Por Sidval Oliveira – OAB/SP 168.872

Banco deve indenizar idoso enganado no caixa eletrônico

Processo contra Bancos.

A 1ª Turma do Colégio Recursal de Bauru condenou banco a ressarcir idoso por empréstimos e saques indevidos, além de danos morais de R$ 10 mil.

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O consumidor foi vítima do golpe do caixa eletrônico quando o cartão é bloqueado no caixa eletrônico com o dispositivo do golpe (chupa cabra) e naquele exato momento aparece um golpista apresentando-se como funcionário do banco.

Destaque para o Magistrado Relator, segundo a qual:

Isso porque as transações foram realizadas em valores elevados, fugindo ao perfil do correntista. Era de incumbência da instituição financeira a checagem, em tempo real, da regularidade das movimentações financeiras havidas, sobretudo porque fugiam ao padrão de gastos do consumidor. O sistema de detecção de fraude deveria ser acionado
automaticamente, impedindo que as operações fossem finalizadas. Ainda mais em se tratando de fraude praticada contra o consumidor dentro da Instituição Bancária, lugar onde o consumidor presume se tratar seguro, com vigilância e segurança. Ressalte-se que o recorrido é idoso, condição que deveria desencadear muito mais cuidado com as operações por parte do banco quando vistas pelo sistema de detecção de fraude.

 

Processo contra bancos

Explico.

Tal situação, como se verá, encontra-se predominante no Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo o qual a discrepância com o perfil do consumidor atrai a responsabilidade da instituição financeira.

Isso porque, os bancos deixam de oferecer sistema seguro, que bloqueie o saque de dinheiro por terceiros e a realização de operações fraudulentas.

Aliás, é dever de uniformização da jurisprudência que nesta matéria deve ser cumprido pelo alinhamento à jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (art. 926 do CPC).

Assim, como é predominante na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, de que a discrepância entre as operações questionadas e o perfil de utilização do cartão bancário pelo consumidor deve ser detectada pela instituição financeira, sob pena de se configurar defeito e insegurança do serviço bancário.

O consumidor deve ser ressarcido dos eventuais prejuízos, conforme a acórdão.

Segue a íntegra do acórdão

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Bauru-SP
Nº Processo: 1003413-53.2021.8.26.0071

Registro: 2021.0000121503

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível nº 1003413-53.2021.8.26.0071, da Comarca de Bauru, em que é recorrente BANCO DO BRASIL S/A, é recorrido A.D.C.

ACORDAM, em 1ª Turma Cível do Colégio Recursal -Bauru, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, por V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos MM. Juízes ROSSANA TERESA CURIONI MERGULHÃO (Presidente) E ELAINE CRISTINA STORINO LEONI.

Bauru, 28 de outubro de 2021.

Leonardo Labriola Ferreira Menino

RELATOR

Voto nº 360/2021

OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – CAIXA ELETRÔNICO SEM PRESENÇA DA SEGURANÇA DEVIDA -MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOSBANCÁRIOS – CONSUMIDOR IDOSO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU DÉBITO INEXIGÍVEL -RECURSO IMPROVIDO.

VISTOS.

Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença de fls. 130/131 que julgou procedente a “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecedente, Inexigibilidade de Débitos, c/c Indenização por Danos Morais e Materiais”, condenando o recorrente ao pagamento de reparação por danos materiais e morais nos termos que seguem: “para declarar a inexigibilidade dos débitos realizados no dia 27/06/2020, na conta bancária do requerente: 1) empréstimo -contrato BB credito automático no valor de R$8.200,00, dividido em 60 parcelas de R$295,66; 2) compra no cartão no valor de R$2.395,00; 3) compra no cartão no valor de R$2.389,00; 4) saque no valor de R$750,00; 5) saque no valor de R$500,00, devendo cancelar o empréstimo, podendo proceder ao estorno do valor creditado, porém deverá devolver ao requerente todos os valores debitados: compras, saques e as parcelas do empréstimo pagas, de forma simples, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde a data de cada operação/desconto, bem como condeno o BANCO DO BRASIL S/A a pagar para Adhemar do Carmo a importância de R$10.000,00 (dez mil reais), a titulo de danos morais, a ser atualizada da data da sentença, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da sentença, resolvendo-se o mérito da ação com fulcro no artigo 487, I, CPC.”

A parte autora, ora recorrida, relatou que em 29/06/2020, esteve na agência da recorrente, ocasião em que seu cartão ficou retido no caixa eletrônico, sendo que foi abordado, dentro da agência bancária, por uma mulher se passando por funcionária da instituição financeira. Ocorre que se tratava de uma golpista que atuou naquele local para enganar o recorrente, sem que o banco tivesse qualquer segurança naquele local. Alegou que foram feitas operações fraudulentas no mesmo dia, que lhe causaram prejuízo financeiro e dano moral.

