Resumo da Decisão
Sentença da 12ª Vara Cível de Campinas simplifica a resolução de conflitos entre coproprietários, reafirmando que ninguém é obrigado a permanecer em condomínio contra a própria vontade.
Recentemente, uma sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Campinas trouxe alívio a um coproprietário que buscava resolver um impasse de anos relacionado a um imóvel mantido em condomínio. O caso aplicou com precisão a estratégia defendida pelo advogado Sidval Oliveira, especialista em Direito Imobiliário.
A ação judicial tinha como objetivo a extinção do condomínio de um imóvel indivisível na região central de Campinas. A sentença determinou a alienação judicial, reafirmando o direito potestativo do condômino de encerrar a copropriedade indesejada.
“A sentença reforça o entendimento de que a avaliação do imóvel pode ser deixada para a fase de liquidação de sentença, agilizando o processo e evitando custos desnecessários nas etapas iniciais.”
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Fundamentação Técnica e Decisão Judicial
A decisão proferida no Processo nº 1052566-52.2023.8.26.0114 detalha a natureza do direito de extinção de condomínio:
O pedido é procedente.
Trata-se de alienação judicial de bem indivisível uma vez que as partes mantém a comunhão do imóvel objeto de Matricula nº XXX do 2º Cartório de Registro de Imóvel de Campinas SP, o que revela perfeitamente cabível o pedido de extinção do condomínio, com a alienação da coisa comum, conforme regras dos arts. 1.320, caput, e 1.322, caput, do Código Civil:
“Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.”
“Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado...”
Conforme se verifica na certidão atualizada no imóvel juntada às fls. 15, o autor e os réus são condôminas na proporção de 1/3 cada sobre o todo do imóvel. Trata-se, pois, de direito potestativo, e que pode ser requerido pelo condômino a qualquer tempo, independentemente da concordância ou não dos demais, conforme observa Francisco Eduardo Loureiro ao comentar o art. 1.320, CC:
“Diziam os romanos que a comunhão é a mãe da discórdia. Não resta dúvida de que constitui fonte permanente de conflitos e tensão, daí ser considerada forma anormal de propriedade, de caráter transitório. Consequência disso é a regra anunciada na cabeça do artigo em estudo, seguindo antigo aforismo romano: ninguém pode ser compelido a permanecer em condomínio contra a sua vontade. Enunciando a regra de modo inverso, a persistência do condomínio exige o assentimento unânime de todos os condôminos. (…) Ressalva a lei que a faculdade (ou melhor, o direito potestativo) pode ser exercida a qualquer tempo, de modo que não está sujeita à prescrição ou decadência...”
...JULGO PROCEDENTE o pedido de extinção de condomínio... e determino a alienação judicial do imóvel... pelo valor do mercado, ou havendo divergência, pelo valor de futura avaliação judicial, por meio da liquidação de sentença. Campinas, 21 de novembro de 2024.
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