Uso exclusivo do imóvel por ex-cônjuge sob medida protetiva não gera dever de indenização, decide TJSP

Decisão reforça que a ocupação do bem comum por vítima de violência doméstica é legítima e não configura enriquecimento ilícito, afastando a obrigação de pagar aluguel ao ex-cônjuge.

Quando a medida protetiva impede a indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum: o dever de defesa estratégica do coproprietário afastado

O imóvel adquirido durante a convivência permanece como bem comum até a efetiva partilha ou alienação judicial. Entretanto, quando a separação ocorre em face da violência doméstica com imposição de medidas protetivas contra o ex-cônjuge, o direito de propriedade é mitigado em favor do direito à integridade da vítima.

Essa questão foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no recente julgamento da Apelação Cível nº 1000317-78.2024.8.26.0312, onde se discutia a extinção de condomínio entre ex-cônjuges e a obrigação da coproprietária (vítima de violência doméstica) em indenizar o ex-companheiro pelo uso exclusivo do bem comum (arbitramento de aluguel).

O acórdão, relatado pela Des. Mônica de Carvalho, reformou a sentença de primeiro grau e afastou a condenação ao pagamento de aluguéis mensais pela ex-mulher, reconhecendo que a ocupação exclusiva decorre de imposição legal, e não de benefício pessoal injustificado.

A medida protetiva de urgência que impôs o afastamento do agressor do lar e proibiu qualquer forma de contato não apenas legitima o uso exclusivo do imóvel pela vítima, como também impede o enriquecimento sem causa, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.966.556/SP, de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze.

Segundo a Des. Relatora Mônica de Carvalho:

Portanto, é inadmissível que o apelado, autor de condutas que ensejaram o deferimento de medidas protetivas de urgência, pleiteie indenização pela suposta privação do uso do bem comum, uma vez que o impedimento ao exercício de tais direitos decorre exclusivamente de sua própria conduta ilícita.

Esse entendimento representa uma grave restrição a propriedade imobiliária e exige atenção redobrada dos coproprietários afastados do imóvel por força de decisões unilaterais, muitas vezes proferidas em sede liminar e sem ampla dilação probatória.

É nesse ponto que o caso destaca a necessidade de atuação jurídica técnica, estratégica e coordenada, tanto no juízo de violência doméstica quanto na esfera patrimonial. Há um impacto direto na defesa dos direitos do coproprietário que, afastado compulsoriamente do imóvel, perde o acesso a bem indiviso que também lhe pertence.

Quando há indícios de excesso, manipulação emocional, distorção de fatos ou uso indevido do aparato estatal de proteção à mulher, infelizmente, situações não raras, o acompanhamento jurídico qualificado é imprescindível para restabelecer o equilíbrio legal e preservar direitos fundamentais.

Apelação Cível / Condomínio nº 1000317-78.2024.8.26.0312 – Des. Relatora: Mônica de Carvalho – Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 30/05/2025 – Data de publicação: 30/05/2025

Nosso escritório concentra sua atuação na defesa dos interesses de ex-cônjuges e coproprietários homens que enfrentam essa difícil intersecção entre acusações de violência doméstica e a disputa por bens comuns. Atuamos com firmeza, discrição e técnica na proteção dos seus direitos, tanto no juízo criminal quanto nas ações de extinção de condomínio e arbitramento de aluguel.

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