Condenando o banco a restituir em dobro dos descontos indevidos em benefício previdenciário, além de fixar os juros moratórios de 1% da data das cobranças indevidas.
Entenda o caso
O banco liberou, através de contratos forjados, com assinaturas falsificadas, cinco empréstimos consignados no pagamento do benefício previdenciário da consumidora.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o processo declarou inexistente a relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos cobrados pelo banco réu.
Bem como a suspensão dos descontos, condenando a restituir, de forma simples, as cobranças indevidas realizadas.
A consumidora recorreu para condenar a restituição em dobro
Segundo o Des. Relator:
A propósito, o fato de o dinheiro ter sido disponibilizado ao consumidor sugere a participação de preposto(s) do banco, pois um fraudador alheio à instituição não obteria qualquer vantagem do ato ilícito na forma como ocorreu.
Isso demonstra que a conduta da instituição financeira se trata de erro injustificável e viola a boa-fé, sendo de rigor a restituição em dobro os valores que cobrou indevidamente1, acrescidos de juros e correção já fixados na sentença (a partir de cada desembolso).
E ainda, a respeito dos juros de mora:
Em se tratando de dano moral oriundo de responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso, ou seja, a data de cada cobrança indevida, a teor da Súmula 54 do STJ, in verbis:
“Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”
Apelação Cível nº 1044890-58.2020.8.26.0114