No golpe do anúncio a culpa exclusiva é do vendedor que caiu em golpe na internet, diz TJSP.

Regras de segurança de plataforma de vendas foram descumpridas. 

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, na última quinta-feira (22), sentença da juíza Ana Paula Franchito Cypriano, da 6ª Vara Cível de Ribeirão Preto, que determinou culpa exclusiva de consumidor que, por descuido excessivo, teria caído em golpe durante venda on-line, havendo ausência de responsabilidade da plataforma de vendas.

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De acordo com os autos, o autor da ação criou anúncio para a venda de produto numa plataforma na internet.

No entanto, ao contrário do que recomendam os termos condições e uso do site, passou a negociar com um suposto interessado – que na verdade era um estelionatário – em ambiente virtual diverso daquele utilizado para o anúncio.

Após receber e-mail falso enviado pelo golpista confirmando o pagamento, o vendedor enviou o produto.

Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, o autor assumiu os riscos de golpe.

Após descrever o passo a passo que deveria ser seguido pelo vendedor – aceitação da proposta, pagamento, confirmação de pagamento e envio do produto –, a magistrada afirmou que se o procedimento é seguido corretamente

“a transação tem altos índices de segurança, pois o pagamento, já feito, só será liberado com a confirmação pelo comprador da idoneidade do produto. É uma via de mão dupla que, contudo, não foi observada pelo autor, que sequer checou se houve pagamento antes de enviar o produto”.

O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Lino Machado e Carlos Russo.

Apelação nº 1034272-76.2019.8.26.0506

Fonte: TJSP

Acórdão abaixo:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000297425
ACÓRDÃO
VOTO 31629
APELANTE: H.R.C.J.
APELADAS: MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
AÇÃO CONDENATÓRIA
EMENTA
APELAÇÃO -AÇÃO CONDENATÓRIA -RECURSO DO AUTOR -ANÚNCIO DE VENDA NA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE -GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS -DESCUIDO EXCESSIVO DO AUTOR -DESCUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES DE SEGURANÇA -CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR VERIFICADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS RÉS.
O consumidor que anuncia produto no sítio eletrônico do Mercado Livre porém conclui a venda fora da plataforma, recebendo um e-mail de confirmação grosseiramente falso (domínio diverso, erros gritantes de grafia, layout grosseiro e desformatado), e, pior, enviando o produto antes de confirmar o recebimento do pagamento na plataforma das empresas, rompe com a causalidade e deve ser considerado exclusivamente culpado pelo golpe sofrido (CDC, art. 14, § 3º, II). Precedentes desta C. Câmara e do E. TJSP seguindo a mesma orientação em casos símiles.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença de fls. 262/267, cujo relatório se adota, que julgou IMPROCEDENTE a ação, condenando o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, incluindo honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da causa.
A d. Magistrada a quo concluiu ser culpa exclusiva do autor o prejuízo narrado na inicial, visto que ele procedeu com a venda fora do sistema das empresas rés, e não se acautelou dos golpes via e-mails.
O autor interpôs recurso de apelação (fls. 272/282), deduzindo a tese de que as rés não lhe transferiram o valor devido pela venda anunciada em seu sítio eletrônico.
Houve contrarrazões (fls. 293/300).
É a síntese do necessário.
O recurso não merece provimento.
Trata-se de ação condenatória (indenização por danos materiais e indenização por danos morais) fundada em suposto inadimplemento por parte das rés na prestação de serviços (fls. 6/7 e 39/47).
A tese do autor, contudo, não se coaduna com a realidade.
Embora o autor se esforce em tentar caracterizar a situação como mero inadimplemento, a verdade é que ele foi vítima de golpe praticado por terceiros, e a responsabilidade pelo infortúnio é exclusivamente sua.
O autor, usuário desde 2011 dos serviços do Mercado Livre e Mercado Pago (fls. 109), anunciou um produto para venda no portal das rés, porém, ao contrário do que lhe recomendam os termos condições e uso e a cautela do homem médio, o autor negociou fora da plataforma das empresas, diretamente com o estelionatário (fls. 110). Com isso, assumiu incautamente os riscos de golpe, o qual poderia ter sido evitado se a negociação tivesse ocorrido dentro do sítio das rés.
Seu descuido piora. O autor recebeu um e-mail grosseiramente falso enviado pelo golpista “confirmando” a conclusão do negócio (fls. 19/32). A falsidade do domínio é facilmente perceptível, a julgar pela grafia distinta da empresa (@e-mercadolivre, fls. 7). O e-mail contém redação precária (fls. 20, 21, 22, 23, 25, 26 e seguintes) e o layout é gritantemente grosseiro, amadorístico, totalmente desformatado e com erros de espaçamento escancarados. Em resumo, o e-mail recebido pelo autor não passa confiança alguma, é destituído de qualquer credibilidade, mas, por imprudência do autor, serviu para que este enviasse o produto ao golpista.
Se já não bastasse todos esses elementos a evidenciar como o autor foi incauto, destaco mais um. Toda venda no sítio eletrônico das rés segue (ou ao menos deveria seguir) o padrão de (i) aceite da proposta pelo comprador, (ii) pagamento, (iii) confirmação do pagamento pelo vendedor, (iv) por último, o envio do produto (fls. 264 e 113). Essa é a recomendação das empresas, e, se seguida corretamente, a transação tem altos índices de segurança, pois o pagamento, já feito, ó será liberado com a confirmação pelo comprador da idoneidade do produto. É uma via de mão dupla, que, contudo, não foi observada pelo autor, que sequer checou se houve pagamento antes de enviar o produto.
Esse cenário de desídia já foi reconhecido como culpa exclusiva do consumidor por esta C. Câmara:
Responsabilidade civil – Compra e venda pela “internet” – Ação de reparação de danos – Demanda de vendedor em face de empresa intermediadora – Sentença de improcedência – Recurso do autor – Manutenção do julgado – Cabimento – Parte que foi vítima de fraude praticada por terceiro que simulou tratar-se de preposto da ré, mediante domínio de “e-mail” diverso – Autor que não se valeu das cautelas necessárias à negociação e enviou o produto ao comprador antes mesmo do recebimento do pagamento – Culpa exclusiva do consumidor – Inteligência ao art. 14, §3º, II, do CDC -Ausência do dever de indenizar. Apelo do autor desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004414-39.2019.8.26.0299; Relator(a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira -2ª Vara; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro: 03/12/2020) Essa orientação ecoa pelas demais C. Câmaras deste E.TJSP: AC n. 1010714-97.2018.8.26.0510, Rel. Des. Alfredo Attié, 27ª C., julgado em 17.9.2020; AC n. 1005178-61.2018.8.26.0072, Rel. Des. Ana Lúcia Romanhole Martucci, 33ª C., julgado em 14.9.2020; AC n. 1024787-12.2019.8.26.0002, Rel. Des. Hugo Crepaldi, 25ª C., julgado em 3.9.2020; AC n. 1009060-70.2019.8.26.0565, Rel. Des. César Luiz de Almeida, 28ª C., julgado em 30.7.2020; AC n. 1026866-61.2019.8.26.0002, Rel. Des. Luís Fernando Nishi, 32ª C., julgado em 12.11.2020.
Resumindo, entendo que o caso revela culpa exclusiva do consumidor (autor), rompendo com o nexo de causalidade e isentando as rés de responsabilidade pela situação danosa (CDC, art. 14, § 3º, II).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para doze por cento sobre o valor atualizado da causa.

Maria Lúcia Pizzotti Desembargadora

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Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família e membro da Comissão do Consumidor da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.

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