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Por Sidval Oliveira – OAB/SP 168.872
Você já imaginou resolver seus problemas com os bancos gastando poucos segundos, simples e pela internet?
Muitas coisas na nossa vida são facilitadas através da internet.
Será?!
Nesta semana pesquisei na internet sites de ajuda aos direitos dos consumidores bancários e descobri uma enormidade.
Alguns sites me chamaram mais atenção, porque são específicos em matérias de ampla jurisprudência contra os bancos, o que significa eventual prejuízo financeiro (passivo judicial).
Ao me aprofundar em pesquisas de como funciona um determinado portal descobri na sua origem um determinado banco.
Que usa a engenharia reversa com objetivo de controlar esta possível condenação judicial!
Explico
O “golpe do empréstimo consignado” consiste em liberar, sem contratação, empréstimos a aposentados e pensionistas em todo país.
Na prática, impede e dificulta seu cancelamento, haja vista não ser possível administrativamente junto ao Banco INSS, BANCEN, consumidor.gov.br.
Agravado pela faixa etária dos consumidores, por vezes idosos, aposentados e com baixa instrução e pela pandemia de COVID-19.
Não havendo alternativa ao consumidor, ou aceita o empréstimo, já descontado em seu benefício previdenciário, ou suportar o ônus de um processo judicial que se arrasta por anos.
O passivo que leva os bancos a se acautelar não é criminal, com a assinatura falsificada ou até sem assinatura, ou ainda a coação contra idosos.
Os crimes de fraude ou coação, nem sequer estão sendo apurados pelas autoridades competentes. As autoridades ignoram o ilícito criminal e tratam com ilícito cível apenas.
Danos morais
O passivo que a referida instituição financeira controla é o valor da indenização por danos morais, porque o aposentado ou pensionista é privado de uma parte de seu benefício, fazendo jus a indenização.
Há ampla jurisprudência neste sentido:
…
Responsabilidade objetiva da casa bancária. Teoria do Risco Profissional. Existência de correlação entre a conduta do réu e o dano causado. Dano moral configurado. Valor fixado que atendeu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
(TJ-SP 1029695-78.2020.8.26.0196 – Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários – Relator(a): Helio Faria – Comarca: Franca – Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 27/09/2021 – Data de publicação: 28/09/2021)
…
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – Reconhecimento do defeito de serviço e do ato ilícito da parte ré, consistente nos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, porque decorrente de contratação que não obriga a parte autora, uma vez que as assinaturas ali atribuídas à parte autora são falsas, conforme apurado pelo laudo de perícia grafotécnica, acolhido, por bem elaborado – Reconhecido que o contrato bancário objeto da demanda não obriga a parte autora e, consequentemente, a inexigibilidade da dívida e a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, de rigor, a manutenção da r. sentença, na parte em que declarou a inexigibilidade do contrato objeto da ação. RESPONSABILIDADE CIVIL – Caracterizado o defeito de serviço e o ato ilícito da parte ré, consistente em indevido desconto de valores no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência de operações fraudulentas, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da parte ré na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL – O desconto indevido de valores em benefício previdenciário constitui, por si só, fato ensejador de dano moral –…
(TJ-SP 1003311-96.2019.8.26.0266 – Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários – Relator(a): Rebello Pinho – Comarca: Itanhaém – Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 23/09/2021 – Data de publicação: 23/09/2021)
Tudo de acordo com Súmula 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Neste sentido, o recente julgamento da Apelação Cível nº 1031501-64.2020.8.26.0224 – De. Relator: Roberto Maia – Comarca: Guarulhos – Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 13/09/2021 – Data de publicação: 13/09/2021:
…Dano moral caracterizado. Precedente, em caso semelhante envolvendo descontos indevidos em conta bancária, do Superior Tribunal de Justiça. Arbitramento do quantum indenizatório em R$ 10.000,00.
Assim, utilizando daquele portal que “defende os direitos dos consumidores”, com objetivo de controlar os valores das indenizações por danos morais.
O portal já tem uma solução com um valor determinado, abaixo do que seria possível obter com o processo judicial.
Estamos falando de milhares de aposentados e pensionistas.
O que certamente o número de lesados pela mesma prática seriam considerados no valor da indenização, elevando-a.
Registra-se, ainda, a demora processual impõe dificuldade adicional para o consumidor privado de sua aposentadoria ou pensão, criando ambiente favorável para o desestimular qualquer medida judicial.
Isso, porque, nas maiorias das vezes o consumidor já reclamou no Banco, ouvidoria, Procon, BACEN, etc., não obtendo resultado.
Estimo que 2 em cada 10 casos entram com processo judicial.
E se consumidor optar pelo aquele portal de “defesa do consumidor” na internet se sujeitará ao golpe dentro golpe.
A estratégia é mesma das empresas aéreas quando incentivaram a implantação e participação nos juizados especiais cíveis no aeroporto, só que mais sofisticada.
Se você chegou ao final deste artigo entendeu que não pode ser tratado de forma coletiva e sim individual, caso a caso.
Não seja enganado por grandes empresas. Conheça seus direitos para que seja tratado com justiça e para se juntar a nós na construção de um mercado consumidor mais justo.
Saiba quais são os seus direitos em determinadas situações contra bancos e financeiras.
Um abraço e bom final de semana!
Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família e membro da Comissão do Consumidor da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.
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