Secretaria da Fazenda de São Paulo disponibiliza parcelamento online de ITCMD de doações e inventários e IPVA

SEFAZ-SP passa a deferir automaticamente o parcelamento de ITCMD sobre doações e inventários extrajudiciais, enquanto a PGE/SP abre o parcelamento online do IPVA atrasado de 2019 e anos anteriores

Secretaria da Fazenda de São Paulo disponibiliza parcelamento online de ITCMD de doações e inventários e IPVA
Resumo da Notícia

Desde 30 de setembro de 2020, débitos de ITCMD referentes a doações e inventários extrajudiciais de até 200 mil UFESPs (aproximadamente R$ 5.522.000,00) têm o parcelamento deferido automaticamente pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP), sem necessidade de protocolo, em até 12 parcelas. Já a partir de 23 de setembro de 2020, a Procuradoria Geral do Estado (PGE/SP) passou a permitir o parcelamento online, em até 10 vezes no boleto, do IPVA em atraso referente a 2019 e anos anteriores, inclusive para acordos anteriores que não haviam sido cumpridos.

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) e a Procuradoria Geral do Estado (PGE/SP) ampliaram as opções de parcelamento online de ITCMD e IPVA para os contribuintes paulistas. De um lado, o ITCMD sobre doações e inventários extrajudiciais passa a ter deferimento automático do parcelamento; de outro, o IPVA atrasado de 2019 e anos anteriores ganha a possibilidade de parcelamento em até 10 vezes, diretamente pelo site da Dívida Ativa.

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Parcelamento Automático do ITCMD sobre Doações e Inventários Extrajudiciais

Desde 30 de setembro de 2020, entrou em vigor o deferimento automático dos pedidos de parcelamento de ITCMD referentes a doações ou inventários extrajudiciais, com débitos de até 200 mil UFESPs. Nesses casos, não é necessário nenhum tipo de protocolo, nem mesmo eletrônico.

Os débitos podem ser parcelados em até 12 vezes, observado o valor mínimo de 30 UFESPs por parcela. Para isso, o contribuinte deve acessar o sistema da SEFAZ-SP utilizando a senha do Programa Nota Fiscal Paulista, informar os débitos que deseja parcelar e o número de parcelas pretendido e, se estiver de acordo com os valores apresentados na simulação, confirmar o parcelamento.

200 mil UFESPs Limite para Deferimento Automático

Equivalente a até R$ 5.522.000,00 em débitos de doação ou inventário extrajudicial, sem necessidade de protocolo.

Até 12x Parcelas do ITCMD

Número máximo de parcelas permitido, respeitado o valor mínimo de 30 UFESPs por parcela.

Tratando-se de débitos de doação ou inventário extrajudicial de até R$ 5.522.000,00, o parcelamento é deferido automaticamente e o contribuinte pode, de forma imediata, imprimir a DARE referente à primeira parcela. As parcelas seguintes também podem ser impressas no mesmo sistema, dentro do mês de referência, e quem quiser quitar o parcelamento antecipadamente pode gerar uma DARE com os valores restantes.

Atenção: parcelamentos de ITCMD referentes a Arrolamento, Inventário Judicial ou Doação Judicial de qualquer valor — ou a Transmissão por Escritura Pública ou Doação Extrajudicial acima de 200 mil UFESPs — não entram no deferimento automático e devem ser objeto de protocolo, observada a legislação pertinente.

Vale lembrar que o artigo 25 da Lei nº 10.705/00 impõe a quitação do parcelamento como condição para a lavratura, o registro ou a averbação de atos ou termos por Tabeliães, Escrivães ou Oficiais de Registro de Imóveis — ou seja, enquanto o ITCMD não estiver integralmente pago, escrituras, registros e averbações relacionados à doação ou ao inventário ficam impedidos.

Parcelamento de IPVA Atrasado (2019 e Anos Anteriores)

A partir de 23 de setembro de 2020, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) atrasado de 2019 e anos anteriores passou a poder ser parcelado em até 10 vezes, no boleto. A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP), responsável pela cobrança dos tributos estaduais inscritos em dívida ativa, abriu essa possibilidade para que a população regularize os IPVAs pendentes do ano passado e de anos anteriores. Além disso, acordos de parcelamentos anteriores que não foram cumpridos também podem ser refeitos.

