sp corta isenção do IPVA de 80% das pessoas com deficiência
Texto legal impõem entraves para isenção.
O ano mal começou e eu já vim trazer notícias ruim para você, afinal, não adianta se esconder dos problemas, é preciso estar preparado para enfrentá-los!
O objetivo é disseminar o máximo de conteúdo para o contribuinte pessoa física – democratizando as teses tributárias que só as grandes empresas têm acesso.
Muitos setores empresariais estão reclamando das medidas de ajustes fiscais de São Paulo com aumento do ICMS, entidades pressionam por revogação do aumento, com protestos em várias cidades.
Já o contribuinte pessoa física, especialmente as pessoas com deficiência, são os maiores prejudicados e infelizmente não estão organizados como os setores empresariais para reivindicar a manutenção da isenção do IPVA anteriormente vigente.
Escritório de Advocacia preparado para enfrentar o Estado.
Até o ano passado era isento do IPVA a propriedade de um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e a justiça vinha estendendo a isenção as pessoas com deficiência severo e não permitissem a condução do veículo.
Atualmente é isento do IPVA a propriedade de um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual (art. 13, III, da referida lei).
Bem como, de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental, intelectual, severa ou profunda, ou autista que impossibilite a condução do veículo.
De notícia ruim o ano está cheio e para quebrar isso, eu venho trazer um alento de esperança para as pessoas com deficiência.
E sim, hoje eu vou falar de defesa do contribuinte e a algumas dicas para manter a sua isenção do IPVA:
• Ainda há previsão da isenção para pessoas com deficiência impossibilitadas de conduzir o veículo;
• Para a concessão de isenção do IPVA, o interessado deverá efetuar pedido por meio eletrônico, via SIVEI – Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores;
• A Secretaria da Fazenda efetuará o recadastramento dos veículos de propriedade de pessoas com deficiência para os quais tenha sido concedida a isenção do IPVA em data anterior a 1º de janeiro de 2021;
• Manteve a autorização de condutor autorizado pelo beneficiário ou pelo seu tutor, curador ou representante legal;
• O proprietário do veículo que não tiver a isenção reconhecida automaticamente, ainda que previamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do IPVA na condição de isento, deverá apresentar requerimento nos termos do artigo 4º do Decreto Estadual nº 59.953/13.
Uma questão importante é que a isenção do IPVA será concedida, caso a caso, pela Chefe do Núcleo de Serviços Especializados naqueles casos que não houve a isenção geral.
Na realidade, institui mais um entrava para obtenção da isenção, gera aumento da estrutura de fiscalização e, por via inversa, afasta a aplicação da razoável duração do processo (Direito Fundamental – art. 5º, LXXVIII, CF).
Sem prejuízo de assegurar a ampla defesa e o contraditório para aquelas pessoas com deficiência, já inscritas na condição de isentos, que não tiverem a isenção reconhecida automaticamente.
Além da ofensa direita ao principio da Anterioridade Tributária Constitucional, corolário da Segurança Jurídica ao cidadão/contribuinte, de modo sub-reptício, a Lei Estadual afasta a eficácia artigo 150, III, b da Constituição Federal, com a publicação em 2020 e vigência no início de 2021.
A pessoa com deficiência que não tiver a isenção reconhecida automaticamente deve impugnar o não reconhecimento automático, com fundamento no direito fundamental da ampla defesa e contraditório, e caso a caso, deve buscar a justiça para que seus direitos Constitucionais não sejam ignorados.
Não deixem que ignore seus direitos.
Conheça seus direitos para que seja tratado com justiça e para se juntar a nós na construção de um país mais justo.
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Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.