Justiça determina emissão do DBE para baixa de empresa inativa, mesmo com situação cadastral irregular
Decisão elimina barreiras para encerramento de empresas em Campinas e região em ocorrência: "extinção pelo encerramento da liquidação."

Empreendedores têm caminho desburocratizado para encerrar ou alterar situação cadastrais
Uma decisão recente da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo trouxe uma importante vitória para proprietários de empresas inativas. O tribunal determinou que o Estado de São Paulo deve emitir o Documento Básico de Entrada (DBE), fundamental para a baixa de empresas na Junta Comercial, mesmo em casos de irregularidades cadastrais.
O caso envolveu uma empresa inativa há mais de 20 anos, cujo pedido de distrato foi negado pela Fazenda Estadual devido à “situação cadastral irregular para alteração cadastral ou baixa. Ocorrência: Extinção pelo encerramento da liquidação”. A negativa gerou um impasse administrativo, impossibilitando os sócios de concluírem o encerramento formal das atividades empresariais.
O tribunal, no entanto, reconheceu que a exigência de regularidade cadastral como pré-requisito para a baixa é incompatível com os princípios constitucionais da livre iniciativa e da legalidade. A decisão baseou-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o julgamento do Tema 225, que garante às empresas o direito de encerrar suas atividades sem restrições infralegais.
Outrossim, a Lei Complementar nº 147/2014 foi criada para que o registro de atos constitutivos, alterações ou extinções de empresas não deve ser condicionado à regularidade tributária ou cadastral, ainda que isso não isente os sócios de futuras responsabilidades fiscais.
Por que essa decisão é importante?
Empresários em Campinas, Sorocaba e Indaiatuba, que enfrentam barreiras para encerrar empresas inativas ou alteração cadastrais, agora têm um precedente poderoso a seu favor. Essa decisão elimina obstáculos administrativos injustos e desnecessários, oferecendo um caminho mais direto para a regularização e baixa empresarial e alterações.
Como agir agora?
Se você é proprietário de uma empresa inativa e enfrenta dificuldades para obter o DBE ou realizar a baixa junto à JUCESP não deixe de ler atentamente o acórdão abaixo.
Entre em contato e para saber mais sobre esse assunto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2024.0000920309
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1018330-29.2024.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante Z.D.B.L., é apelado ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores OSVALDO MAGALHÃES (Presidente), ANA LIARTE E MAURÍCIO FIORITO.
São Paulo, 27 de setembro de 2024.
OSVALDO MAGALHÃES
Relator(a)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº 36.849/24
APELAÇÃO Nº 1018330-29.2024.8.26.0053
COMARCA: SÃO PAULO
Ementa: Ação ordinária Formalização de distrato social de sociedade empresária. Negativa por pendência administrativa – Inadmissibilidade Precedentes Sentença de improcedência da ação Recurso provido.
I – Trata-se de ação ordinária, em que a empresa autora objetiva baixa (distrato social) perante a JUCESP, uma vez que negado o requerimento administrativo, por pendencias cadastrais. A r. sentença de fls. 362/365, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação.
Embargos declaratórios rejeitados às fls. 391/392.
Recorre a autora pleiteando a inversão do julgado (fls. 401/420).
Recurso regularmente processado, com contrarrazões da Fazenda Estadual às fls. 435/444.
É o relatório.
II – Respeitado o entendimento do Juízo de origem, o recurso, “data venia”, comporta provimento.
De início, concedo à autora o benefício da assistência judiciária.
Isto porque, trata-se de empresa inativa há mais de 20 anos, logo, sem qualquer movimentação financeira capaz de fazer frente às custas e despesas processuais. A sócia administradora da empresa, ademais, percebe módicos proventos de aposentadoria, conforme extrato de fls. 101 expedido pelo INSS.
Assim, na linha da Súmula nº 481 do c. Superior Tribunal de Justiça (Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com encargos processuais), a empresa autora preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, razão pela qual impertinente a preliminar de deserção do recurso, arguida pela Fazenda Estadual em contrarrazões de fls. 435/444.
Sobre o mérito da ação, consoante colhe-se dos autos, alega a autora que após mais de 20 anos de inatividade e ausentes dívidas tributárias de qualquer espécie, decidiram seus sócios formalizarem a baixa da empresa perante a JUCESP.
Contudo, uma vez elaborado o respectivo distrato da sociedade comercial, seu registro restou indeferido no Portal da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
O indeferimento administrativo se deu por ausência de emissão do DBE “documento básico de entrada”. Referida emissão, entretanto, foi negada pela Fazenda Estadual, com o seguinte fundamento: “situação cadastral irregular para alteração cadastral ou baixa. Ocorrência: Extinção pelo encerramento da liquidação”.
Diante de tal cenário, ingressou a empresa autora com a presente ação ordinária, em que pretende a condenação da Fazenda do Estado na obrigação de emitir o DBE, a fim de possibilitar a comunicação do distrato e consequente formalização do encerramento das atividades da empresa.
