É possível homologar regulamentação de visitas de animal de estimação

É competência das varas de família.

Olá,

Desde que me conheço por gente meus cachorros são parte da família.

Ainda que não tenha legislação específica sobre o assunto não há dúvidas que são seres dotados de natureza biológica e emocional e passíveis de sofrimento, conforme projeto aprovado pelo senado federal.

Correta a decisão do TJSP reconhecendo a competência das Varas de família para homologar cláusula de regulamentação de visitas de animal de estimação no divórcio.

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Entenda o caso

As partes fizeram acordo no divórcio e concordaram em regulamentar a visitação do animal de estimação.

Após, o juízo, onde tramitava o processo de divórcio, indeferiu a homologação do acordo quanto à regulamentação de visitas de animal de estimação, sob a justificativa que não tinha competência, pois a era competência civil, por ser questão patrimonial.

A decisão foi reformada pelo TJSP, anotando a Desembargadora Relatora, Christine Santini:

“Tendo as partes chegado a autocomposição não parece razoável remetê-las às vias ordinárias para discussão de um item do acordo sob a alegação de incompetência em razão da matéria.
Ora, as partes estão concordes e a geração de mais um processo apenas retarda a Justiça, em especial quando não há lide.
Ademais, se levada a extremo a orientação adotada na R. Decisão agravada, nenhuma questão patrimonial poderia, em tese, ser objeto da ação de divórcio, o que, com o devido respeito, fere a lógica.

 

