A opção de nacionalidade brasileira exige rigor documental estrito, e a atuação probatória do advogado de imigração é o que define se o pedido será acolhido.
Um acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgado em 10 de agosto de 2026, ilustra a questão. A Turma negou o pedido porque as certidões da mãe traziam nomes e locais de nascimento diferentes, e depoimentos de testemunhas não resolveriam essa divergência.
Requisitos legais da opção de nacionalidade brasileira
A lei prevê dois caminhos para filhos de brasileiros nascidos no exterior.
O primeiro é a nacionalidade provisória, destinada a menores de idade. Ela se baseia no art. 32, § 2º, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) e exige a comprovação de dois requisitos:
- o genitor é brasileiro e não estava no exterior a serviço do país;
- o menor foi registrado em consulado brasileiro ou passou a residir no Brasil.
O segundo é a nacionalidade potestativa, ou definitiva, prevista no art. 12, I, "c", da Constituição Federal. Depois de atingida a maioridade, o interessado precisa fazer a opção expressa perante a Justiça Federal.
Os dois institutos coexistem. No RE 415.957, a Primeira Turma do STF (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 23.08.2005) decidiu que o menor residente no país, com o registro provisório, é considerado brasileiro nato. A condição suspensiva da homologação judicial da opção só passa a valer com a maioridade.
A correta instrução processual na opção de nacionalidade brasileira
Essas ações se resolvem essencialmente por documentos. Para o pedido ser julgado procedente, os autos precisam trazer três elementos.
O primeiro é a harmonia entre os registros. O advogado junta as certidões de nascimento do requerente e dos genitores, nacionais e estrangeiras, além dos documentos de identificação. Nomes, naturalidade e locais de nascimento devem corresponder em todos eles.
O segundo diz respeito aos registros tardios. Quando o registro civil brasileiro do genitor foi lavrado muitos anos depois do nascimento, a certidão isolada é insuficiente. É preciso complementá-la com outras provas idôneas, como a Declaração de Nascido Vivo (DNV) expedida pelo hospital.
O terceiro é a ausência de prova oral como substituto. Testemunhas e declarações privadas firmadas entre particulares não resolvem divergências ou contradições nos registros públicos. O juiz conduz o processo e é o destinatário das provas, de modo que o indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa (art. 370 do CPC).
O caso julgado pela 3ª Turma do TRF3
Na Apelação Cível nº 5000262-32.2021.4.03.6005, a 3ª Turma negou provimento ao recurso por unanimidade. O relator foi o Des. Fed. Rubens Calixto, com julgamento em 10/08/2026 e intimação via sistema em 13/08/2026. O Des. Fed. Nery Júnior pediu vista e acompanhou o relator.
O autor é menor, nasceu no Paraguai e mora no Brasil. Ele afirmava ser filho de brasileira. A certidão paraguaia, porém, apontava como mãe uma pessoa paraguaia, que tinha cédula de identidade do país vizinho. Dois outros documentos públicos, em nome de uma pessoa com nome diferente e nascida em Coronel Sapucaia (MS), atestavam nacionalidade brasileira.
O Tribunal identificou três problemas.
Primeiro, nome e naturalidade da genitora divergiam entre os documentos. Mesmo que as duas pessoas fossem a mesma, a certidão paraguaia, com naturalidade paraguaia, foi declarada pelos pais da titular.
Segundo, a certidão brasileira foi lavrada quando a genitora tinha 15 anos. O documento indicava nascimento em hospital municipal, mas o campo da declaração de nascido vivo estava como "sem informação".
Terceiro, o local de nascimento do próprio autor também variava. A certidão indicava Pedro Juan Caballero (Paraguai), e o requerimento de matrícula em escola municipal, assinado pela mãe, indicava Coronel Sapucaia (MS).
No recurso, o autor disse que "não se sabe ao certo" a razão da discrepância e que teria havido erro de assento. O Tribunal rejeitou a explicação. Para os desembargadores, a diferença nos dados não pode ser relevada num pedido tão sensível quanto a atribuição de nacionalidade.
Por que a divergência documental impede a opção de nacionalidade brasileira
A divergência impede comprovar com segurança os requisitos legais e constitucionais, tanto na nacionalidade provisória quanto na definitiva. Os efeitos aparecem em quatro frentes.
Os requisitos ficam sem demonstração. A nacionalidade provisória do menor exige prova do vínculo com genitor brasileiro e da residência ou do registro consular. Se os documentos se contradizem, a nacionalidade brasileira do genitor não se considera demonstrada.
Três tipos de inconsistência bloqueiam o direito com mais frequência:
- divergência na grafia do nome da mãe ou do pai entre o registro estrangeiro e os documentos brasileiros;
- conflito de naturalidade, quando um documento indica nascimento em um país (por exemplo, o Paraguai) e outro indica o Brasil;
- registros tardios com omissão de dados, sem DNV ou com campos em branco.
A prova testemunhal não corrige o registro. O tema é sensível e de natureza documental, e depoimentos ou justificativas genéricas de erro de registro não superam inconsistências em documentos públicos.
Por fim, sem uniformidade ou idoneidade na prova documental mínima, o juiz julga o pedido improcedente.
A jurisprudência citada no acórdão vai no mesmo sentido. A 4ª Turma do TRF3 (ApCiv 0000920-80.2017.4.03.6006, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 08.09.2022) atribuiu pouca força probante à declaração hospitalar, por ser documento privado, e à prova testemunhal que contrariava os documentos. O TRF1 (AC 1000393-49.2020.4.01.4200, 5ª Turma) manteve a sentença num caso em que o nome da mãe aparecia grafado de formas diferentes nos registros.
A atuação do advogado de imigração antes de ajuizar
O resultado desse processo depende do que o advogado faz antes da petição inicial. Três providências reduzem o risco de improcedência.
A primeira é a auditoria prévia da cadeia documental. O advogado deve confrontar todos os documentos antes de ajuizar. No caso analisado, havia certidões com nomes e naturalidades conflitantes da genitora, além de divergência entre a certidão estrangeira do menor e o comprovante de matrícula escolar no Brasil. Um cotejo analítico teria mostrado isso a tempo.
A segunda é evitar justificativas vagas. Alegar que "não se sabe ao certo" a causa das discrepâncias, ou que houve "erro de assento", não substitui prova idônea.
A terceira é sanear os registros antes do ajuizamento. A instrução adequada exige retificação administrativa ou judicial dos assentos civis e provas documentais consistentes. Pedir prova testemunhal para fundamentar o direito, nesse contexto, é pedido impertinente.
Conclusão: opção de nacionalidade brasileira se decide nos registros
Na opção de nacionalidade brasileira, o juiz decide com base no que consta dos registros. Um erro de grafia ou de naturalidade que passa despercebido na fase pré-processual pode levar à improcedência do pedido.
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