Autorização de residência por investimento imobiliário
Obtenha autorização de residência no Brasil com investimento imobiliário. Entenda a Lei 14.286/21 e regras do Banco Central.

A interpretação harmônica e coerente do Direito é indispensável para compreender a relação entre o regime jurídico de imigração e o mercado de câmbio.
Recentemente, sustentei no Tribunal de Justiça de São Paulo a premissa de que o Direito é uno e indivisível, o que se revela de forma clara quando analisamos a concessão de autorização de residência no Brasil por meio de investimento imobiliário com recursos do exterior.
O fundamento legal está no artigo 35 da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), nos artigos 42 e 151 do Decreto nº 9.199/2017 e na Resolução normativa nº 36/18, que permitem à pessoa física estrangeira obter residência mediante investimento imobiliário com recursos próprios de origem externa.
A regulamentação prevê que a aquisição de imóvel urbano em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 pode servir de base para o pedido, seja na compra de imóveis construídos ou em construção.
Nas regiões Norte e Nordeste, há um incentivo adicional o valor mínimo pode ser reduzido em até 30%.
Operação de Câmbio
A transferência do capital estrangeiro para aquisição imobiliária, contudo, exige atenção às normas cambiais. É neste ponto que a Lei nº 14.286/2021 e suas regulamentações posteriores ganham destaque.
O artigo 2º da referida lei trouxe uma inovação significativa ao prever que as operações no mercado de câmbio podem ser realizadas livremente, sem limitação de valor, respeitadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional e as normas do Banco Central do Brasil.
O Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução CMN nº 5.042/2022, consolidou a diretriz de ampla liberdade nas operações de câmbio, estabelecendo que o ingresso ou a saída de recursos no País deve observar procedimentos regulados, mas sem limites de valor.
Em complemento, a Resolução BCB nº 277/2022 regulamentou a Lei 14.286/21, disciplinando aspectos técnicos como a finalidade da operação, exigência ou dispensa de documentos, cálculo do Valor Efetivo Total (VET), comunicação ao beneficiário de ordens de pagamento oriundas do exterior, além da obrigação de prestação de informações ao Banco Central.
Banco Central Exige Declaração de Operações Acima de R$ 1 Milhão
Entre os pontos de maior relevância está a obrigação de informar as operações acima de R$ 1.000.000,00 em contas de não residentes, prevista no Anexo II da Resolução BCB nº 277/2022, recai sobre as instituições financeiras e de câmbio devidamente registradas no Banco Central.
São essas instituições que têm o dever de prestar as informações, podendo exigir documentos e comprovações do investidor estrangeiro. Contudo, trata-se de um procedimento simples de atendimento, que pode ser satisfeito com a apresentação de uma proposta comercial de venda de imóvel ou documento equivalente, assegurando transparência e conformidade regulatória sem burocracia excessiva ao estrangeiro.
A conjugação normativa entre a Lei de Migração e a Lei de Câmbio evidencia a segurança jurídica oferecida pelo Brasil ao investidor estrangeiro. De um lado, garante-se o direito de residência mediante aquisição imobiliária, de outro, viabiliza-se o ingresso do capital externo com liberdade cambial, mas dentro de parâmetros de fiscalização adequados.
Esse alinhamento legislativo fortalece a credibilidade internacional do país, atrai investidores e reforça a estratégia de desenvolvimento econômico por meio do setor imobiliário.
Para o investidor estrangeiro, trata-se de uma oportunidade singular obter a autorização de residência no Brasil com base em um investimento sólido, protegido por regras claras e integradas entre os regimes de imigração e câmbio.
Nota informativa: Esse artigo foi redigido meramente para fins de informação, não devendo ser considerado uma opinião legal para quaisquer efeitos.
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