PAI/MÃE: VOCÊ TEM UM DEVER A CUMPRIR!

Como fica o pagamento da pensão alimentícia e visitação de filhos em razão do coronavírus (Covid-19), bem como a execução de alimentos.

Olá, 

Abro esse artigo usando tema da revolução constitucionalista 1932 para lembrar pai e mãe do dever de pagamento da pensão alimentícia e a adequação da visitação diante da nova realidade que se impõe com a pandemia do cononavírus (Covid-19).

Pagamento da Pensão Alimentícia            

Apesar da situação, não havendo redução por acordo entre as partes, o pagamento da pensão alimentícia deve ser cumprido integralmente.

Diante da necessidade de assegurar a sobrevivência do(a) filho(a) menor em detrimento da situação temporária das possibilidades do pai.

Não é possível, no meu entendimento, a aplicação da teoria da imprevisão, ainda que diante da superveniência de circunstância imprevisível capaz de alterar a obrigação, caracterizando onerosidade excessiva.

Lado outro, havendo redução salarial, haverá, por conseguinte, redução da pensão alimentícia.

Por enquanto, não haverá suspensão do contrato de trabalho sem salário (o governo já sinalizou a revogação do artigo 18 da MP 927/2020).

Por derradeiro, sugiro o uso da reserva de emergência para adiantar o pagamento (de 4 a 6 meses) e negociar uma redução amigável, ainda que temporária, bem como o saque e utilização do FGTS ou até empréstimo bancário.

Execução de alimentos

É assegurado a tramitação da execução de alimentos no plantão extraordinário (Res. 313/20, CNJ) implantado na justiça com o fim de preservar o direito do alimentando e de natureza urgente.

Visitação

Evidente, que a visitação do(a)(s) filho(a)(s) deverá sofrer uma adequação, pois o isolamento se impõe.

De modo que o responsável guardião do menor deverá: (1) suspender a visitação pessoal do menor mantendo em isolamento em casa, conforme recomendações dos órgãos legais; (2) alterar a visitação para virtual – há diversos aplicativos de vídeos chamadas e comunicação –  permitindo um contato com o responsável não guardião;  (3) ampliar o contato virtual entre o filho(a) menor com o pai/mãe e ainda avôs e avós de modo a reduzir o distanciamento pessoal; (4)  discutir as medidas de isolamento com o pai/mãe, pois o isolamento atende o melhor e saúde do(s) menor(e)(s).

São situações excepcionais para uma situação anormal e passageira.

Portanto, reforço para agendamento de consultas virtuais, peço entre em contato pelo WhatsApp ou e-mail.

Um abraço.

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AVISO LEGAL: Este site foi redigido meramente para fins de informação, não devendo ser considerado uma opinião legal para quaisquer efeitos

Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.

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