Recorre o requerido, alegando a culpa exclusiva da recorrida pela fraude ocorrida, que não adotou as medidas de segurança exigidas, uma vez que acreditou na estelionatária, sendo que as operações contestadas foram realizadas com a utilização sua senha de acesso pessoal e intransferível.
Aponta a inexistência de prova de que tenha praticado qualquer conduta ilícita, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços bancários. Afirma a impossibilidade da condenação ao ressarcimento tanto dos danos morais, quanto dos materiais. Subsidiariamente, requer a redução do “quantum” indenizatório dos danos extrapatrimoniais, afastado da proporcionalidade e razoabilidade e dos parâmetros do art. 944 do Código Civil. E por não ter apresentado resistência injusta ao pedido, assevera que os ônus da sucumbência, pelo princípio da causalidade, devem ser carreados à parte autora.

Recurso tempestivo (fls. 144), regularmente processado e com contrarrazões (fls. 146/162).

É o relatório.

FUNDAMENTO e VOTO.

O caso revela falha na prestação dos serviços.

Isso porque as transações foram realizadas em valores elevados, fugindo ao perfil do correntista. Era de incumbência da instituição financeira a checagem, em tempo real, da regularidade das movimentações financeiras havidas, sobretudo porque fugiam ao padrão de gastos do consumidor. O sistema de detecção de fraude deveria ser acionado automaticamente, impedindo que as operações fossem finalizadas. Ainda mais em se tratando de fraude praticada contra o consumidor dentro da Instituição Bancária, lugar onde o consumidor presume se tratar seguro, com vigilância e segurança. Ressalte-se que o recorrido é idoso, condição que deveria desencadear muito mais cuidado com as operações por parte do banco quando vistas pelo sistema de detecção de fraude.

Nesse aspecto reside a culpa do réu, na modalidade da negligência. A participação do autor para o desencadeamento dos fatos não afasta a responsabilidade, que no contexto também é objetiva, à luz do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

O § 1º do mencionado dispositivo legal prescreve que: “O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar…” .

Na esteira do citado artigo, foi editada a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Assim, como o autor afirmou que não efetuou compras e saques, cabia ao recorrente provar a regularidade dos lançamentos bancários, interpretação que decorre da previsão contida no art. 6º, VIII, do CDC, observadas a hipossuficiência técnica do consumidor relativamente ao sistema de segurança do cartão e a impossibilidade de produção de prova negativa (o consumidor não tem como provar que a compra e os lançamentos em conta corrente não foram feitos por ele), ou, ainda, culpa exclusiva do autor ou de terceiro (incisos I e II do § 3º do art. 14 do CDC). Só assim seria possível afastar a responsabilidade dos apelantes pelo evento. São insuficientes para afastamento da responsabilidade civil meras cogitações sobre a inviolabilidade do sistema de segurança bancário, assim como é irrelevante simples suposição de que a senha tenha sido fornecida pelo recorrido à fraudadora, sem prova produzida nesses particulares.

Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL -Ação de restituição de valor cumulada com indenização por dano moral -Sentença de parcial procedência -Inconformismo do réu -Fraude bancária perpetrada por terceiros -Falha na segurança interna do banco -Realização de operações financeiras em conta corrente Compras debitadas na conta da autora que destoam do seu perfil de consumo -Não caracterizada a culpa exclusiva da consumidora -Responsabilidade objetiva do banco, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479, do C. Superior Tribunal de Justiça -Sentença mantida -Recurso não provido.” (TJSP, Apelação Cível nº 1005380-65.2020.8.26.0590 , 19ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Daniela Menegatti Milano. Data de julgamento 13/09/2021; Data de publicação: 13/09/2021).

“FATO DO SERVIÇO. CARTÃO DE CRÉDITO. GOLPE. COMUNICAÇÃO À FORNECEDORA. COMPRAS QUESTIONADAS. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. 1. A autora confessou haver entregue o cartão de crédito e senha a criminoso, que se fez passar por motoboy enviado à sua casa pelo banco para providências com relação a uma suposta clonagem. 2. Porém, a autora impugna compras que afirma terem sido realizadas depois do pedido de bloqueio, embora no mesmo dia, e que superavam o dobro do seu limite de crédito. 3. Especialmente porque ela ofereceu o nº do protocolo acerca da ligação relativa ao bloqueio, competia ao réu demonstrar que, de fato, as operações questionadas foram realizadas pelos criminosos anteriormente à solicitação de bloqueio. Ônus do qual não se desincumbiu (CPC/73, art. 333, II). A ultrapassagem do limite do cartão tornou-se incontroversa, porquanto não impugnada especificamente em contestação. 4. Sendo assim, de se determinar o cancelamento das cobranças, a reabilitação do nome da autora e a reparação dos danos causados com a “negativação” indevida. Esse é o único apontamento desabonador em nome da autora. 5. A “negativação” indevida do nome de pessoa cumpridora de seus deveres provoca danos “in re ipsa”. 6. As circunstâncias da causa, porém, recomendam arbitramento moderado. 7. Recurso provido.” (TJSP, Apelação nº 4010093-40.2013.8.26.0602, 29ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, rel. Des. Melo Colombi, j. 23/11/2016).

