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Mensagem de Natal e Ano Novo | Recesso Judiciário e Suspensão de Prazos Processuais

Mensagem de Natal e Ano Novo com comunicado oficial sobre o recesso judiciário e a suspensão dos prazos processuais entre 20/12 e 20/01.

Mensagem de Natal e Ano Novo com comunicado oficial sobre o recesso judiciário e a suspensão dos prazos processuais entre 20/12 e 20/01, conforme o art. 220 do CPC.

Neste período de celebração, desejamos a todos um Natal de paz, saúde e harmonia, bem como um Ano Novo repleto de realizações, segurança jurídica e novas conquistas.

Aproveitamos para informar que, em razão do recesso judiciário de final de ano, o funcionamento do escritório estará suspenso entre 20 de dezembro e 9 de janeiro e nos termos da legislação processual vigente, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2025 a 20 de janeiro de 2026, conforme dispõe o art. 220 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

Durante esse intervalo, permanecemos à disposição para atendimentos administrativos, orientações jurídicas preventivas e agendamentos, respeitadas as limitações legais quanto à prática de atos processuais.

Agradecemos a confiança ao longo do ano e renovamos nosso compromisso com uma atuação técnica, ética e responsável.

Que 2026 seja um ano de prosperidade, tranquilidade e decisões seguras.

Você sabia que o recesso judiciário de final de ano impacta diretamente o andamento dos processos e a contagem dos prazos? A falta dessa informação pode gerar insegurança, expectativas equivocadas e decisões mal planejadas.

Entre 20 de dezembro e 9 de janeiro, ocorre o recesso judiciário, período em que não há expediente forense regular. A legislação processual estabelece a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, garantindo previsibilidade e equilíbrio entre as partes. Essa regra está expressamente prevista no art. 220 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

O que é o recesso judiciário?

É o período, geralmente entre 20/12 e 9/1, em que o Judiciário suspende o expediente regular, mantendo apenas atividades essenciais.

Os prazos processuais correm durante o recesso?

Não. Os prazos processuais ficam suspensos de 20/12 a 20/01, conforme o art. 220 do CPC.

O que pode ser feito durante esse período?

Durante o recesso judiciário, não há paralisação absoluta da atividade jurisdicional. Permanecem em funcionamento os plantões judiciais de Primeira Instância, destinados exclusivamente à apreciação de matérias urgentes e serviços inadiáveis, conforme dispõe o art. 1.128 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Esses plantões são realizados das 9h às 13h e não se prestam ao andamento regular de processos, tampouco à prática de atos ordinários. Sua finalidade é assegurar a tutela imediata de direitos em situações nas quais a demora possa causar grave prejuízo ou dano de difícil reparação.

Podem ser apreciadas, dentre outras hipóteses legalmente previstas:

  • Pedidos de habeas corpus e mandados de segurança, quando a autoridade apontada como coatora estiver sob a competência do magistrado plantonista;

  • Pedidos de liberdade provisória, prisões civis, casos criminais e de execução penal de comprovada urgência;

  • Medidas cautelares cíveis ou criminais, quando o risco na demora estiver objetivamente demonstrado;

  • Busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que caracterizada a urgência;

  • Tutelas de urgência envolvendo crianças e adolescentes, inclusive para afastamento do convívio familiar em caso de violação de direitos;

  • Medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), independentemente do comparecimento da vítima ao plantão;

  • Comunicações de prisão em flagrante e audiências de custódia;

  • Representações para decretação de prisão preventiva ou temporária, quando não puderem aguardar o expediente forense regular;

  • Homologação de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal;

  • Outras situações expressamente previstas no rol do art. 1.128 das NSCGJ, sempre condicionadas à comprovação objetiva da urgência.

Assim, durante o período de recesso, somente demandas urgentes e legalmente enquadradas são apreciadas pelo Judiciário. Atos processuais ordinários permanecem suspensos, em consonância com o art. 220 do Código de Processo Civil, preservando-se a segurança jurídica e a regularidade do devido processo legal.

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