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TJSP Reafirma Direito Potestativo de Ex-Cônjuge na Venda de Veículo em Copropriedade

Decisão da 5ª Câmara de Direito Privado consolida que o ex-cônjuge não pode ser obrigado a permanecer em copropriedade e determina rito escalonado de venda com avaliação objetiva, preferência legal e compensação financeira equilibrada.

Decisão da 5ª Câmara do TJSP confirma o direito potestativo de extinguir condomínio entre ex-cônjuges, reconhece força executiva de acordo de divórcio para venda judicial de veículo, determina rito com avaliação FIPE, tentativa de venda particular e leilão, e disciplina ressarcimento e encargos.

Alienação por Iniciativa Particular

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença e deu provimento à apelação que visava a alienação judicial de veículo comum a ex-cônjuges, fixando orientações práticas e parâmetros jurídicos de alta relevância para coproprietários, ex-cônjuges, herdeiros e terceiros interessados.

O acórdão reafirma que o direito potestativo do condômino previsto nos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil autoriza a extinção da copropriedade de bem indivisível sem necessidade de anuência do coproprietário e que o acordo homologado em ação de divórcio integra título executivo apto a fundamentar medidas judiciais de expropriação.

Análise jurídica

O Tribunal confrontou o juízo de origem que indeferira a alienação judicial ao considerar a existência de proposta particular e risco de preço vil em hasta pública, entendendo que a mera notícia de pagamento de parcela inicial não substitui contrato particular formalizado nem parâmetros objetivos de avaliação aceitos por ambas as partes.

A Corte validou o procedimento graduado com a avaliação objetiva fundamentada em fontes oficiais (Tabela FIPE e anúncios idôneos) e tentativa de venda particular por preço mínimo antes da realização de leilão judicial eletrônico, com preservação do direito de preferência do condômino, nos termos do art. 871, IV, e do art. 730 do Código de Processo Civil. Esse caminho processual concilia efetividade do acordo homologado, proteção contra preço vil e racionalidade econômica.

Segundo o Des. Relator OLAVO PAULA LEITE ROCHA:

O artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil admite expressamente a apuração do valor de mercado de veículos automotores por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais e por anúncios idôneos. A alienação pode, em primeiro momento, iniciar-se por iniciativa particular, mediante apresentação de avaliação objetiva pela Tabela FIPE e fixação de preço mínimo, estabelecendo-se prazo razoável para a consecução da venda e, na hipótese de frustração, prosseguir-se mediante leilão judicial, observada a preferência legal do condômino.
Trata-se de desenho procedimental que concilia harmoniosamente a efetividade do acordo homologado, a isonomia substancial entre os ex-consortes e a racionalidade econômica, sem descurar das cautelas necessárias contra preço vil, como acertadamente consignado no decisum vergastado.

Efeitos patrimoniais e compensação

O acórdão delimita a apuração do produto líquido da alienação serão deduzidos saldo do financiamento e despesas de expropriação, apurando-se ressarcimento ao autor correspondente a 50% das quantias comprovadamente desembolsadas a título de entrada e amortização até a dissolução conjugal, excluídos encargos financeiros típicos. Deve-se, ainda, abater eventual quantia já recebida pelo autor e dividir o remanescente em partes iguais. A solução busca equalizar contribuições pretéritas e atribuir ao possuidor exclusivo os ônus do uso e das parcelas vincendas, promovendo repartição equânime dos encargos patrimoniais.

Responsabilidade do possuidor exclusivo

Sobre encargos ordinários decorrentes da posse exclusiva (IPVA, licenciamento, multas, manutenção e combustível), o Tribunal consolidou entendimento de que o possuidor exclusivo responde integralmente por tais despesas e não tem direito a ressarcimento, aplicando o princípio ubi commoda, ibi incommoda e recente jurisprudência do STJ e do TJSP. A consequência prática é que o detentor da posse posterior deve arcar com custos até a efetiva alienação e transferência de propriedade.

A decisão reforça entendimento de grande impacto prático para copropriedades, inclusive imobiliárias, ao consolidar que a posse exclusiva importa não só na fruição do bem, mas também na assunção dos encargos dela decorrentes.

A jurisprudência desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o possuidor exclusivo de bem comum não faz jus ao ressarcimento por despesas ordinárias de conservação, manutenção e tributos, precisamente porque aufere, em contrapartida, os frutos civis e a utilidade econômica integral do bem, em regime de exclusividade que prejudica o condômino preterido.