Segundo a procuradora do Estado e chefe da Dívida Ativa, Elaine Motta, desde dezembro de 2018 a PGE/SP já permite o parcelamento do IPVA pendente, e 50% dos valores arrecadados são destinados ao município em que a placa do veículo está cadastrada. Na avaliação da procuradora, trata-se de uma política pública de arrecadação tanto para o Estado quanto para o município, especialmente por permitir que o contribuinte regularize o veículo — já que os acréscimos do parcelamento são calculados pela taxa SELIC — viabilizando o licenciamento e possibilitando a retirada do débito do protesto, após o recolhimento das custas no Cartório.

600 mil Acordos Estimados em 2020

Estimativa de acordos entre débitos de 2018/2019 e IPVAs anteriores já parcelados, com meta de R$ 400 milhões.

103.787 Parcelamentos em 2019

Total de parcelamentos de IPVA realizados em 2019, somando R$ 162 milhões.

Como Parcelar o IPVA pelo Site da Dívida Ativa

Qualquer cidadão pode realizar o parcelamento do IPVA, mesmo que não seja o titular do veículo. Após consultar os débitos no site da PGE/SP com o número do documento do veículo, o contribuinte pode liquidar ou parcelar os débitos diretamente no portal de Dívida Ativa.

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    Consultar débitos: acesse o site da Dívida Ativa e clique em "Consultar débitos", informando o número do documento do veículo.

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    Escolher "Parcelamento": o sistema exibirá as dívidas do veículo que podem ser parceladas e enviará o contribuinte para a página de condições de pagamento.

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    Definir as condições: escolha o número de parcelas (até 10) e confirme os valores calculados com base na SELIC.

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    Emitir o termo de adesão e as guias: ao finalizar, o contribuinte pode emitir o termo de adesão ao acordo e as guias de recolhimento.

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    Pagar o boleto: os boletos emitidos pelo site podem ser pagos pelo código de barras em agências bancárias ou lotéricas.

Em caso de dúvidas, o site da Dívida Ativa possui uma área com manuais de parcelamento e de IPVA, além de canal de atendimento à população.

Este ano, a estimativa da PGE/SP é realizar 600 mil acordos entre os débitos de 2018 e 2019 e os IPVAs anteriores que já haviam sido parcelados, com previsão de receber R$ 400 milhões. Em 2019, foram realizados 103.787 parcelamentos, totalizando R$ 162 milhões.

O que Diz a Resolução PGE nº 22/2020

A Resolução PGE nº 22, de 10 de setembro de 2020, disciplina o parcelamento de débitos de IPVA inscritos em dívida ativa e traz regras importantes que todo contribuinte deve conhecer antes de aderir:

  • São permitidos até dois parcelamentos por Certidão de Dívida Ativa, sem restrição quanto à quantidade de parcelamentos por contribuinte.
  • O valor mínimo da parcela é de 5 UFESPs, e cada parcela recebe acréscimo de juros SELIC entre o mês do deferimento e o mês do pagamento.
  • O atraso superior a 90 dias no pagamento de qualquer parcela (após a primeira) rompe o parcelamento e retoma a execução fiscal, se o débito já estiver ajuizado.
  • Aderir ao parcelamento implica confissão irrevogável da dívida e desistência de ações, defesas ou recursos administrativos e judiciais relacionados aos débitos incluídos.
  • A transferência de propriedade do veículo antecipa o vencimento de todas as parcelas ainda não pagas do parcelamento.
Até 10x Parcelas do IPVA

Débitos de IPVA com fato gerador até 31/12/2019 podem ser parcelados em até 10 parcelas mensais.

5 UFESPs Valor Mínimo da Parcela

Piso fixado pela Resolução PGE nº 22/2020 para cada parcela do acordo de IPVA.

Diante da quantidade de regras específicas — prazos de vencimento, cálculo de juros SELIC, hipóteses de rompimento do parcelamento e efeitos da transferência do veículo — recomenda-se avaliar cada caso com atenção antes de aderir, especialmente quando há débitos já ajuizados ou protestados.

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Fonte: PGE/SP e DICAR - Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação da Dívida.

