Por Sidval Oliveira – OAB/SP 168.872

2.ª Vara Cível do Foro Regional Tatuapé reconhece fraude em empréstimo bancário.

Houve ainda condenação em Danos Morais.

O consumidor ajuizou ação de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais contra empréstimo consignado indevido.

Foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 10.509,30 e parcelas de R$260,00.

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Ocorre que, o banco deixou de apresentar sua defesa no processo e tornou-se, por presunção, verdadeiros os fatos narrados à inicial.

No entanto, o juiz, fundamentou a sentença nos fatos constantes no processo e destacou:

[…] ao passo que a ré, à luz do art. 373, II, CPC., deixou de produziu prova pertinente ao encargo probatório a que estava adstrita, reconhecendo-se, via reflexa, a hipótese de contratação fraudulenta e decorrente falha na prestação dos serviços bancários.

Ressalte-se, também, que a fraude foi praticada no meio bancário e de forma oportunista, porquanto alicerçadas em dados e informações albergadas por sigilo e guarda das instituições financeiras, evidenciando, assim a falha na prestação dos serviços.

Diante disso, de maneira mais importante, o juiz considerou ainda a violação do sigilo bancário do consumidor (conheça a Lei Complementar 105/2001):

Vale ressaltar que os fraudadores possuíam toda a gama de informações da autora, reforçando a tese de que houve descuido do banco com relação à guarda de dados sigilosos, possibilitando, assim, a ação delituosa.

 

Golpe do Motoboy: 4 teses para ter sucesso no processo contra os bancos (2021)

 

E por final condenou o Banco na indenização por Danos Morais:

Resta óbvio que a conduta da requerida deu ensejo a descontos indevidos de proventos previdenciários, verba de cunho alimentar, desencadeando toda sorte de transtornos que sequer precisam ser enumerados, a exemplo, sentimentos de angústia, impotência, revolta frustração de expectativa, dificuldades de subsistência, etc..

Neste contexto, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 10.000,00.

O dano patrimonial compreende o montante indevidamente desfalcado dos proventos previdenciários da autora, comportando regular devolução.

 

Um abraço,

 

