TJPR: Execução de Alimentos não pode ficar parada

Recebimento do crédito da pensão alimentícia assegurado aos filhos menores.

Caro Leitores,

Sei que é desafiador estar nesse momento de pandemia de COVID-19, mas me pareceu adequada a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná refente ao pagamento de pensão alimentícia em atraso. 

Entenda o caso

O pai deixou de pagar o acordo da pensão alimentícia dos seus três filhos e foi decretada a sua prisão domiciliar em razão da pandemia de COVID-19.

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Embora em prisão domiciliar, o pai não pagou a pensão alimentícia, foi quando a mãe requereu ao juízo o prosseguimento do processo de cumprimento de sentença com medidas de bloqueios do patrimônio do devedor, sem alterar o rito do processo, ou seja, sem revogar a prisão.

O pedido foi indeferido pela juíza de primeiro grau sob argumento o momento de pandemia não autoriza:

“a flexibilização das normas processuais, com a aplicação no cumprimento de sentença de obrigação alimentar, sob rito da prisão civil, de medidas constritivas de patrimônio próprias do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa”

A mãe recorreu ao tribunal de Justiça do Paraná que reformou a sentença e autorizou liminarmente o bloqueio de bens do pai devedor.

Segue notícia na íntegra:

[…] COVID-19: TJPR autoriza a expropriação de bens de um devedor de pensão alimentícia.
Prisão domiciliar do homem foi decretada em maio, mas os pagamentos não foram realizados.
Após o pai de três filhos descumprir um acordo para o pagamento de pensões alimentícias atrasadas, a mãe dos menores se manifestou na Justiça: ela argumentou que a omissão paterna afronta a dignidade da pessoa humana, pois agrava a situação de dificuldade financeira vivida por ela e pelas crianças durante a pandemia.
Em maio, a Justiça decretou a prisão domiciliar do devedor, com implantação de tornozeleira eletrônica. Porém, no início de julho, diante do não pagamento da pensão, a mulher questionou a efetividade da medida e pediu a execução dos valores atrasados, por meio da expropriação de bens do pai da criança.
Em 1º Grau, o pedido foi negado. Segundo a magistrada, o feito tramita pelo rito da coerção pessoal, não pelo rito da constrição patrimonial. Em sua fundamentação, ela destacou que o momento de pandemia não autoriza “a flexibilização das normas processuais, com a aplicação no cumprimento de sentença de obrigação alimentar, sob rito da prisão civil, de medidas constritivas de patrimônio próprias do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa”.
Recebimento do crédito assegurado
Diante da decisão, a mãe, por meio da Defensoria Pública do Estado, recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), reiterando o pedido de execução por meios expropriatórios, sem implicar conversão do rito. Segundo ela, a demora no acesso à quantia agravaria a situação de miserabilidade da família e prejudicaria ainda mais os filhos.
Na quinta-feira (30/7), ao analisar o caso, o Juiz Substituto em 2º Grau atuante na 12ª Câmara Cível do TJPR, liminarmente, autorizou a prática dos atos expropriatórios pleiteados, sem que isso implique conversão do rito procedimental. “Não me parece palatável exigir que o credor aguarde o fim da pandemia para somente a partir de então pretender receber o crédito; ou transformar a execução em execução por expropriação para, ao fim da pandemia, retornar o curso normal, com todas as sequelas advindas de eventual conversão. Afinal de contas, não se sabe até quando perdurará tal quadro, não sendo possível exigir dos menores que aguardem tal data”, ressaltou o magistrado.

Fonte: TJPR

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Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.

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