Estabelecidos tais fatos, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.103.009/RS, em sede de recurso repetitivo (Tema nº 225), reconheceu que a inscrição e a modificação dos dados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, mediante o arquivamento de seus estatutos e suas alterações na Junta Comercial Estadual, sem a imposição de restrições infralegais. Por pertinente, confira-se:
“ADMINISTRATIVO E FISCAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CNPJ. ALTERAÇÃO DO CADASTRO. LEI Nº 5.614/70. IMPOSIÇÃO DE EXIGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS FISCAIS DO NOVO SÓCIO. CONDIÇÕES DA IN SRF 200/02. LIMITES À LIVRE INICIATIVA (EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA). 1. A inscrição e modificação dos dados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, mediante o arquivamento de seus estatutos e suas alterações na Junta Comercial Estadual, sem a imposição de restrições infralegais, que obstaculizem o exercício da livre iniciativa e desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas. 2. A Lei nº 5.614/70, que versa sobre o cadastro federal de contribuintes, outorgou ao Ministro da Fazenda o dever de regular o instrumento de registro, para dotar o sistema de normas procedimentais para viabilizar a inscrição e atualização dos dados, sem permitir que imposições limitadoras da livre iniciativa restassem veiculadas sob o jugo da mencionada lei. 3. As turmas da Primeira Seção desta Corte já assentaram que é ilegítima a criação de empecilhos, mediante norma infralegal, para a inscrição e alteração dos dados cadastrais no CNPJ. Precedentes: REsp. 760.320/RS, DJU 01.02.07; REsp. 662.972/RS, DJU 05.10.06; REsp. 411.949/PR, DJU 14.08.06; REsp. 529.311/RS, DJU 13.10.03 e; RMS 8.880/CE, DJU 08.02.00. 4. Conforme cediço, “o sócio de empresa que está inadimplente não pode servir de empecilho para a inscrição de nova empresa pelo só motivo de nele figurar o remisso como integrante” (RMS 8.880/CE, 2ª Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 08.02.2000). 5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008” (REsp n. 1.103.009/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 01/02/2010).
Cumpre ainda observar que, em consonância com o entendimento jurisprudencial acima, foi promulgada a Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, que incluiu o artigo 7-A na Lei nº 11.598/2007, “in verbis”:
Art. 7º-A O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato extinção.
§ 1º A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 2º A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Como se vê, ao estabelecer as diretrizes e os procedimentos para a simplificação e a integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, a legislação pátria é clara quanto à impossibilidade de se exigir a regularidade tributária do sócio para as alterações dos atos constitutivos da empresa.
Por outro lado, o permissivo legal não impede eventual responsabilização futura do sócio por tais obrigações, a serem devidamente apuradas após a modificação cadastral.
Assim, por quaisquer ângulos que se analise a questão, é certo que a inscrição e alteração dos dados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ devem ser garantidas às empresas legalmente constituídas, mediante o arquivamento de seus estatutos na Junta Comercial Estadual, sem que se imponha qualquer instrumento de coação ilegal que dificultem a livre iniciativa e o desenvolvimento pleno de suas atividades.
Neste sentido, transcrevem-se julgados deste e. Tribunal de Justiça, inclusive com precedente desta Quarta Câmara de Direito Público, em casos semelhantes:
“APELAÇÃO Mandado de Segurança – Pretensão ao arquivamento de ato societário na JUCESP independentemente da apresentação do Documento Básico de Entrada – DBE, expedido pela Receita Federal Possibilidade Alteração de dados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ devem ser garantidas à empresa, sem a imposição de restrições infralegais – Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.103.009/RS, em sede de recurso repetitivo (Tema nº 225) – Observância ao exercício da livre iniciativa e desenvolvimento pleno das atividades econômicas – Precedentes – Sentença denegatória da segurança reformada Recurso provido” (Apelação nº 1060969-96.2023.8.26.0053, Relª. Desª. Ana Liarte, j. 20/05/2024);
“REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO JUCESP. Pedido de emissão de ‘Documento Básico de Entrada’ (DBE) para registro de alteração societária perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP). R. sentença que concede a segurança. Exigências administrativas que representam restrições ao exercício de atividade econômica de sociedade empresarial, ora empregadas como mecanismo de coerção para a regularização de situação cadastral. Obstáculo ilegítimo à atividade da empresa. Afronta à livre iniciativa e ao exercício da atividade econômica e empresarial. Precedentes. R. sentença integralmente mantida. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO” (Remessa Necessária nº 1010645-81.2021.8.26.0309, Relª. Desª. Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. 16/05/2022);
“Remessa necessária Mandado de segurança Exclusão de sócia minoritária de sociedade Pedido negado junto a Secretaria de Fazenda Estadual ante a situação cadastral irregular da empresa – Livre atividade econômica que não pode ser obstada ou retardada sem amparo legal. Necessidade de alteração contratual na JUCESP atividade Obstáculo ilegítimo à atividade empresarial que configura afronta à livre iniciativa e ao exercício da econômica e empresarial, garantidos constitucionalmente -Existência do direito líquido e certo Precedentes Sentença concessiva da ordem mantida – Reexame necessário desprovido” (Remessa Necessária nº 1007954-44.2019.8.26.0704, Rel. Des. Souza Meirelles, j. 02/07/2020);
“APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança Requerimento de expedição de Documento Básico de Entrada, para fins de arquivamento de alteração no quadro societário de pessoa jurídica Inércia da autoridade Ordem concedida Pretensão de reforma Impossibilidade Autoridade que exige a observância da Portaria CAT 02/2011 Aplicação da Lei nº 11.598/2007 Exigências desprovidas de razoabilidade Indevida restrição ao exercício da atividade econômica e empresarial Precedentes Não provimento do recurso de apelação, com solução extensiva ao reexame necessário” (Apelação nº 1011975-28.2019.8.26.0554, Relª. Desª. Maria Olívia Alves, j. 16/12/2019).
Incorporados os fundamentos acima, de rigor, portanto, a reforma da r. sentença recorrida.
Invertida a sucumbência, arcará a Fazenda do Estado com as custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios em favor do patrono da autora em 10% do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, pelo meu voto, concedo à autora a assistência judiciária e dou provimento ao seu recurso para julgar a ação procedente e, por conseguinte, condenar a Fazenda do Estado na obrigação de emitir o Documento Básico de Entrada (DBE) para que a autora dê continuidade ao procedimento de formalização de seu encerramento.
OSVALDO MAGALHÃES
Relator
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