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Sidval Oliveira

Sidval Oliveira - OAB/SP 168.872

Com mais de 27 anos de experiência técnica. Especialista pela FMU e com extensão pela PUC-SP.

Sua trajetória em Campinas é marcada pela liderança, tendo presidido a Subcomissão de Direito de Família e Sucessões da OAB/Campinas (2011/2012) e atuado como Professor de Direito do Consumidor. Membro da ABCONT e ACADF, une rigor acadêmico à prática de mercado para soluções em Imigração Brasileira e Negócios Imobiliários de alta complexidade.

Expertise & Formação

  • Direito Imobiliário (FMU)
  • Extensão em Consumidor (PUC-SP)
  • Imigração e Cidadania
  • Gestão Patrimonial Coletiva
Guia de Utilidade Pública

Perguntas Frequentes — Parcelamento de ITCMD e IPVA em São Paulo

Base legal: art. 25 da Lei nº 10.705/00 · Resolução PGE nº 22/2020 · Sistemas SEFAZ-SP e Dívida Ativa (PGE/SP)

O que é o deferimento automático do parcelamento de ITCMD?

É a possibilidade de obter o parcelamento do ITCMD sobre doações ou inventários extrajudiciais sem precisar protocolar nenhum pedido, nem mesmo eletrônico. O sistema da SEFAZ-SP aprova automaticamente o parcelamento quando o débito está dentro do limite de 200 mil UFESPs (cerca de R$ 5.522.000,00), permitindo a impressão imediata da DARE da primeira parcela.

Quais débitos de ITCMD ficam fora do deferimento automático?

Não entram no deferimento automático:

  • Débitos de Arrolamento, Inventário Judicial ou Doação Judicial, independentemente do valor;
  • Débitos de Transmissão por Escritura Pública ou Doação Extrajudicial com valor acima de 200 mil UFESPs.

Nesses casos, o parcelamento deve ser solicitado mediante protocolo, observada a legislação específica.

Qual o valor mínimo da parcela e o número máximo de vezes para o ITCMD?

O ITCMD pode ser parcelado em até 12 vezes, respeitado o valor mínimo de 30 UFESPs por parcela. A simulação e a confirmação do parcelamento são feitas diretamente no sistema da SEFAZ-SP, com a senha do Programa Nota Fiscal Paulista.

Como funciona o novo parcelamento do IPVA atrasado (2019 e anos anteriores)?

Desde 23 de setembro de 2020, débitos de IPVA com fato gerador até 31 de dezembro de 2019, inscritos em dívida ativa (ajuizados ou não), podem ser parcelados em até 10 vezes, com boleto pago em bancos ou lotéricas. Os juros de cada parcela são calculados pela taxa SELIC, e o valor mínimo da parcela é de 5 UFESPs.

Quem pode solicitar o parcelamento do IPVA e como consultar os débitos?

Qualquer pessoa pode solicitar o parcelamento, mesmo sem ser a titular do veículo. Basta acessar o site da Dívida Ativa da PGE/SP, informar o número do documento do veículo em "Consultar débitos" e, em seguida, escolher a opção "Parcelamento" para definir as condições de pagamento.

Dica: acordos de parcelamento antigos que foram descumpridos também podem ser refeitos dentro do mesmo sistema.

O que acontece se eu atrasar uma parcela ou vender o veículo com IPVA parcelado?

O atraso superior a 90 dias no pagamento de qualquer parcela (após a primeira) rompe o parcelamento, retomando a execução fiscal se o débito já estiver ajuizado. Além disso, a transferência de propriedade do veículo antecipa o vencimento de todas as parcelas ainda não pagas — por isso, é recomendável quitar ou renegociar o parcelamento antes de vender o veículo.

Importante: a adesão ao parcelamento implica confissão irrevogável da dívida e desistência de eventuais ações ou recursos relacionados aos débitos incluídos no acordo.

