TRF3 reafirma que o Estado não pode cobrar para reconhecer a dignidade de um estrangeiro

4ª Turma aplica o Tema 988 do STF e garante regularização migratória sem custo a mãe argentina em situação de vulnerabilidade econômica

TRF3 reafirma imunidade de taxas migratórias para estrangeiro hipossuficiente
Resumo do artigo

Uma mãe argentina, em situação de vulnerabilidade econômica, filhos brasileiros, e um documento de identificação que ela não conseguia pagar. Esse era o retrato do caso que chegou à 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e que resultou em uma das aplicações mais claras do Tema 988 do Supremo Tribunal Federal desde sua fixação.

Uma mãe argentina, em situação de vulnerabilidade econômica, filhos brasileiros, e um documento de identificação que ela não conseguia pagar. Esse era o retrato do caso que chegou à 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e que resultou em uma das aplicações mais claras do Tema 988 do Supremo Tribunal Federal desde sua fixação.

“Tema 988 - Possibilidade de desoneração do estrangeiro com residência permanente no Brasil em relação às taxas cobradas para o processo de regularização migratória.
Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, incs. LXXVI e LXXVII, 145, § 1º, e 150, inc. IV, da Constituição da República, e do termo cidadania empregado pelo texto constitucional, a possibilidade de desoneração do estrangeiro residente permanente do pagamento das taxas cobradas para o processo de regularização migratória.
Tese:
É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência.”

O TRF3 revisou decisão anterior para alinhá-la ao entendimento vinculante do STF com a regularização migratória dessa cidadã segue sem custo algum. Constata-se, no presente artigo, a relevância da construção jurídica delineada, cuja sistematização representa um avanço teórico significativo.

Quando a taxa administrativa vira barreira de direitos

Na Apelação / Remessa Necessária nº 0014330-88.2015.4.03.6100, relatada pelo Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, a União sustentava uma tese aparentemente técnica que sem lei específica prevendo isenção, o Judiciário não teria competência para dispensar o pagamento das taxas migratórias.

A divergência manifestada pelo relator decorreu de uma distinção conceitual, que se revela como o verdadeiro eixo hermenêutico da decisão.

Imunidade não é isenção, e essa diferença muda tudo

A defesa da União confundia dois institutos que o Direito Tributário trata de forma radicalmente diferente.

Isenção depende de lei ordinária. É uma opção do legislador, concedida e revogável conforme a política fiscal do momento.

Imunidade, por sua vez, é uma limitação constitucional ao poder de tributar. Ela não pede autorização do legislador infraconstitucional porque já nasce da própria Constituição.

O Desembargador Wilson Zauhy Filho fundamentou que a gratuidade das taxas migratórias para estrangeiros hipossuficientes decorre diretamente da leitura conjunta do art. 5º, caput, com os incisos LXXVI e LXXVII da Constituição de 1988. Não há, portanto, lacuna a ser preenchida por lei específica e há um comando constitucional que já produz efeitos por si só.

Isonomia sem discriminações arbitrárias

O segundo fundamento da decisão possui caráter estrutural visto que o caput do art. 5º da Constituição Federal estabelece a vedação a distinções arbitrárias entre brasileiros e estrangeiros residentes no País quanto ao exercício de direitos fundamentais, admitindo apenas as exceções expressamente previstas no próprio texto constitucional.

Cobrar de um estrangeiro pobre o que se dispensa ao brasileiro pobre, sem previsão constitucional que sustente essa diferença, é exatamente o tipo de discriminação que a Constituição proíbe.

Cidadania em sentido amplo

A União também argumentava que a gratuidade prevista no art. 5º, LXXVII. para "atos necessários ao exercício da cidadania", se restringiria a direitos políticos, como o voto, aplicáveis apenas a nacionais.

O relator afastou a interpretação restritiva, sustentando que a regularização migratória constitui requisito material para a superação da marginalidade civil e para o acesso a direitos fundamentais como trabalho, saúde, educação e dignidade humana. Tal compreensão insere-se no conceito ampliado de cidadania, de modo que nenhum estrangeiro em condição de hipossuficiência deve ser excluído em razão da impossibilidade de arcar com taxas.

Tema 988 do STF

Essa linha argumentativa encontra respaldo na jurisprudência consolidada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 1.018.911/RR (Tema 988), fixou a tese de que é imune ao pagamento de taxas de registro para regularização migratória o estrangeiro que comprove sua condição de hipossuficiência.

O Supremo Tribunal Federal fundamentou essa tese nos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e no caráter humanitário da nova Lei de Migração, reconhecendo que a imposição de barreiras financeiras a indivíduos sem recursos inviabiliza o acesso a direitos fundamentais e a serviços públicos essenciais. A comprovação da condição de pobreza é suficiente para a incidência da imunidade.

O que o TRF3 fez, ao se retratar, foi simplesmente cumprir sua função que é aplicar o precedente vinculante ao caso concreto, sem reinventar a tese, mas também sem hesitar em corrigir o próprio entendimento anterior.

O que fica desse julgado

A orientação prática é clara visto que a comprovação da hipossuficiência afasta qualquer exigência financeira para a regularização migratória, por se tratar de direito constitucionalmente assegurado e não de benefício discricionário. Esse posicionamento reafirma o princípio da isonomia em sua dimensão plena, vedando distinções arbitrárias não apenas quanto à gratuidade, mas em todas as hipóteses de acesso a direitos fundamentais e serviços públicos essenciais aos estrangeiros no país.

Para advogados que atuam com direito migratório, o caso reforça uma estratégia processual clara, invocar a imunidade constitucional (não a isenção legal) e ancorar o pedido diretamente no Tema 988, dispensando a busca por lei específica que, como o próprio TRF3 confirmou, simplesmente não é necessária.

Como podemos ajudar

Se você é estrangeiro no Brasil e enfrenta dificuldades para arcar com taxas de regularização migratória, ou busca orientação sobre naturalização brasileira, autorização de residência e demais questões migratórias, agende uma consulta com nosso escritório para oferecer orientação jurídica clara e estratégica sobre seu caso.

Sidval Oliveira

Sidval Oliveira • OAB/SP 168.872

Advogado com atuação em Direito de Imigração Brasileira e questões migratórias.

27 anos de experiência em direito imobiliário e imigração brasileira. Especialista pela FMU e com extensão pela PUC-SP.

Nota informativa: Este artigo foi redigido apenas para fins informativos e não deve ser considerado opinião legal para nenhum efeito.