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELA TITULAR DO CARTÃO. APELADA VÍTIMA DE GOLPE. RECOLHIMENTO DE FRAGMENTOS DO CARTÃO DO BANCO POR SUPOSTO FUNCIONÁRIO EM VISITA À RESIDÊNCIA DA APELADA. AUSÊNCIA DE PROVA PELO BANCO DA LEGITIMIDADE DAS COMPRAS
EFETUADAS COM CARTÃO DA AUTORA. INEXIGIBILIDADE DOS EMPRÉSTIMOS MANTIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM ARBITRADO COM MODERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP, Apelação nº 1007640-82.2015.8.26.0011, 15ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Coelho Mendes, j. 08/11/2016).

“Contrato bancário Indenizatória Fraude praticada por terceiro, conhecida como “Golpe do Motoboy” Utilização indevida do cartão de crédito Transações que fogem ao perfil da consumidora Prestação de serviços bancários falha Responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC, Súmula 479 do E. STJ) Procedência Apelação não provida, com majoração da verba honoraria de 15% para 20% do valor da condenação.” (CPC, art. 85, § 11).” (TJSP, Apelação nº 1006781-56.2016.8.26.0003, 11ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Gil Coelho, j. 01/12/2016).

Não é demais assinalar que o banco exerce atividade lucrativa e assume os riscos pelos danos provocados por essa atividade, sendo que qualquer pessoa que exerça uma atividade remuneratória deverá responder pelos eventos danosos que sua atividade possa gerar para as pessoas que nela confiam e se veem prejudicadas por erro de conduta dos prepostos assim determinados.

Desta forma, a ação deveria mesmo ter sido ser julgada procedente para declarar a inexigibilidade dos débitos relativos às transações contestadas, bem como condenar o demandado a restituir os valores indevidamente usados nas operações fraudulentas.

No tocante aos danos morais, cabe ponderar que os cuidados da instituição financeira acerca das operações efetuadas deveriam ser mais rigorosos, preservando os interesses dos clientes, cada vez mais suscetíveis a fraudes como a narrada na inicial.

Em relação ao valor da indenização, sua fixação deve ser feita com moderação e proporcional ao dano sofrido e à condição econômica das partes.

Para o Professor Caio Mário da Silva Pereira, “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” (“Responsabilidade Civil”, 2ª ed., Forense, p. 338).

Vale assinalar, também, que deve ser aplicado pelo magistrado o princípio da razoabilidade, pois o “quantum” indenizatório dependerá do bom senso do julgador no exame do caso concreto, graduando-o pelo dano moral de acordo com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições do ofendido, entre outros aspectos que serão analisados no caso concreto. Certo eì que a indenização deve se prestar a coibir reincidência da conduta ilícita do causador do dano, porém sem proporcionar o enriquecimento sem causa da vítima. Confira-se:

“PROCESSO CIVIL -AGRAVO REGIMENTAL RESPONSABILIDADE CIVIL -INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -REEXAME DE PROVAS -SÚMULA 7/STJ -DANOS MORAIS-QUANTUM -RAZOABILIDADE DESPROVIMENTO. 1 -Tendo o e. Tribunal a quo, após detida análise das provas constantes dos autos, concluído que a lide poderia ser julgada antecipadamente, em razão de estarem presentes as hipóteses do art. 330, incisos I e II, do CPC, eì inviável a esta Corte, em sede de recurso especial, rever tal entendimento. Incidência da Súmula 7/STJ. 2 -Analisar a ocorrência de danos ao agravado pela inscrição indevida do seu nome em órgãos de proteção ao crédito igualmente demandaria o reexame faìtico-probatoìrio, o que eì vedado no recurso especial. 3 -Como cediço, o valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo, a título de reparação de danos morais, mostra-se razoável, limitandose à compensação do sofrimento advindo do evento danoso. 4 Agravo regimental desprovido” (AgRg no Ag 657289/BA, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, j. 28/11/06).

Assim, o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se compatível com o prejuízo sofrido e os fatos narrados e presta-se a coibir a reincidência da conduta.

Diante do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença de fls. 130/131 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação.

Leonardo Labriola Ferreira Menino
Juiz Relator

Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família e membro da Comissão do Consumidor da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.

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