Íntegra da Resolução PGE nº 22, de 10-9-2020

Para consulta, reproduzimos abaixo o texto integral da resolução que disciplina o parcelamento de débitos de IPVA:

Ler o texto completo da Resolução
Resolução PGE - 22, de 10-9-2020 Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA inscritos em dívida ativa A Procuradora Geral do Estado, Considerando o disposto nos artigos 100 e 101 da Lei 6.374, de 01-03-1989, resolve: Artigo 1°. Os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2019, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser recolhidos em até 10 (dez) parcelas mensais, nos termos desta Resolução. 1º. Serão deferidos até dois parcelamentos por Certidão de Dívida Ativa. 2º. Não haverá restrições quanto à quantidade de parcelamentos por contribuinte. 3º. Em caso de parcelamento de débitos ajuizados, se houver mais de um débito agrupado na mesma execução fiscal, todos deverão ser incluídos em um mesmo pedido de parcelamento. Artigo 2°. O pedido de parcelamento, nos termos desta Resolução, deverá ser efetuado pelo contribuinte ou seu representante legal a partir do dia 23-09-2020, no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br, após cumprimento das exigências administrativas para acesso aos serviços disponibilizados no sistema eletrônico. Parágrafo único - Compete ao Procurador Geral do Estado deferir os pedidos de parcelamento. Artigo 3º. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito fiscal, consolidado na data do pedido de parcelamento, pelo número de parcelas. 1º. Considera-se débito consolidado o valor do débito acrescido de juros de mora, multa e honorários advocatícios, se houver. 2º. Serão acrescidos ao valor de cada parcela, por ocasião de seu recolhimento, juros equivalentes: 1 - a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de custódia - SELIC, calculados a partir do mês subsequente ao do deferimento do pedido de parcelamento até o mês anterior ao do recolhimento da parcela; 2 - a 1%, relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela. Artigo 4º. Fica fixado em 5 (cinco) UFESP's o valor mínimo da parcela dos parcelamentos de que trata esta Resolução. Parágrafo único - Na hipótese de parcelamento em que tenham sido incluídos débitos constantes em mais de uma Certidão de Dívida Ativa, deverá ser observado o valor mínimo da parcela para cada uma das certidões. Artigo 5º - O vencimento das parcelas será: I - relativamente à primeira parcela: a) o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do deferimento do pedido, em se tratando de pedidos deferidos entre os dias 1º e 15 (quinze) do mês; b) o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao do deferimento do pedido, em se tratando de pedidos deferidos entre o dia 16 (dezesseis) e o último dia do mês; II - relativamente às demais parcelas, o último dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela. 1º. O contribuinte deverá recolher a primeira parcela, pelo seu valor integral, até a data de vencimento para que o parcelamento seja considerado celebrado. 2º. Na ocorrência de atraso superior a 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento, no recolhimento do valor integral de qualquer das parcelas subsequentes à primeira, considerar-se-á rompido o parcelamento. 3º. O rompimento do parcelamento acarretará o imediato prosseguimento da execução fiscal, tratando-se de débito inscrito e ajuizado. Artigo 6º. O recolhimento das parcelas deverá ser efetuado por meio de guia de arrecadação emitida no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br. Artigo 7º. O parcelamento, nos termos desta Resolução, de débitos fiscais relacionados com o IPVA, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, implica: I - confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal; II - desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos em âmbito administrativo ou judicial, relativos aos débitos fiscais incluídos no parcelamento, e expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam. Parágrafo único. A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser requerida judicialmente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela, sob pena de rompimento do parcelamento. Artigo 8º. A transferência de propriedade do veículo junto aos órgãos de trânsito implica imediato vencimento de todas as parcelas vincendas do parcelamento celebrado nos termos desta resolução, inclusive do parcelamento referente a um conjunto de veículos. 1º. A transferência de propriedade só será efetivada pelo Departamento Estadual de Trânsito deste Estado, após comprovação do pagamento integral dos débitos de IPVA referentes ao veículo. 2º. A transferência de propriedade decorrente de aquisição originária em leilão realizado por órgão da Administração Pública ou do Poder Judiciário será efetivada pelo Departamento Estadual de Trânsito deste Estado, após solicitação do arrematante à Procuradoria Geral do Estado e anuência desta. 3º. - O licenciamento do veículo cujos débitos tenham sido parcelados nos termos desta resolução não requer a liquidação das parcelas vincendas. Artigo 9º - Caberá ao Subprocurador Geral do Contencioso Tributário Fiscal, no âmbito de suas competências, decidir sobre os casos omissos. Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23-09-2020. Fonte: PGE/SP e DICAR - Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação da Dívida

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