A segregação de receitas como elemento de segurança jurídica A organização das receitas em clínicas e consultórios médicos deixou de ser apenas uma questão contábil e administrativa. Trata-se de tema com reflexos diretos na validade dos contratos, na cobrança de aluguéis e encargos, e na própria exigibilidade de créditos em eventual execução judicial.
Em estruturas compartilhadas, comuns em coworkings de saúde e clínicas multiprofissionais, a segregação de receitas por profissional permite identificar com precisão se há locação pura de espaço, cessão de uso, prestação de serviços ou modelo híbrido. Sem essa distinção, o contrato pode ser questionado quanto à sua própria natureza, o que fragiliza tanto a cobrança quanto a defesa em eventual litígio.
Artigos 783 e 784 do CPC: Contratos assinados pelas partes, na presença de testemunhas, constituem título executivo extrajudicial, viabilizando a cobrança direta de valores em atraso sem necessidade de ação de conhecimento prévia.
Contrato atípico de locação em ambientes de saúde
Em clínicas e consultórios compartilhados, o modelo contratual raramente se encaixa na locação tradicional prevista na Lei do Inquilinato. É frequente a adoção de contratos atípicos, que combinam aluguel mínimo mensal, encargos operacionais, fundo de manutenção e serviços vinculados, como recepção, limpeza, agenda e mídia. A validade desse modelo depende diretamente da clareza contratual e da autonomia entre as obrigações.
Estrutura híbrida mais comum
A maioria dos contratos atípicos de clínicas combina um valor fixo com uma parcela variável de até 5% sobre o faturamento da agenda, somada a encargos rateados de forma proporcional entre os profissionais.
| Componentes econômicos de um contrato híbrido | Componente de valor: |
|---|---|
| Valor fixo (aluguel mínimo mensal) | R$ 2.000,00 |
| Parcela variável (% sobre faturamento) | 5% |
| Encargos rateados (condomínio, limpeza, recepção) | R$ 350,00/mês |
| Taxas de serviços adicionais (mídia, agenda) | R$ 150,00/mês. |
Autonomia das Obrigações Contratuais: O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou, em 30/03/2026, a Apelação Cível nº 1146579-51.2024.8.26.0100, de relatoria da Desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, perante a 33ª Câmara de Direito Privado, com origem na Comarca de São Paulo. A decisão foi publicada em 31/03/2026 e traz pontos relevantes para o setor de clínicas e consultórios compartilhados.
TJSP - Apelação Cível nº 1146579-51.2024.8.26.0100
O acórdão confirmou a validade de contrato atípico de locação em ambiente de saúde, reconhecendo a exigibilidade dos valores cobrados e a autonomia das obrigações acessórias pactuadas entre as partes.
33ª Câmara de Direito Privado, j. 30/03/2026, rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci destacou:
- Contratos assinados pelas partes e testemunhas constituem título executivo válido;
- Exigibilidade até a entrega das chaves: aluguéis e encargos permanecem devidos até a efetiva devolução do imóvel;
- Necessidade de prova objetiva: alegação de pagamento ou de excesso de cobrança exige memória de cálculo e comprovação documental;
- Autonomia de obrigações acessórias: contratos vinculados, como cessão de mídia, podem manter exigibilidade mesmo após a rescisão da locação;
- Relação empresarial paritária: foi afastada a aplicação do CDC, prevalecendo a autonomia da vontade entre empresas;
Por outro lado, sistemas de cobrança que individualizam profissionais permitem rastreabilidade dos pagamentos, vinculação direta entre uso e cobrança, e melhor suporte probatório em eventual litígio.
Plataformas de cobrança e estrutura contratual recomendada O uso de plataformas digitais que segregam receitas por profissional atende tanto a uma exigência prática do mercado quanto a uma necessidade jurídica: registros individualizados facilitam a comprovação de quitação, a identificação de inadimplência e a elaboração de memória de cálculo, além de serem compatíveis com contratos híbridos de aluguel fixo e variável.
Definição clara da natureza do contrato (locação, cessão de uso, prestação de serviços ou híbrido) Detalhamento de valores fixos e variáveis, com critérios de rateio documentados Previsão expressa de autonomia das obrigações acessórias Vinculação ao sistema de cobrança utilizado, com relatórios aptos a servir como prova.