O que é a residência por investimento imobiliário (RN 36/2018)
A Resolução Normativa CNIg/MJSP nº 36/2018 disciplina a concessão de autorização de residência a estrangeiros que realizem investimento imobiliário no Brasil com recursos próprios de origem externa. A norma permite dois caminhos: a aquisição de imóvel já construído, ou a aquisição de imóvel ainda em construção, mediante Contrato de Promessa de Compra e Venda devidamente registrado.
O valor mínimo do investimento é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), podendo ser reduzido em até 30% para imóveis localizados nas regiões Norte e Nordeste do país. A lei também admite regime de copropriedade, desde que cada coproprietário atinja individualmente o valor mínimo exigido, e permite financiamento da parcela que exceder esse montante.
A concessão de autorização de residência para investimento imobiliário fica condicionada à aquisição de bens imóveis, localizados em área urbana, em montante igual ou superior a R$ 1.000.000,00, podendo ser aquisição de bens imóveis construídos ou em construção.
Conselho Nacional de Imigração, Resolução Normativa nº 36/2018, art. 2º
Panorama de julho de 2026: 30 decisões, ritmo de um novo pedido por dia
Dados do Ministério da Justiça e Segurança Pública registram 30 decisões sobre residência por investimento imobiliário em julho de 2026, distribuídas entre diferentes fases do procedimento: da concessão inicial da residência prévia até a alteração para prazo indeterminado, quatro anos depois.
Com o mês ainda em curso, já foram contabilizados 14 novos registros de residência, média próxima de um pedido deferido por dia útil.
| Distribuição das decisões por tipo, julho de 2026 | Tipo de decisão Quantidade |
|---|---|
| Deferimento de residência (novos registros) | 14 |
| Residência prévia (concessões iniciais) | 6 |
| Alteração de prazo para indeterminado | 9 |
| Tornado sem efeito | 1 |
| Total de ocorrências | 30 |
Das 30 decisões, 9 foram alterações para prazo indeterminado: investidores que completaram o ciclo de 4 anos da residência inicial, comprovaram a manutenção das condições que a originaram e migraram para uma autorização sem prazo de validade.
Documentos exigidos e as três exigências mais recorrentes
O art. 3º da RN 36/2018 estabelece a documentação exigida conforme o tipo de imóvel adquirido. Para imóveis já construídos, exige-se o Registro Geral do Imóvel livre de ônus e a declaração bancária de transferência internacional de capital. Para imóveis em construção, além dessa declaração, é necessário o Contrato de Promessa de Compra e Venda registrado, o Alvará de Construção e o Memorial de Incorporação.
A análise dos processos de julho de 2026 aponta três motivos que mais frequentemente geram exigências do Ministério da Justiça e Segurança Pública antes do deferimento:
- ausência do Contrato de Promessa de Compra e Venda do imóvel devidamente registrado, nos termos do art. 3º, II, "a", da RN 36/2018;
- ausência da declaração de instituição financeira autorizada pelo Banco Central atestando a transferência internacional de capital para a aquisição do imóvel ou para o sinal do contrato, conforme art. 3º, II, "b", da RN 36/2018; e
- ausência de cópia do CPF ou CNPJ do imigrante, nos termos do art. 1º, VI, da Resolução Normativa nº 1/2017, alterada pela RN 51/2025.
A maior parte das exigências está ligada à organização documental do investimento: falhas no registro formal do contrato e na comprovação bancária da remessa internacional de capital.
Prazo médio de processamento
Para pedidos de residência prévia sem exigências, o intervalo observado entre o cadastro do protocolo e o deferimento tem girado em torno de um mês: processos protocolados em maio de 2026 tiveram deferimento registrado em junho de 2026. Esse prazo se estende quando há exigências documentais a cumprir, e a documentação bancária e registral segue sendo o principal ponto de atraso nesses processos.
Da residência inicial ao prazo indeterminado
Decorridos os 4 anos da autorização de residência inicial, o investidor pode requerer a alteração para prazo indeterminado, mediante apresentação de documentos que comprovem a manutenção das condições de investimento, cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) e certidões de antecedentes criminais do período de residência temporária.
A norma também exige que o investidor permaneça no território nacional por, no mínimo, 14 dias, seguidos ou interpolados, a cada período de dois anos, contados a partir do registro junto à Polícia Federal. O cumprimento desse requisito afasta a hipótese de perda da autorização por ausência do território nacional, prevista no art. 135, III, do Decreto nº 9.199/2017.