Dívida prescrita não pode ser cobrada, decide Justiça
Por Sidval Oliveira – OAB/SP 168.872
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Sentença da 14ª Vara Cível Central da Capital.
A 14ª Vara Cível Central da Capital declarou a inexigibilidade de dívida de mais de cinco anos que nunca foi cobrada pelo cedente*.
*Cedente é fundo de direitos creditórios que comprou a dívida da consumidora.
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Como o nome da autora não foi negativado em órgãos de proteção ao crédito, o pedido de danos morais foi julgado improcedente.
Segundo o juiz Christopher Alexander Roisin, as provas produzidas nos autos não deixam margem de dúvida sobre a prescrição da dívida.
As rés sustentam que a prescrição só impede a cobrança judicial da dívida, mas não sua cobrança extrajudicial.
Para o magistrado, no entanto,
“prescrição convola a obrigação jurídica em obrigação natural, absolutamente inexigível, incobrável, por qualquer meio”.
“O fato do artigo 882 do Código Civil afirmar que o pagamento é possível pelo devedor, não significa dizer que o credor pode atormentar o devedor ou usar meios indiretos de coerção para que ele renuncie à prescrição e torna a ser executável”, escreveu o juiz.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1122376-64.2020.8.26.0100
Fonte: TJSP
Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família e membro da Comissão do Consumidor da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.
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