A decisão revela que, embora a via judicial ofereça um procedimento escalonado seguro quando o consenso é inviável, a solução extrajudicial, por mediação ou convenção de arbitragem entre coproprietários, permanece preferível por celeridade, menor custo e maior controle sobre preço e condições. Assim, o coproprietário que pretende extinguir a copropriedade deve primariamente buscar acordo formalizado (preferencialmente com cláusula de arbitragem ou termo de mediação homologável) e, persistindo o dissenso, instrui a demanda judicial com homologação do acordo, avaliação objetiva (FIPE e anúncios idôneos) e comprovação da tentativa de venda particular acompanhada de ampla publicidade.

Neste artigo você pode ler mais sobre viabilidade de acordo extrajudicial (mediação ou arbitragem). O possuidor exclusivo, por sua vez, precisa regularizar imediatamente tributos e conservação do bem para evitar a imputação integral dos encargos e perda de pretensões ressarcitórias. Para os advogados, o caso reforça a necessidade de relatórios de avaliações, comprovação de ofertas, eventual contrato de compra e venda, extratos de pagamento das parcelas e documentos que demonstrem a impossibilidade de acordo, além de cláusulas contratuais que privilegiem soluções extrajudiciais quando factíveis.

A 5ª Câmara do TJSP consolidou solução equilibrada entre a proteção do direito potestativo do condômino, a eficácia de títulos executivos derivados de acordos homologados em divórcio e a necessidade de mecanismos processuais que evitem preço vil. A decisão delimita critérios objetivos para avaliação e compensação financeira e reforça a imputação dos encargos ordinários ao possuidor exclusivo, o que traz previsibilidade e utilidade prática para litígios sobre bens indivisíveis entre ex-cônjuges, herdeiros e terceiros.

Apelação Cível nº 1005866-16.2024.8.26.0168 – Data do julgamento: 17/10/2025


Nota informativa: Esse artigo foi redigido meramente para fins de informação, não devendo ser considerado uma opinião legal para quaisquer efeitos.

O direito potestativo de extinguir o condomínio

O Tribunal reafirmou que a extinção do condomínio sobre bem indivisível — como veículo financiado ou já quitado — é direito potestativo, previsto nos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil, não podendo ser condicionado à concordância da outra parte. Assim, nenhum coproprietário pode ser obrigado a permanecer indefinidamente em condomínio.

A resistência da ex-cônjuge quanto ao preço e às condições de venda não tem força jurídica para impedir a alienação. O Tribunal cita precedente recente da própria Corte (Apelação 1504740-36.2024.8.26.0405) que reforça a mesma linha interpretativa.

Ponto crucial: o acordo de divórcio previa expressamente a venda do veículo para quitação de dívidas comuns e divisão do saldo. Homologado judicialmente, esse acordo tem força de título executivo (CPC, art. 515), impondo sua integral efetivação.

Ao negar a alienação, a sentença de origem impedia a realização do próprio acordo transitado em julgado, contrariando a segurança jurídica. O TJSP corrigiu essa distorção.

A decisão estabeleceu um rito de venda escalonado, garantindo segurança jurídica, avaliação objetiva e máxima proteção ao patrimônio comum:

  1. Avaliação objetiva, com base na Tabela FIPE e anúncios idôneos (CPC, art. 871, IV).

  2. Venda particular por 30 dias, pelo preço mínimo avaliado, com ampla publicidade em plataformas especializadas.

  3. Leilão judicial eletrônico, caso frustrada a etapa anterior, observando:
    – vedação ao preço vil,
    – preço mínimo da avaliação,
    – direito de preferência do condômino (CC, art. 1.322).

Esse modelo equilibra eficiência, transparência e proteção ao valor de mercado.

O acórdão examinou detalhadamente a situação de posse exclusiva da ex-cônjuge sobre o veículo após o divórcio. Fundamentado nos arts. 1.196 e 1.214 do Código Civil, o Tribunal destacou que:

– quem exerce posse exclusiva utiliza integralmente o bem,
– logo, deve arcar sozinho com os encargos ordinários: IPVA, licenciamento, multas, manutenção e combustível.

A decisão vai ao encontro da jurisprudência consolidada do TJSP e do STJ, que afasta qualquer reembolso ao possuidor exclusivo por despesas inerentes ao uso, já que usufrui sozinho dos frutos e utilidades do bem.

Para equalizar as contribuições passadas, o TJSP determinou:

– ressarcimento de 50% das parcelas e valores de entrada pagos pelo autor até a dissolução conjugal;
– exclusão de juros remuneratórios e encargos financeiros típicos;
– desconto do valor já recebido (R$ 1.070,17);
– partilha igualitária do saldo remanescente após a venda e quitação do financiamento.

Esse modelo evita enriquecimento sem causa e assegura repartição proporcional do sacrifício financeiro.

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