Segue abaixo a íntegra do acórdão:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
1ª Câmara de Direito Privado
Registro: 2020.0000407956
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2001965-81.2020.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante B. J. C., é agravado L. L. C..
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RUI CASCALDI (Presidente sem voto), CLAUDIO GODOY E AUGUSTO REZENDE.
São Paulo, 8 de junho de 2020.
CHRISTINE SANTINI
Relatora
Agravo de Instrumento nº 2001965-81.2020.8.26.0000 – São Paulo
TJSP (Voto nº 35.887)
Agravo de Instrumento.
Ação de divórcio Decisão que indeferiu homologação de acordo, no que tange à cláusula de regulamentação de visitas de animal de estimação Questão tratada nos autos de ação de divórcio Competência da Vara da Família para apreciação da matéria Reforma da decisão
agravada.
Dá-se provimento ao recurso.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por B.J.C. contra decisão que, em ação de divórcio movida por L.L.C.C., indeferiu homologação de acordo. Pretende o agravante a reforma da R. Decisão, para que seja homologada a autocomposição celebrada entre as partes no tocante ao direito de visitas estipulada na cláusula 5 do termo de audiência de conciliação de fls. 36 dos autos de origem.
Processado o recurso, foi deferido efeito ativo (fls. 33) e não houve oferta de contraminuta (fls. 36).
É o relatório.
2. O recurso merece provimento.
A agravada ajuizou ação de divórcio em face do agravante e no curso do feito foi realizada audiência na qual restou frutífera a conciliação nos seguintes termos: “1. Divórcio: As partes concordam em se divorciar direta e consensualmente, ratificando este propósito. 2. Uso do nome: A ex-cônjuge voltará a usar o nome de solteira: L.L.C. 3. Alimentos entre os ex-cônjuges: Os ex-cônjuges dispensam alimentos reciprocamente. 4. Partilha: As partes não chegaram a um acordo. O processo segue neste tocante. 5. Direito de Visitas para o animal de estimação: (a) O direito de visitas será exercido pelo requerido da seguinte maneira: em finais de semana alternados, iniciando-se em 30/11/2019, com pernoite; (b) o animal deverá ser retirado às 10:00 horas do sábado e restituído às 18:00horas do domingo. 6. Neste ato a conciliadora Maria Aparecida da Silva Hara, CPF 048.584.204-41 informa os dados bancários para o depósito relativo a remuneração do conciliador (Resolução nº 809/2019), quais sejam: Banco do Brasil, agência 5953-6, conta corrente nº 301.490-8. 6. Encerramento: Cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados, sem honorários de sucumbência, e com as despesas processuais que tiverem sido adiantadas para a prática de atos de seu interesse, dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC). As partes requerem a homologação do acordo e renunciam ao prazo recursal.”
O MM. Juízo “a quo” indeferiu a homologação do acordo, quanto à regulamentação de visitas de animal de estimação, por decisão assim proferida:
“Vistos.
I- – Segundo o artigo 356, incs. I e II, do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz decidir parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355 do mesmo diploma
legal.
No caso em tela, as partes concordaram em audiência em se divorciar de modo consensual e estabeleceram outras questões (fls. 36).
Contudo, não é possível a homologação da cláusula 5 do acordo, porque este Juízo é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento das questões envolvendo “guarda e visitas” de animais domésticos, por não se tratar de nenhuma das hipóteses, diga-se numerus clausus, previstas pelo artigo 37 do Decreto-Lei Complementar 03, de 27 de agosto de 1.969 (Código Judiciário do Estado de São Paulo), que estabelece a competência das Varas de Família e Sucessões.
Neste sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de regulamentação de visita de animal doméstico adquirido na constância do casamento. Competência do Juízo Cível.
Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 29ª Vara Cível do Foro Central da Capital, ora suscitante.(TJSP – CC 0033979-89.2019.8.26.0000 Câmara Especial – rel. Des. Campos Mello – j. 16/10/2019)
Conflito de Competência – Ação revisional – Visitação de animal doméstico – Questão que não se enquadra nos critérios que determinam, ratione materiae, a competência da Vara de Família e Sucessões, definida no artigo 37, I e II do Decreto-Lei Complementar 03/69 Competência do
Suscitado. (TJSP CC nº 0115360-32.2013.8.26.0000 Câm. Especial rel. Marcelo Gordo – j. 26.08.2013).
Tal acerto deverá, se o caso, ser objeto de homologação na esfera cível pelo juízo competente. Assim, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes a fls.36, com exclusão da cláusula 5, para que produza seus efeitos regulares de direito, e DECRETO o divórcio do casal, com a extinção do
vínculo conjugal.
Considerando que a vontade de ambas as partes em se divorciar é incompatível com o interesse recursal, serve a presente como certidão de trânsito em julgado relativo ao divórcio e como mandado de averbação ao cartório de Registro Civil do 46º Subdistrito – Vila Formosa para que
proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 115329 01 55 2016 2 00166 249 0049350 81, a necessária averbação, sendo que a virago voltará a utilizar o nome de solteira, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, a serem providenciadas pela parte e juntadas a esta Sentença, para que o Sr. Oficial da Unidade de Serviço de Registro Civil
das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
II- O feito prossegue em relação à partilha. Aguarde-se o prazo para contestação.
Anoto, para controle, que foi autorizado o diferimento do pagamento das custas antes da homologação da partilha (item I de fls. 25/26).”
Tendo as partes chegado a autocomposição não parece razoável remetê-las às vias ordinárias para discussão de um item do acordo sob a alegação de incompetência em razão da matéria.
Ora, as partes estão concordes e a geração de mais um processo apenas retarda a Justiça, em especial quando não há lide.
Ademais, se levada a extremo a orientação adotada na R. Decisão agravada, nenhuma questão patrimonial poderia, em tese, ser objeto da ação de divórcio, o que, com o devido respeito, fere a lógica.
Ressalta-se, ainda, que a questão é objeto de ação de divórcio, sendo competente a Vara Especializada de Família para apreciação da matéria, segundo posicionamento deste Egrégio Tribunal:
“Conflito de competência – Ação de regulamentação de guarda e convivência de animal doméstico – Possibilidade – A despeito da natureza jurídica conferida aos animais pelo Código Civil, não há como desconsiderar o valor subjetivo envolvido no contexto familiar – Divergência
quanto ao vínculo afetivo entre o animal doméstico e seus donos a ser apreciado pela Vara da Família em caso de divórcio ou dissolução da união estável – Precedentes – Conflito procedente – Competência do Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São José dos Campos,
ora suscitante. (Conflito de Competência Cível nº 0052856-77.2019.8.26.0000; Relato Des Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; v.u.; J. 03/07/2013)
Logo, deve ser reformada a R. Decisão agravada, para que o acordo seja homologado, inclusive no que tange ao previsto no item 5. 3. À vista do exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Christine Santini
Relatora

AVISO LEGAL: Este site foi redigido meramente para fins de informação, não devendo ser considerado uma opinião legal para quaisquer efeitos

Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.

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