Sidval Oliveira – OAB/SP 168.872, analisa os problemas atuais no mercado consumidor, incluindo a responsabilidade e processos contra bancos.

Por que o investidor em ações não é considerado consumidor?

Relação jurídica com a empresa investida e a corretora.

Processo contra Bancos

Você pode até não concordar comigo agora, mas eu preciso te dizer isso mesmo assim.

O investidor em ações não é considerado consumidor.

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SOCIEDADE ANÔNIMA

O forte movimento de entrada de investidores pessoa física na bolsa de valores (B3) nos últimos anos, aumentou questionamentos de clientes pelos prejuízos causados no mercado de ações.

O investidor pessoa física é sócio minoritário da sociedade investida através da aquisição de uma fração daquela empresa (ações).

A relação jurídica entre o investidor e empresa investida é societária, sujeito a Lei SA e os estatutos e regulamentos societários.

O Código de Defesa do Consumidor não se aplica “às relações entre acionistas investidores e a sociedade anônima”, conforme Superior Tribunal de Justiça decidiu:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVIDENDOS. INVESTIDOR. ACIONISTA MINORITÁRIO. SUCESSORES. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. AÇÕES NEGOCIADAS. RELAÇÃO EMPRESARIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. (…)
2. Cinge-se a controvérsia a perquirir se incidentes na relação entre o investidor acionista e a sociedade anônima as regras protetivas do direito do consumidor a ensejar, em consequência, a inversão do ônus da prova do pagamento de dividendos pleiteado na via judicial.
3. Não é possível identificar na atividade de aquisição de ações nenhuma prestação de serviço por parte da instituição financeira, mas, sim, relação de cunho puramente societário e empresarial.
4. A não adequação aos conceitos legais de consumidor e fornecedor descaracteriza a relação jurídica de consumo, afastando-a, portanto, do âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
5. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre acionistas investidores e a sociedade anônima de capital aberto com ações negociadas no mercado de valores mobiliários.

(STJ, REsp 1.685.098/SP, r. Min. Moura Ribeiro, 4ª Turma, j. 10/3/2020).

Ocorre que, é bem comum a opção pela arbitragem para resolução de conflitos envolvendo minoritários, dentre outras cláusulas e disposições elaboradas pelas melhores juristas e assessores legais.

Neste contexto, dificultando ou impedindo que o minoritário acione a empresa investida diante do custo elevada da arbitragem.

Não quer dizer que o investidor pessoa física está desprotegido.

Isso porque, a relação jurídica complexa havida entre o investidor pessoa física e empresa não afasta, por evidente, o respeito a Constituição Federal em especial seus fundamentos (dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) e a ordem econômica (assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social e função social da propriedade).

E ainda há às cláusulas gerais do Direito que evitam a lesão (prejuízo) ou em contrariedade à boa-fé objetiva, tal como descrita pelo Min. RUY ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR (AGUIAR JR., Ruy Rosado de. Cláusulas abusivas no Código do Consumidor. In: MARQUES, Cláudia Lima (Coord.). Estudos sobre a proteção do consumidor no brasil e no Mercosul. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1994, p. 20):

são cláusulas abusivas as que caracterizam lesão enorme ou violação do princípio da boa-fé objetiva, funcionando estes dois princípios como cláusulas gerais do Direito, a atingir situações não reguladas expressamente na lei ou no contrato.”

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CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS

Já por outro lado, a relação com a corretora de valores mobiliário é possível identificar a prestação de serviço, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

Aplicável o Código de Defesa do Consumidor no caso de investidor individual e corretora de valores mobiliários, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

Deve ser reconhecida a relação de consumo existente entre a pessoa natural, que visa a atender necessidades próprias, e as sociedades que prestam, de forma habitual e profissional, o serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários. (STJ. 3ª Turma. REsp 1599535-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/3/2017)

Sito abaixo alguns casos recentes com corretora de valores mobiliários:

Reconhecimento de falha na prestação de serviço pela negativa ou demora de transferência de custódia para outra corretora, perda de uma oportunidade (investimento melhor) ou do tempo útil do consumidor.

A portabilidade do investimento encontra amparo na Instrução Normativa do CVM n° 542 de 20 de dezembro de 2013, estabelece que:

“Art. 10. As obrigações decorrentes da prestação de serviços de custodias penduram enquanto o contrato da prestação de serviços de custodias estiverem de vigor.
§ 1º O custodiante deve realizar a transferência dos valores mobiliários, bem como dos eventuais direitos e ônus a eles atribuídos, ao custodiante indicado pelo investidor, observada a natureza de cada ativo, a sua forma de detenção e de transferência e os procedimentos estabelecidos pelo depositário central, se for ocaso.
§ 2º A transferência dos valores mobiliários a outro custodiante deve obedecer a procedimentos razoáveis, tendo em vista as necessidades dos investidores e a segurança do processo, e deve ser efetuada em, no máximo, 2 (dois) dias úteis contados do recebimento, pelo custodiante, do requerimento válido formulado pelo investidor.
§3ºO custodiante deve:(…) II informar ao cliente, no prazo previsto no § 2º, a não conformidade da documentação entregue para fins da efetuação da transferência

Operações efetuadas por outra pessoa (agente autônomo de investimentos), sem autorização para operar junto a corretora de valores.

A Instrução Normativa nº 497/2011, veda: o agente autônomo de investimento não pode “ser procurador ou representante de clientes perante instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, para quaisquer fins” (art. 13, III)

E ambos os casos houve falha na prestação de serviços ensejando o dever de indenizar os consumidores.

Para encerrar.

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Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família e membro da Comissão do Consumidor da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.

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