Juros Abusivos e endividamento bancário (2021)

Entenda definitivamente o que são juros abusivos e como identificá-los em seu contrato bancário. 

Uma maneira simples para entender definitivamente o que são juros abusivos em contratos bancários.

Então se você está endividado e pretende entrar com o processo de revisão contra o banco, este artigo é para você.

  • A maior parte do que você ouve sobre juros abusivos de contratos bancários não é verdade.
  • Definição básica de juros remuneratórios.
  • Vantagem exagerada e erro antieconômico das decisões judiciais
  • O que fazer?

Escritório de advocacia preparado para enfrentar grandes empresas

  1. A maior parte do que você ouve sobre juros abusivos de contratos bancários não é verdade.

Primeiro, porque os juros cobrados pelos bancos estão entre os maiores do mundo mesmo.

Segundo, a revisão deve ocorrer apenas quando o percentual extrapolar a taxa média do mercado.

Em outras palavras, não existe juros abusivos em contratos bancários quando o percentual não extrapolar a taxa média. Simples assim.

Os juros remuneratórios que devem viger na relação contratual, são os pactuados, ainda que muito altos.

É possível a análise e revisão das taxas de juros se pactuadas acima da média praticada pelo mercado, desde que tal situação coloque o consumidor em exagerada desvantagem em relação ao banco, conforme o artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

A taxa média de mercado é indicada pelo Banco Central do Brasil em tabela específica, que tem variado, no crédito pessoal, de 12,77% a 1.478,02% ao ano (março/21).

Comprovando tal entendimento, são diversos julgados do TJSP e do STJ:

[…] Excesso verificado no caso, mediante a comprovação de descompasso entre a realidade do mercado e o quanto cobrado pela instituição financeira – Juros contratuais de 15% ao mês e 435% ao ano, equivalente a três vezes e meia a média de mercado – Abusividade verificada no presente feito – Média de mercado que deve prevalecer – Danos morais não verificados no caso concreto. (TJSP Apelação Cível nº 1010167-46.2019.8.26.0664).

Segundo o Des. Relator ANA CATARINA STRAUCH:

Aqui, os encargos contratados efetivamente se mostraram de tal forma distante da prática do mercado financeiro, ultrapassando os limites tidos por razoáveis. A taxa média anual (BACEN, Código 20742 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado) para o mês da contração era de 125,96%, três vezes e meia menor que a contratada.

De rigor, pois, a revisão do contrato e aplicação desta taxa de juros, em substituição à contratada, com o recálculo da obrigação, se em aberto, compensando-se os valores pagos, ou restituição do excesso apurado, se já quitado o mútuo, sob incidência de juros de mora de um por cento ao mês, da citação, e correção monetária pelos índices da Tabela Prática desde o desembolso.

[…] Abusividade caracterizada com relação ao contrato nº 020170004732 – Descompasso entre a taxa cobrada pela Instituição Financeira (22,00% ao mês e 987,22% ao ano) e àquela praticada pelo mercado – Limitação à taxa média de mercado – Repetição do indébito de forma simples – Dano moral não configurado – Ausência de conduta da ré capaz de gerar lesão, aos direitos extrapatrimoniais da autora – Sentença parcialmente reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 1003492-03.2019.8.26.0168).

Do STJ:

[…] Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação a média de mercado. Súmula nº 568 do STJ. (AgInt no AREsp 1643166 / SP)

[…] A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (AgInt no AREsp 1638853/RS).

A relação jurídica decorrente da celebração de contratos bancários é de consumo e deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula n. 297, STJ).

  1. Definição básica de juros

Os juros remuneratórios exercem a função de remunerar o Banco pelo empréstimo do dinheiro ou, hipótese semelhante, pelo financiamento do preço, decorrência da privação do capital pelo prazo ajustado.

São, pois, os frutos naturais do capital emprestado ou imobilizado em decorrência do financiamento.

Em outras palavras e de maneira simples: É preço do dinheiro.

  1. Vantagem Exagerada

Representa vantagem exagerada o percentual que ultrapassar a média de mercado daquele determinado empréstimo bancário na data da celebração do contrato.

