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Como Evitar o Pagamento Antecipado da Taxa Judiciária de 2% no Cumprimento de Sentença Contra Grandes Empresas

Estratégia processual permite verificar depósitos judiciais antes da instauração do cumprimento de sentença e evita desembolso imediato em custas.

Estratégia processual permite evitar o pagamento antecipado da taxa judiciária de 2% no cumprimento de sentença, por meio da verificação prévia de depósitos judiciais antes da execução contra grandes empresas.

Pagamento Antecipado

No Estado de São Paulo, o cumprimento de sentença envolve um custo imediato que costuma onerar severamente a parte vencedora, a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/2003, com limites mínimo e máximo definidos pela Lei nº 17.785/2023, recolhida no protocolo do incidente digital de cumprimento de sentença. Em condenações de grande porte, o desembolso prévio chega facilmente ao teto de 3.000 UFESPs, gerando impacto financeiro significativo ao credor que já suportou longa tramitação processual.

Cumprimento de Sentença

A partir da decisão que determina o protocolo obrigatório do cumprimento de sentença como incidente digital, conforme art. 1.286, §§ 1º e 2º das Normas da Corregedoria e Comunicado CG nº 1789/17, surge um desafio iniciar o cumprimento sem saber se a empresa devedora já efetuou depósito judicial espontâneo, informação que não é disponibilizada diretamente a parte vencedora no sistema. Quando existe depósito não identificado, a parte vencedora pagará a taxa de 2% sem necessidade, suportando custo que poderia ser totalmente evitado.

Diante dessa realidade, a solução jurídica adotada consiste em utilizar o art. 1.107 das Normas de Serviço dos Ofícios de Justiça do TJSP para requerer, antes da instauração do incidente digital, a certificação pela serventia sobre a existência ou não de depósitos judiciais vinculados ao processo, especialmente quando se trata de bancos e grandes empresas que costumam realizar depósitos automaticamente para limitar a incidência de juros ou cumprir parcialmente a condenação.

Essa abordagem técnica atende ao interesse processual da parte vencedora e protege seu patrimônio. Em vez de recolher antecipadamente a taxa de 2%, o advogado requer ao juízo a expedição de certidão via consulta oficial ao módulo “Depósitos” do portal de custas e depósitos judiciais do TJSP ou pela integração do processo, certificando se há valores depositados pelo devedor. Trata-se de providência simples, mas decisiva, pois somente após essa certificação o credor poderá escolher entre instaurar o cumprimento de sentença ou levantar o valor depositado, evitando despesas desnecessárias.

O pedido é fundamentado na impossibilidade técnica da parte vencedora consultar diretamente depósitos vinculados ao processo e na necessidade de economia processual, racionalidade procedimental e preservação do equilíbrio financeiro durante a fase pós-sentença.

A parte vencedora já sofreu fraude comprovada e teve seu prejuízo reconhecido tanto na sentença quanto no acórdão do TJSP, o que reforça a necessidade de evitar custas adicionais até que se confirme eventual adimplemento espontâneo da obrigação.

Solicitada e expedida a certidão, caso inexistam depósitos, o credor então avalia se instaurará o cumprimento de sentença, recolhendo a taxa de 2% somente quando estritamente necessário. Trata-se de uma estratégia segura, compatível com a legislação processual e com os princípios de eficiência que devem reger o processo civil e a fase executiva.

A prática demonstra que, em execuções contra instituições financeiras e grandes empresas, essa medida evita custos expressivos e garante a parte vencedora a condução estratégica da fase de satisfação do crédito, preservando recursos e ampliando sua capacidade de negociação. Trata-se de mecanismo jurídico legítimo, fundamentado e amplamente recomendável aos vencedores que enfrentam longos litígios e altos valores em disputa.


Nota informativa: Esse artigo foi redigido meramente para fins de informação, não devendo ser considerado uma opinião legal para quaisquer efeitos.

O direito potestativo de extinguir o condomínio

O Tribunal reafirmou que a extinção do condomínio sobre bem indivisível — como veículo financiado ou já quitado — é direito potestativo, previsto nos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil, não podendo ser condicionado à concordância da outra parte. Assim, nenhum coproprietário pode ser obrigado a permanecer indefinidamente em condomínio.

A resistência da ex-cônjuge quanto ao preço e às condições de venda não tem força jurídica para impedir a alienação. O Tribunal cita precedente recente da própria Corte (Apelação 1504740-36.2024.8.26.0405) que reforça a mesma linha interpretativa.

Ponto crucial: o acordo de divórcio previa expressamente a venda do veículo para quitação de dívidas comuns e divisão do saldo. Homologado judicialmente, esse acordo tem força de título executivo (CPC, art. 515), impondo sua integral efetivação.

Ao negar a alienação, a sentença de origem impedia a realização do próprio acordo transitado em julgado, contrariando a segurança jurídica. O TJSP corrigiu essa distorção.

A decisão estabeleceu um rito de venda escalonado, garantindo segurança jurídica, avaliação objetiva e máxima proteção ao patrimônio comum:

  1. Avaliação objetiva, com base na Tabela FIPE e anúncios idôneos (CPC, art. 871, IV).

  2. Venda particular por 30 dias, pelo preço mínimo avaliado, com ampla publicidade em plataformas especializadas.

  3. Leilão judicial eletrônico, caso frustrada a etapa anterior, observando:
    – vedação ao preço vil,
    – preço mínimo da avaliação,
    – direito de preferência do condômino (CC, art. 1.322).

Esse modelo equilibra eficiência, transparência e proteção ao valor de mercado.

O acórdão examinou detalhadamente a situação de posse exclusiva da ex-cônjuge sobre o veículo após o divórcio. Fundamentado nos arts. 1.196 e 1.214 do Código Civil, o Tribunal destacou que:

– quem exerce posse exclusiva utiliza integralmente o bem,
– logo, deve arcar sozinho com os encargos ordinários: IPVA, licenciamento, multas, manutenção e combustível.

A decisão vai ao encontro da jurisprudência consolidada do TJSP e do STJ, que afasta qualquer reembolso ao possuidor exclusivo por despesas inerentes ao uso, já que usufrui sozinho dos frutos e utilidades do bem.

Para equalizar as contribuições passadas, o TJSP determinou:

– ressarcimento de 50% das parcelas e valores de entrada pagos pelo autor até a dissolução conjugal;
– exclusão de juros remuneratórios e encargos financeiros típicos;
– desconto do valor já recebido (R$ 1.070,17);
– partilha igualitária do saldo remanescente após a venda e quitação do financiamento.

Esse modelo evita enriquecimento sem causa e assegura repartição proporcional do sacrifício financeiro.

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