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Sidval Oliveira – OAB/SP 168.872, analisa os problemas atuais no mercado consumidor, incluindo a responsabilidade e processos contra bancos.
O Banco terá que cancelar cinco empréstimos consignados contratados em nome da autora decorrentes de falsificações nas assinaturas e fraudes nos valores totais de R$ 23.031,02.
A autora alegou que não tinha efetuadas as contratações, além de ter arguido em incidente próprio a falsificação das assinaturas nas cédulas de créditos bancários físicas e digitais.
A autora impugnou ainda, a conversão dos documentos físicos em digitais, diante da impossibilidade de considerá-los válidos, sem comprovar a cadeia de custódia.
Diante disso, a Autora requereu a produção de prova eletrônica forense, para verificação da alegada assinaturas, contratações digitais e contratos convertidos digitais pelo banco, com objetivo de comprovar que foram decorrentes de fraudes e forjados por prepostos do banco requerido (correspondentes bancários), além de preservação, conferência e integridade dos arquivos.
A perícia constatou as falsificações de assinatura da Autora nos contratos físicos, através das cópias eletrônicas do processo digital.
O Banco requerido deixou de apresentar as vias originais das contratações físicas, bem como os elementos eletrônicos necessários para comprovação das contratações digitais.
Ao analisar o caso, a magistrada observou que o banco deixou transcorrer o prazo para a produção da prova técnica eletrônica.
Em relação aos contratos firmados de forma eletrônica (fls. 98/122), a perita, às fls. 482/483 informou que “Com relação aos citados documentos, informa que, da forma como se encontram apresentados os arquivos nos Autos, não devem ser por V. Excia considerados, uma vez que, desprovidos da devida cadeia de custódia. Da forma como se encontram os arquivos apresentados nos Autos, referentes aos contratos eletrônicos teoricamente celebrados, são totalmente editáveis pela parte, no caso o Requerido. Dados de localização, pessoais da vítima podem ser conhecidos pelo requerido, exceto pela única célula identitária onde se pode buscar a localização real da Requerente no momento da execução da contratação, pelo momento da execução da foto.”.
Neste tocante, o Requerido deixou transcorrer o prazo para a produção da prova técnica eletrônica (fls. 482/483), sendo então necessária a declaração de nulidade dos contratos e, consequentemente, a inexigibilidade do débito apontado na inicial.
Na decisão, a magistrada reconheceu as fraudes constadas por perícia técnica e declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e por consequência condenou a restituir os valores retidos no benefício previdenciário e condenou o pagamento de indenização por danos morais.
O advogado Sidval Oliveira representou a Autora.
Processo Digital/Segredo de Justiça.

Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família e membro da Comissão do Consumidor da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.
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