Isso quer dizer aquele percentual que ultrapassou a média de mercado para as operações de crédito é abusivo, sujeito a revisão judicial.

Caro leitor, se chegou até aqui deste texto é porque tem interesse no assunto e não vou desapontá-lo para indicar um caminho para você que está com endividamento bancário. 

Há evidente, smj, um erro econômico neste raciocínio judicial.

Explico melhor: A justiça optou em impor um limite e utilizar uma média de taxas dos próprios bancos – a raposa cuidando do galinheiro.

A média deve ser aplicada apenas em um “mercado” e não num oligopólio, concentrado e sem concorrência.

A consequência lógica é que alguns participantes deste oligopólio praticam o maior percentual – fingindo regras de mercado – com aumentando da respectiva média.

E é esta a razão pela qual identifico, condutas anticompetitivas dos Bancos, especialmente abuso do poder econômico.

Acredito sim em combinação de preços (juros).

É urgente uma investigação séria das instituições financeiras que praticam percentuais discrepantes (ao final das tabelas do BACEN) e para identificar eventuais vantagens obtidas indiretamente dos cinco maiores bancos, para inflar a média, tais como, mas não somente, empréstimos, participação acionária indireta ou coligadas etc.

  1. O que fazer?

Se você está se perguntando exatamente o que fazer, passo a passo, aqui está um processo geral de como se proteger:

(a) Apurar a taxa média de mercado para seu contrato e na data da contratação. Acesse aqui.

(b) Solicitar as vias do(s) contrato(s), com o devido demonstrativo do custo efetivo total, além, se for caso, da autorização desconto em conta corrente.

(c) Registre sua reclamação no Banco, Ouvidoria, Banco Central, Consumidor.gov.br e Procon. Não aconselho que faça sem assistência de um advogado, pois isso faz parte de uma estratégia de defesa e de negociação com os bancos.

(d) Nunca, nunca mesmo, entre no juizado especial cível contra um banco.

8 motivos surpreendente para não usar o juizado especial.

(e) Não faça qualquer negociação direta com os bancos, pois certamente sairá com refinanciamento e ainda uma capitalização, com exceção de ser muito boa.

(f) Contrate um advogado que tenha experiência contra grandes empresas (bancos) e que esteja preparado para negociar com os bancos. Tem uma ferramenta online que é possível pesquisar a experiência, em parte, do profissional, no site do TJSP (pesquisar os processos em nome do advogado). Acesse aqui.

(g) Cobre a devida fiscalização ao BACEN, especialmente do diretor de fiscalização, Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) para que elabore de uma política nacional de acordo com as necessidades dos consumidores, sobretudo uma política quanto aos juros bancários.

(h) Não deixe de entrar com o processo. Um simples processo bem fundamentado pode desencadear a mudança que buscamos, neste caso é perfeitamente aplicável o efeito borboleta.

Em conclusão, para colegas advogado(a)(s) não deixem de fundamentar o processo com questão apontada acima em pedido sucessivo, requerendo a produção da prova técnica de que aquela média de “mercado” não é de mercado e nem é correta, a pior coisa é ter um mapa errado do que não ter nenhum.

Dito isso, vamos construir um mercado consumidor mais justo?

Não seja enganado por grandes empresas

Conheça seus direitos para que seja tratado com justiça e para se juntar a nós na construção de um mercado consumidor mais justo.


O Dr. Sidval Oliveira pode ajudá-lo a identificar e evitar fraudes. Inscreva-se para receber nossos informativos, para reclamações administrativas ou para ser atendido por um advogado de direito do consumidor online. Agende sua consulta aqui 

Siga o escritório Sidval Oliveira Advocacia (SOA)  nas redes sociais:

AVISO LEGAL: Este site foi redigido meramente para fins de informação, não devendo ser considerado uma opinião legal para quaisquer efeitos.

Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família e membro da Comissão do Consumidor da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.

Tem uma opinião sobre este artigo? Compartilhe com a gente.

Deixe um comentário


The reCAPTCHA verification period has expired. Please reload the page.