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Sidval Oliveira – OAB/SP 168.872, analisa atuais nas relações de família, divórcio, união estável e pensão alimentícia e sucessões.
Em leitura recentemente de artigo publicado no site Conjur sobre o “Metaverso e herança digital”, me chamou a atenção mais um motivo, dentre muitos outros, para fazer um testamento e evitar inseguranças legais da herança digital.
Segundo os autores:
“Há opiniões de que bens digitais compõem o todo unitário da herança e devem ser partilhados entre os herdeiros, sobretudo se houver conteúdo econômico. Há ainda visões de que os bens digitais não integram a herança, pois a sucessão daria acesso indevido pelos herdeiros a dados particulares do falecido, violando seu direito à intimidade.”
E ainda:
“As soluções para planejamento podem variar. Por exemplo, um testamento pode regular a destinação de bens digitais para evitar discussões e cumprir a vontade do falecido, garantindo a sucessão ou protegendo acesso a dados privados.”
Talvez a solução esteja em definir os bens digitais que tenham conteúdo econômico compondo assim o acervo dos bens do falecido por ocasião de sua morte, diante da complexidade e pluralidade das plataformas.
Por tais razões, aqueles bens que não tenham conteúdo econômico, não integram o acervo dos bens do falecido, como as contas pessoais de e-mails e em redes sociais.
Afigura-se, assim, dois requisitos caracterizadores objetivos para o estudo da questão e trazer um pouco de luz ao debate:
A primeira reflexão, consiste no valor econômico dos bens digitais, bem como os aqueles que compõem o acervo hereditário.
Não há exaurimento dos bens para o direito sucessório já que a “herança é a universalidade dos bens que alguém deixa por ocasião de sua morte, e que os herdeiros adquirem. É o conjunto de bens, o patrimônio, que alguém deixa ao morrer (Direito das Sucessões, Clovis Bevilaqua, 4ª Ed. – 1945 – Ed. Freitas Basto – p. 19).
Neste sentido, aliás, o artigo 3º, III, da Lei Estadual de São Paulo nº 10.705/2000 (ITCMD):
Artigo 3º – Também sujeita-se ao imposto a transmissão de:
III – bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais.
Vale notar, pois, que o conceito de serviço para fins tributários, é eminentemente econômico porque advém de uma classificação que distingue os bens suscetíveis de utilidade econômica em duas classes distintas: bens materiais ou corpóreos e bens imateriais ou incorpóreos.
Ativos digitais são bens imateriais ou incorpóreos por excelência, são direitos, constam em registro ou documentos e não materializados.
Essa classificação tem, evidentemente, natureza diversa daqueles bens sem conteúdo econômico, pois podem ser comercializadas, independentemente de estarem ou não sendo utilizadas no momento.
Para um melhor entendimento, indispensável mencionar alguns exemplos, o nome de domínio comercial e os e-mails a eles vinculados, as contas de redes sociais em categoria não pessoal, essencialmente comercial, artigos e post geradores de rendimentos no mercado digital, conteúdo patrocinado e muitos outros.
Mas evidente que estamos tratando de titularidade bens do falecido e não pessoa jurídica, cujo acervo de bens imateriais integram o estabelecimento empresarial.
A segunda reflexão, intimamente liga a primeira, e tem como pressuposto o marco temporal da morte, já que não existe herança de pessoa viva.
Extrai-se o conceito do artigo Art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Assim, o conceito econômico tem como pressuposto a morte (abertura da sucessão).
Surgindo, com o passar do tempo, conteúdo econômico, sujeitará a sobrepartilha nos termos do artigo 669 e 670 do Código de Processo Civil.
Critérios objetivos, assim, para conceituar-se a herança digital e preservar a proteção à privacidade do falecido.
Mas é lógico que para assim garantir efetividade e evitar discussões jurídicas infindáveis no inventário é estabelecer por testamento quais ativos digitais integrarão a herança e quais serão excluídos.
Mas ainda: Definir o nível de acesso aos ativos digitais a determinadas pessoas, impedindo ou eliminando acesso ao cônjuge sobrevivente e de herdeiros ou nomeando um curador para tal finalidade, que terá acesso amplo como administrador.

Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família e membro da Comissão do Consumidor da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.
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