Abaixo segue íntegra da sentença:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1005847-10.2021.8.26.0008
Classe -Assunto Procedimento Comum Cível -Práticas Abusivas
Vistos.
L.A.P. ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, contra Banco Itaú Consignado S.A, (em substituição, na forma do art. 338, parágrafo único, CPC., ao B.B.S.A.), aduzindo, em síntese, que se trata de beneficiária do INSS e que, malgrado nunca ter realizado qualquer negócio com o réu, acabou surpreendida por descontos direcionados aos seus proventos previdenciários (empréstimo consignado referente ao contrato nº 0000000, no valor de R$ 10.509,30, valor da parcela -R$ 260,00). Pugnou pela aplicabilidade da legislação consumerista. Bateu-se pela falha na prestação de serviço e existência de danos morais. Discorreu sobre os fatos e direito que entendeu aplicável. Pugnou pela gratuidade. Pleiteou a cessação dos descontos indevidos, a declaração de inexigibilidade do débito
e a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Houve pedido de tutela de urgência. Juntou documentos, (fls. 01/15, com aditamento, fls. 18/24).
Gratuidade deferida, (fls. 16).
O pedido de tutela de urgência foi deferido, (fls. 28).
Citado, o B.B. apresentou contestação, com defesas preliminares fundadas em
coisa julgada, litispendência, inépcia, falta de interesse de agir e ilegitimidade de parte passiva, indicando, nos termos do art. 338, CPC, o B.I.C. S.A. para integrar o polo passivo. No mérito, defendendo a correção de sua conduta e repisando as razões preliminares, bateu-se pela legalidade da contratação. Alegou que não possui qualquer relação com a instituição financeira indicada, ao passo que seriam independentes. Informou julgamento de processo anterior idêntico (processo nº 1007375-16.2020.8.26.0008 -objeto exclusão da reserva da margem, no valor de R$ 80,53) envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, sublinhando que já foi baixado, ante o acordo realizado entre as partes. Sustentou ausência de documento essencial (extrato do benefício da autora, indicando número do benefício/matrícula, o valor dos descontos e dados do contrato). Bateu-se pela impossibilidade de inversão do ônus da prova, devolução de qualquer valor e inexistência dano moral. Impugnou a pretensão indenizatória. Pleiteou a improcedência e a condenação da autora às penas por litigância de má-fé, (fls. 127/149, com documentos).
Réplica a fls. 357/358, com documentos.
Por meio de decisão proferida a fls. 365, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do réu (Banco B. S/A), com determinação, na forma do art. 338, parágrafo único, CPC., de substituição do polo passivo para figurar como réu B.I.C. S/A.
O pedido de tutela de urgência foi estendido para alcançar o réu B.I.C. S/A, adotada as razões lançadas a fls. 28, (fls. 365).
Citado, o réu (B.I.C. S/A) não apresentou contestação, (certidão supra).
Relato. Fundamento. Decido.
A ação comporta o pronto julgamento, na forma do art. 355, II, CPC.
A ação é parcialmente procedente.
Da revelia presumem-se verdadeiros os fatos narrados à inicial.
Aliada à incontrovérsia, conforme expressamente anotado pela decisão de fls. 28, revela-se necessário o acolhimento da pretensão deduzida à inicial, ao passo que a ré, à luz do art. 373, II, CPC., deixou de produziu prova pertinente ao encargo probatório a que estava adstrita, reconhecendo-se, via reflexa, a hipótese de contratação fraudulenta e decorrente falha na prestação dos serviços bancários.
Ressalte-se, também, que a fraude foi praticada no meio bancário e de forma oportunista, porquanto alicerçadas em dados e informações albergadas por sigilo e guarda das instituições financeiras, evidenciando, assim a falha na prestação dos serviços.
Vale ressaltar que os fraudadores possuíam toda a gama de informações da autora, reforçando a tese de que houve descuido do banco com relação à guarda de dados sigilosos, possibilitando, assim, a ação delituosa.
Saliente-se, por oportuno que: “As instituições financeiras respondem objetivamente
pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. STJ 479.
Por conseguinte, deve ser aceita a tese autoral de que o banco réu não tomou as cautelas de segurança para evitar a ação de fraudadores, situação que, de per si, autoriza o reconhecimento de sua culpa pelo evento danoso, cuja responsabilidade é de natureza objetiva, e, via reflexa, a configuração do defeito no serviço prestado; elemento que mantém o nexo de causalidade da conduta com o dano experimentado pela autora.
Ademais, não aproveita à parte requerida eventual tese de que tenha ocorrido qualquer
excludente de responsabilidade.
Primeiro, pelo fato de que a falsificação de documentos e ação de estelionatários e falsários é situação corriqueira que deve ser prevista e, via reflexa, prevenida pelas instituições financeiras e seus agentes que, na qualidade de fornecedores de serviços, dotados de tecnologia suficiente para tanto, devem assumir os riscos das relevantes atividades que desempenham, jamais transferi-las aos consumidores, sob pena de ofensa aos princípios mais comezinhos da ordem econômica constitucional, que guarnece a proteção ao consumidor.
Segundo, pela simples circunstância de que restou verificada a culpa da parte requerida, ao passo que não agiu com as cautelas de praxe quando da contratação, reforçando o reconhecimento de defeito na prestação dos serviços bancários.
Também deve ser rechaçada a tese de exclusão de responsabilidade por fato de terceiro.
Conforme já assentado pelas razões mencionadas, a ação de terceiros criminosos, porquanto previsível e passível de prevenção, não pode ser tida como idêntica ao caso fortuito ou força maior e, desta feita, não é apta a romper o nexo de causalidade.
Ademais, entender de forma diversa seria o mesmo que transmitir ao consumidor, de maneira iníqua e desproporcional, os riscos das atividades desempenhadas por aqueles que exploram o mercado e já embutem no preço de seus produtos e serviços tais circunstâncias negativas que são suportadas, de forma difusa, pelos consumidores. Exatamente por esta razão, inviável a transferência de responsabilidades e encargos aos consumidores. Quem aufere os cômodos deve suportar os incômodos.
Sob a mesma vertente, o fato de a requerida ter, eventualmente, sofrido prejuízo, não
afasta a pretensão indenizatória, porquanto questão ”interna corporis” que não pode ensejar exceção a direitos constitucionalmente tutelados, em especial pelo fato de que a requerida tem possibilidade de se ressarcir pela via própria.
Verificada a existência da culpa e do nexo causal, passa-se à verificação e aferição do dano.
Resta óbvio que a conduta da requerida deu ensejo a descontos indevidos de proventos
previdenciários, verba de cunho alimentar, desencadeando toda sorte de transtornos que sequer precisam ser enumerados, a exemplo, sentimentos de angústia, impotência, revolta frustração de expectativa, dificuldades de subsistência, etc..
Neste contexto, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a
indenização em R$ 10.000,00.
O dano patrimonial compreende o montante indevidamente desfalcado dos proventos
previdenciários da autora, comportando regular devolução.
Todavia, não há falar-se em devolução em dobro, eis que se tratou de hipótese de descompasso administrativo e não de conduta dolosa.
Por fim, a declaração de nulidade do contrato e do débito dele decorrente decorre da
lógica do julgado.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo parcialmente procedente a ação para:
1-Declarar a inexistência da relação material indicada à inicial, a falsidade do contrato e a inexigibilidade do débito, condenando a ré à cessação de eventuais descontos e cancelamento de apontamentos, sob pena de aplicação das medidas de apoio que se fizerem devidas;
2-Condenar a ré à restituição das parcelas descontadas dos proventos da autora, corrigidas monetariamente e com juros legais de 1% ao mês, contados desde cada desfalque;
3-Condenar a ré à indenização pelos danos morais causados, no importe de R$ 10.000,00, corrigido desde a data da sentença, cominando-se juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
4-Mínimo o decaimento da autora, condenar a ré às custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor total da condenação.
5-Oportunamente, libere-se à ré o valor depositado pela autora e referente ao valor mutuado.
PRIC.
São Paulo, 08 de setembro de 2021.

Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família e membro da Comissão do Consumidor da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.

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