Indeferimento da Naturalização por Falta de Comprovante de Endereço
Veja como a Justiça tem reconhecido outros meios de prova e quando vale a pena buscar apoio jurídico.

Indeferimento do Requerimento de Naturalização
É comum que naturalizandos no Brasil se deparem com o indeferimento de seus pedidos de naturalização com base exclusivamente na ausência de comprovante de endereço nos moldes restritivos da Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, especialmente seu artigo 56, inciso I.
Mas será que essa exigência é absoluta? E mais como o Judiciário tem enfrentado essas situações?
A atenção se volta justamente para esse ponto a naturalização, embora seja um ato discricionário do Estado, deve respeitar os princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório. Não é raro o indeferimento de pedidos fundamentado na alegada ausência de conta de água, energia ou telefone em nome do requerente. Contudo, esse entendimento vem sendo relativizado pelo Poder Judiciário, reconhecendo que o rol de documentos previsto na portaria é meramente exemplificativo.
Como o Judiciário tem enfrentado essas situações?
Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no processo n.º 1067244-74.2022.4.01.3400, entendeu pela ilegalidade do indeferimento administrativo baseado nessa limitação. A decisão reconheceu como válida a comprovação de residência por meio de carnê de pagamento de serviços de internet (empresa Suanet Telecomunicações), cadastro no CNIS e histórico escolar oficial que apontavam o mesmo endereço.
Para o relator, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, tais elementos demonstraram de forma clara e objetiva o cumprimento do requisito legal de residência efetiva no país, nos termos do art. 56 da Portaria Interministerial nº 623/2020:
Sendo assim, o impetrante cumpriu as condições exigidas quanto comprovação de sua residência, devendo ser mantida a sentença que determinou à Superintendência da Polícia Federal em São Paulo que deixe de opinar negativamente pela naturalização do requerente, sob o argumento da ausência de comprovante de endereço.
Embora a portaria mencione expressamente contas de água, energia ou telefone como documentos possíveis para comprovação de endereço, o texto não pode limitar direitos decorrentes de lei, isto é, a aplicação da Lei nº 7.115/1983, que confere fé pública à declaração firmada pelo próprio requerente, especialmente quando acompanhada de outros indícios probatórios.
Ademais, a Polícia Federal, com base no art. 227, inciso IV, da mesma portaria, pode realizar diligências in loco para confirmar o endereço declarado, como medida complementar antes de indeferir sumariamente o pedido de naturalização.
Contudo, diante da reconhecida complexidade do sistema migratório brasileiro e da defasagem estrutural da Polícia Federal para lidar com o volume crescente de processos de naturalização, é aconselhável que o requerente antecipe-se a eventuais entraves.
Recomendo que, antes mesmo de protocolar seu pedido de naturalização, o requerente providencie um comprovante de endereço em seu nome, preferencialmente uma conta de telefone, por ser mais simples de contratar. Essa atitude preventiva reduz significativamente os riscos de indeferimento injustificado.
Se ainda assim a negativa ocorrer, recorrer ao Judiciário deve ser uma medida última, especialmente quando houver elementos adicionais que confirmem a residência, como contratos de locação, carnês, declarações de residência e outros registros oficiais.
Portanto, o naturalizando não está desamparado a negativa administrativa não é definitiva e pode ser revista pela Justiça Federal, conforme precedentes cada vez mais favoráveis à razoabilidade e à dignidade do imigrante.
Agende uma consulta com um advogado de imigração brasileira para revisar sua documentação, organizar seus comprovantes e, se necessário, construir uma defesa sólida em caso de indeferimento. A naturalização é um direito, e o Estado não pode tornar esse caminho injustamente inacessível.
Nota informativa: Esse artigo foi redigido meramente para fins de informação, não devendo ser considerado uma opinião legal para quaisquer efeitos.
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