer efeitos

Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.

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