Qual é base de cálculo da pensão alimentícia?

Segundo TJSP, incidem sobre terço constitucional de férias, 13º salário e horas extras habituais, por possuírem caráter salarial.

Caro Leitor,

Aumentaram os questionamentos sobre pensão alimentícia com a pandemia de COVID-19, sobretudo a base de cálculo, revisão e exoneração.

Vale a pena destacar decisão recente do TJSP e de forma bem explicativa sobre a base de cálculo da pensão alimentícia que vale a pena destacar abaixo:

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Habitualidade

As verbas que são habituais integram a base de cálculo da pensão alimentícia, inclusive horas extras, se habituais.

Segundo o Dicionário Aurélio, habitual é o “Que se faz, ou que sucede por hábito” (2ª ed., Nova Fronteira).

Sobre a matéria a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem-se posicionado:

“Horas extras habituais, para o fim de reflexo no cálculo das parcelas decorrentes da rescisão contratual, são as que ocorrem sempre, a períodos regulares, no curso do contrato, não sendo necessária a ocorrência diária.” (TST, RR 38.098/91.1, Manoel Mendes de Freitas, Ac. 3ª T. 295/93) (in Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho. Valentin Carrion – Ed. 1999, pág. 258).

Não incidência

Não incidem a pensão alimentícia sobre horas extras não habituais, adicionais ou participação nos lucros e resultados (por não possuírem caráter permanente), nem sobre FGTS, multa rescisória, férias indenizadas ou aviso prévio (por possuírem caráter indenizatório).

Por final, destaco que não existe uma fórmula definitiva para a base de cálculo de pensão alimentícia e a decisão em destaque serve como parâmetro objetivo, embora caso a caso será decidido conforme as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentando, nos termos do parágrafo 1º do artigo 1.694 do Código Civil.

Um abraço,

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2020.0000623069
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1028870-92.2019.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que é apelante I. DO N. S. (JUSTIÇA GRATUITA), são apelados P. H. DE O. DO N. S. (MENOR(ES) REPRESENTADO(S)) e M. DE O. (REPRESENTANDO MENOR(ES)).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOÃO PAZINE NETO (Presidente) e DONEGÁ MORANDINI.
São Paulo, 9 de agosto de 2020.
CARLOS ALBERTO DE SALLES
Relator
REVISIONAL DE ALIMENTOS. PAI EM FACE DO FILHO MENOR. Insurgência contra sentença de improcedência. Sentença reformada. Valor. Quantia adequadamente fixada e proporcional aos rendimentos do alimentante. Base de cálculo. Alimentos incidem sobre terço constitucional de férias, 13º salário e horas extras habituais, por possuírem caráter salarial. Não incidem sobre horas extras não habituais, adicionais ou participação nos lucros e resultados (por não possuírem caráter permanente), nem sobre FGTS, multa rescisória, férias indenizadas ou aviso prévio (por possuírem caráter indenizatório). Recurso parcialmente provido.
Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada pelo pai em face de seu filho menor, cujos pedidos foram julgados improcedentes.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em suma, que a sentença seria nula por cerceamento de defesa, eis que teria julgado o feito sem permitir às partes produção de prova. No mérito, afirma que, cerca de cinco meses após celebração de acordo, a genitora do alimentado ajuizou ação revisional na qual obteve majoração dos alimentos devidos ao apelado para a quantia de 30% de seus rendimentos líquidos, nunca inferior a 40% do salário mínimo, incidindo sobre 13º salário e terço de férias, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e participação nos lucros. Alega que a incidência dos alimentos sobre todas essas verbas acarreta no comprometimento de quase a metade de seus vencimentos, comprometendo sua capacidade de prover para seu próprio sustento. Pretende a redução dos alimentos para 40% do salário mínimo, com a exclusão das demais verbas. Afirma que a genitora do menor tem condições de contribuir financeiramente com as despesas do filho, não devendo recair sobre ele toda a responsabilidade pelo sustento do menor.
Apresentadas contrarrazões (ps. 396/408) e parecer da d. Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso (ps. 426/428), encontram-se os autos em termos de julgamento.
É o relatório.
Inicialmente, afasta-se a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa: a constatação de que os alimentos fixados oneram excessivamente o alimentante é matéria de direito, a ser analisada com suporte em prova documental de seus rendimentos e do importe comprometido com o pagamento da obrigação alimentar.
Referida prova já foi produzida (vide, por exemplo, ps. 26/28), sendo desnecessária e contraproducente a designação de audiência para oitiva de testemunhas que relatariam sua opinião pessoal ou reproduziriam informações obtidas do próprio apelante, se há documentos suficientes, como no caso.
No mérito, prospera em parte a irresignação, nos termos e limites que seguem.
Ainda que não se tenha demonstrado alteração na possibilidade do alimentante, e, portanto, não haja realmente fundamento para a alteração do valor dos alimentos, é possível revisão para adequar a respectiva base de cálculo.
Incidem os alimentos sobre terço constitucional de férias, 13º salário 1 e horas extras habituais, por possuírem caráter salarial.
Não incidem sobre horas extras não habituais, adicionais ou participação nos lucros e resultados (por não possuírem caráter permanente), nem sobre FGTS, multa rescisória, férias indenizadas ou aviso prévio (por possuírem caráter indenizatório). A respeito:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INCLUSÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO DEVEDOR A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS NOS ALIMENTOS DEVIDOS À ALIMENTADA. IMPOSSIBILIDADE E DESNECESSIDADE.
1- Ação distribuída em 11/8/2008. Recurso especial interposto em 06/3/2013 e atribuído à Relatora em 25/8/2016.
2- O propósito recursal é definir se deve ser incorporado à prestação alimentar devida à alimentada o valor percebido pelo alimentante a título de participação nos lucros e resultados.
3- O ordenamento jurídico reiteradamente desvincula a participação nos lucros e resultados da empresa do salário ou da remuneração habitualmente recebida, tipificando-a como uma bonificação de natureza indenizatória, eventual e dependente do desenvolvimento e do sucesso profissional no cumprimento das metas estabelecidas.

AVISO LEGAL: Este site foi redigido meramente para fins de informação, não devendo ser considerado uma opinião legal para quaisquer efeitos

Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.

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